Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0148113-89.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de cumprimento de sentença que move JOÃO VÍTOR BEZERRA DE OLIVEIRA e P. A. B. D. O., representados por sua genitora MARIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ. Nos termos do acórdão de id. 144729812, que reformou em parte a sentença de id. 144729306, restou reconhecida a responsabilidade objetiva estatal pela morte de detento em estabelecimento prisional, tendo o Estado do Ceará sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada autor, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de pensão por morte em favor dos filhos, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas desde o óbito de Cristiano Bezerra Filho, ocorrido em 30/9/2014, até que cada dependente complete 18 anos de idade. Sem custas. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Certidão de trânsito em julgado no id. 144729802. Deflagrado o cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou impugnação, alegando excesso de execução quanto aos cálculos da pensão por morte e incorreção dos índices de juros e de correção monetária. Em resposta, os exequentes informaram a implantação da pensão por morte na competência de fevereiro de 2024, conforme id. 144729702, defenderam os índices aplicados e sustentaram que o acórdão não teria esclarecido se o equivalente a 2/3 do salário mínimo seria devido a cada filho ou a ambos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à correta compreensão do título executivo quanto à pensão por morte, bem como à fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas exequendas. No ponto, a decisão exequenda deve ser observada nos seus exatos limites, sendo vedado ao juízo da execução modificar a base de cálculo, o termo final do pensionamento ou qualquer outro elemento já coberto pela coisa julgada material. Cabe, contudo, explicitar o alcance do título, quando necessário à sua fiel execução. O acórdão fixou a implantação de pensão por morte "em favor dos filhos no equivalente a 2/3 do salário mínimo", com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito até que cada dependente complete 18 anos de idade. A redação do título, lida em seu conjunto, não autoriza a conclusão de que seria devido o montante de 2/3 do salário mínimo para cada autor. Ao contrário, o pensionamento foi arbitrado em valor global correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser rateado entre os dependentes habilitados, sob pena de ampliação indevida da condenação. Assim, o valor total da pensão corresponde a 2/3 do salário mínimo vigente na data do óbito, a ser corrigido monetariamente, deve ser dividido entre os autores enquanto ambos ostentarem a condição de beneficiários. Quando um deles atingir a maioridade civil, extingue-se sua quota-parte, revertendo-se integralmente ao dependente remanescente a fração global da pensão, preservado o valor total correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que este também implemente 18 anos de idade. Tal compreensão preserva a unidade do pensionamento fixado no título e se harmoniza com a jurisprudência que admite a reversão da quota-parte do beneficiário que perde a condição de dependente ao remanescente, sem majoração do valor global arbitrado (Apelação Cível TJ-DF 07008185020218070018 1627304, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). No que se refere ao lapso das parcelas vencidas da pensão, o termo inicial é a data do óbito, em 30/9/2014, conforme id. 144729824. Quanto ao termo final, embora os exequentes tenham informado a implantação administrativa da pensão na competência de fevereiro de 2024, não houve juntada do respectivo extrato de pagamento ou de documentos idôneos aptos a demonstrar, com precisão, se a obrigação de fazer foi cumprida integral ou parcialmente pelo Estado do Ceará, tampouco em que extensão isso ocorreu em favor de cada beneficiário. A aferição mostra-se ainda mais necessária porque, após o autor P. A. B. D. O. atingir a maioridade, sua quota-parte deverá ser acrescida ao dependente remanescente. Desse modo, a delimitação final das parcelas vencidas e o abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa dependem da prévia apresentação, pelo ente público, dos comprovantes correspondentes. Fixados os critérios de composição da obrigação principal, passo aos consectários legais. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou ajustados de ofício, sem afronta à coisa julgada, na medida em que se submetem ao regime jurídico vigente e à jurisprudência vinculante aplicável. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No caso concreto, como houve majoração da indenização por acórdão, o termo inicial da correção monetária dos danos morais deve corresponder à data do julgamento colegiado, qual seja, 1º/4/2019, conforme id. 144729812. Em relação aos danos materiais, consubstanciados nas parcelas vencidas da pensão por morte, tratando-se de prestação periódica, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, uma vez que a mora se configura em cada inadimplemento sucessivo. A presente condenação, por decorrer de responsabilidade estatal por morte de detento sob custódia e envolver verba indenizatória e pensionamento, insere-se no regime das condenações judiciais administrativas em geral. Assim, a atualização observará, até 8/12/2021, os critérios definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ (condenações judiciais administrativas em geral). A partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. E, a partir de 1º/8/2025, a atualização deverá observar o IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios, nos termos da EC nº 136/2025, observando-se, ainda, o Provimento nº 207/2025 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ, ressalvado o período constitucional de graça e a incidência da taxa SELIC caso mais favorável nos termos do regime constitucional pertinente. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, havendo contrato acostado no id. 144729456, é cabível o destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo a reserva respectiva constar expressamente no requisitório, no percentual e exatos limites ajustados no instrumento contratual. Por fim, verifico que JOÃO VÍTOR BEZERRA DE OLIVEIRA conta com 16 anos de idade, ao passo que P. A. B. D. O. já atingiu a maioridade, circunstância que impõe a regularização da representação processual, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a futura expedição do requisitório.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ para esclarecer e fixar os seguintes parâmetros de cumprimento: a) o valor global da pensão por morte corresponde a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, e não a 2/3 do salário mínimo para cada autor; b) enquanto ambos os autores preencherem a condição de dependentes, tal valor deverá ser rateado entre eles; c) ao atingir um dos autores a idade de 18 anos, sua quota-parte reverter-se-á integralmente ao dependente remanescente, preservado o valor global do pensionamento em 2/3 do salário mínimo, até que este também complete 18 anos; d) o termo inicial das parcelas vencidas da pensão é 30/9/2014, conforme certidão de óbito de id. 144729824; e) a definição do termo final das parcelas pretéritas e o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente dependem da prévia comprovação documental, pelo Estado do Ceará, da implantação e do histórico de pagamento da pensão por morte em favor de cada autor; f) quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde 1º/4/2019; g) quanto às parcelas vencidas da pensão por morte, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela; e h) a atualização do débito observará, até 8/12/2021, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ; a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, de forma exclusiva; e, a partir de 1º/8/2025, o IPCA com juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios, observados a EC nº 136/2025, o Provimento nº 207/2025 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ, ressalvado o período de graça constitucional. DETERMINO que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato de pagamento da pensão por morte devida a cada autor em todo o período em que houver adimplemento administrativo, a fim de possibilitar a aferição do cumprimento total ou parcial da obrigação de fazer e o abatimento, nos cálculos das parcelas vencidas, dos valores efetivamente pagos a tal título. No mesmo prazo, deverá comprovar a implantação do acréscimo correspondente a 1/3 do salário mínimo ao dependente remanescente, após o filho mais velho ter completado 18 anos, demonstrando, assim, o exato cumprimento da obrigação de fazer nos moldes do título executivo. DETERMINO, ainda, a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, cópias dos documentos de identidade e CPF atualizados e comprovante de residência, promovendo-se, quanto ao autor já maior, sua representação processual própria e, ao menor de 18 e maior de 16, a assistência pela genitora. Cumpridas as diligências acima e, certificado o decurso do prazo desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração das planilhas de cálculo para cada autor, observando, rigorosamente, os parâmetros ora fixados e abatendo-se os valores comprovadamente pagos na via administrativa. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Desde já, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais constantes do instrumento de id. 144729456, devendo a reserva ser observada no momento da expedição do requisitório, nos estritos limites do contrato. Após, não havendo impugnação ou decididas as que sobrevierem, voltem conclusos para homologação dos cálculos e ulterior expedição do requisitório cabível. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário