Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128888-49.2017.8.06.0001.
APELANTE: STAR SERVICOS DE CARGAS AEREAS LTDA - ME
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO CLASSIFICADO COMO "DANO DE GRANDE MONTA" PELA PRF. RESOLUÇÃO CONTRAN 544/2015. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. SEGURADORA QUE OPTOU POR REPARAR AO INVÉS DE INDENIZAR. VEÍCULO IMPEDIDO DE CIRCULAR LEGALMENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de indenização securitária de R$ 35.492,00, danos materiais de R$ 249,10 e danos morais de R$ 8.000,00. 2. Veículo GM Onix 2015/2015, de propriedade da autora, empresa de transportes, envolveu-se em acidente de trânsito em 08/05/2016. 3. Polícia Rodoviária Federal lavrou Boletim de Acidente classificando o dano como "grande monta", com 19 componentes estruturais danificados, totalizando 34 pontos. 4. Seguradora optou por reparar o veículo ao invés de indenizá-lo integralmente. 5. Após o reparo, a autora descobriu que o veículo consta com restrição permanente no Detran ("dano de grande monta"), impedindo licenciamento e circulação legal. 6. Pela Resolução Contran 544/2015 vigente à época, era impossível o reenquadramento do dano, pois foram danificados 19 componentes (limite legal de 9 componentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a seguradora agiu corretamente ao reparar veículo classificado como "dano de grande monta" (irrecuperável) pela legislação de trânsito vigente à época; (ii) se houve falha na prestação de serviço ao entregar veículo fisicamente reparado mas juridicamente impedido de circular; (iii) se é devida indenização securitária integral; (iv) se são devidos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução Contran 544/2015, vigente à época do sinistro (maio/2016), classificava expressamente veículo com mais de 30 pontos como "dano de grande monta" = "irrecuperável" (art. 8º). 4. O veículo foi corretamente classificado pela PRF com 34 pontos (19 componentes danificados), enquadrando-se como irrecuperável pela legislação de trânsito. 5. O item 3.5 do Anexo I da Resolução 544/2015 permitia reenquadramento apenas se não ultrapassasse 9 componentes danificados. Com 19 componentes danificados, era juridicamente impossível o reenquadramento. 6. O laudo pericial judicial confirmou que o veículo foi reparado, mas que os prazos para reenquadramento foram perdidos e que era impossível o reenquadramento ante a ultrapassagem do limite de componentes. 7. Distinção entre critério securitário (75% do valor do bem) e critério de trânsito (componentes estruturais danificados): são sistemas normativos distintos que convivem harmonicamente. A seguradora pode optar por reparar veículo com danos inferiores a 75%, mas se o veículo for legalmente irrecuperável pela legislação de trânsito, assume responsabilidade de regularizá-lo ou indenizar integralmente. 8. Falha na prestação de serviço: a seguradora entregou veículo fisicamente reparado mas juridicamente impedido de circular, frustrando legítima expectativa do consumidor e violando o dever de informação previsto no CDC. 9. O art. 126, parágrafo único, do CTB estabelece que a obrigação de dar baixa em veículo irrecuperável é da seguradora quando sucede ao proprietário. Ao optar pelo reparo ao invés da indenização integral, assumiu responsabilidade pela regularização. 10. A Resolução 544/2015 exigia que o veículo estivesse nas mesmas condições de após o acidente para reenquadramento (art. 9º, II). Ao reparar antes de qualquer tentativa de reenquadramento, a seguradora inviabilizou o cumprimento desse requisito. 11. O termo de quitação assinado pela autora ao receber o veículo reparado não afasta a pretensão indenizatória, pois houve vício de consentimento (quitação outorgada sob legítima expectativa de que o veículo estaria apto ao uso regular) e, em relação de consumo, são nulas cláusulas que exonerem responsabilidade por vícios (art. 51, I, CDC). 12. Danos materiais comprovados: despesas com transporte alternativo (Uber) no valor de R$ 249,10, com nexo causal demonstrado. 13. Danos morais configurados: pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). No caso, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de frustração de legítima expectativa, impossibilidade de uso regular do veículo, exposição ao risco de apreensão (que se concretizou em 2022), impossibilidade de alienação do bem, e prejuízos à atividade empresarial de transportes. 14. Valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0128888-49.2017.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por STAR SERVIÇOS DE CARGAS AÉREAS LTDA. Sentença de parcial procedência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva. Quanto à seguradora, condenou-a: (a) ao pagamento de indenização securitária de R$ 35.492,00, corrigida pelo IPCA desde o sinistro e acrescida de juros pela Selic desde a citação, deduzindo-se o IPCA pela Lei 14.905/2024; (b) solidariamente com o Banco do Brasil, ao pagamento de danos materiais de R$ 249,10, com mesma forma de atualização; (c) solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela Selic desde a citação; (d) determinou a transferência do veículo para a seguradora; (e) custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou que a Resolução Contran 544/2015 classificava veículo com mais de 30 pontos como "grande monta" = irrecuperável, que era impossível o reenquadramento com 19 componentes danificados (limite de 9), e que houve falha na prestação de serviço ao entregar veículo fisicamente reparado mas juridicamente impedido de circular. Apela a seguradora sustentando: (i) ausência de ato ilícito, pois não houve perda total pelo critério securitário de 75%; (ii) o veículo foi adequadamente reparado e circulou por 6 anos; (iii) a responsabilidade pela retirada da restrição no Detran é do proprietário, não da seguradora; (iv) inexistência de danos morais; (v) subsidiariamente, excessividade dos valores. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir os valores das indenizações. Contrarrazões da apelada sustentando: (i) pela Resolução Contran 544/2015 vigente à época, veículo com 34 pontos (19 componentes) era classificado como irrecuperável; (ii) era impossível o reenquadramento (limite de 9 componentes); (iii) houve má-fé da seguradora ao reparar veículo que deveria ser indenizado; (iv) dano moral configurado pela frustração de expectativa e impossibilidade de uso regular. Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório no essencial. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A apelação foi interposta no prazo legal, há interesse recursal (sucumbência integral da apelante) e o preparo foi recolhido. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se em saber se a seguradora agiu corretamente ao autorizar o reparo de veículo que, segundo o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e a legislação de trânsito vigente à época (Resolução Contran 544/2015), foi classificado como "dano de grande monta", categoria que a própria Resolução equiparava a "irrecuperável". Da legislação de trânsito aplicável à época do sinistro O sinistro ocorreu em 08/05/2016. À época, vigia a Resolução Contran nº 544, de 19 de agosto de 2015, que dispunha sobre a classificação de danos em veículos sinistrados. O art. 8º da referida Resolução estabelecia, de forma expressa e inequívoca: "O veículo enquadrado na categoria 'dano de grande monta' deve ser classificado como 'IRRECUPERÁVEL' pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB." O critério para classificação como "dano de grande monta" constava no próprio anexo da Resolução: veículos com pontuação superior a 30 pontos, considerando os componentes estruturais danificados. No caso dos autos, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF em 13/05/2016 atestou 19 componentes estruturais assinalados como danificados ("SIM"), totalizando 34 pontos. Portanto, a classificação como "dano de grande monta" estava correta e amparada na legislação de trânsito então vigente. A Resolução Contran 544/2015 previa, em seu art. 9º, a possibilidade de o proprietário do veículo apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior. Contudo, o item 3.5 do Anexo I da mesma Resolução estabelecia requisito objetivo e inafastável: "O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com 'dano de grande monta' poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para 'média monta' desde que o total de itens classificados como 'SIM' não exceda 9 (nove) componentes estruturais." No caso concreto, foram danificados 19 componentes estruturais, o que ultrapassa em mais do dobro o limite legal de 9 componentes. Logo, era juridicamente impossível o reenquadramento do dano para categoria inferior. O veículo, pela legislação de trânsito vigente à época, era irremediavelmente classificado como "irrecuperável". O laudo pericial judicial, elaborado pelo engenheiro mecânico Carlos André Dias Bezerra, confirmou essa conclusão ao consignar que "com 19 componentes danificados, não é possível reenquadrar para categoria inferior (exigiria no máximo 9 componentes pela Resolução 544/2015)" e que "os prazos estipulados pelo Contran foram perdidos, não sendo possível o reenquadramento de dano". Da distinção entre os critérios securitário e de trânsito para classificação de perda total A apelante sustenta que não houve perda total porque o valor dos reparos (R$ 10.695,49) representa apenas 30% do valor do veículo (R$ 35.492,00), não alcançando o percentual de 75% que, segundo as condições gerais do contrato de seguro, caracterizaria a perda total para fins de sub-rogação da seguradora no salvado. Ocorre que esse argumento confunde dois sistemas normativos distintos e que possuem finalidades diversas. O critério de 75% é aplicável para fins contratuais, no âmbito da relação securitária, para definir quando a seguradora se sub-roga na propriedade do salvado após pagar indenização integral.
Trata-se de critério econômico, baseado na relação custo-benefício entre reparar e indenizar. Diversamente, a classificação legal de "dano de grande monta" prevista na Resolução Contran 544/2015 é norma de trânsito, com finalidade de segurança viária e controle administrativo dos veículos em circulação. Seu critério não é econômico, mas técnico: considera-se irrecuperável o veículo que teve comprometida sua estrutura em determinado número de componentes essenciais, independentemente do custo dos reparos. São, portanto, dois sistemas que convivem harmonicamente, cada qual com sua esfera de aplicação. A seguradora pode, contratualmente, optar por reparar veículo cujos danos sejam inferiores a 75% do valor de mercado. Entretanto, se esse veículo for classificado como "irrecuperável" pela legislação de trânsito, a seguradora assume a responsabilidade de regularizá-lo perante os órgãos competentes ou, não sendo possível tal regularização, deve indenizar integralmente o segurado, pois a prestação do serviço securitário não se resume à execução física dos reparos, mas abrange a entrega de veículo apto à circulação legal. A seguradora apelante, como profissional do mercado de seguros, tinha o dever de conhecer a legislação de trânsito aplicável. Ao tomar ciência do BOAT lavrado pela PRF, classificando o dano como "grande monta" com 19 componentes danificados, deveria ter alertado o segurado sobre a impossibilidade de reenquadramento e as consequências dessa classificação. Ao optar por reparar o veículo sem essa cautela, assumiu o risco pela impossibilidade de regularização superveniente. Da responsabilidade pela retirada da restrição administrativa A apelante sustenta que cabe ao proprietário do veículo a responsabilidade por requerer a vistoria e o reenquadramento do dano junto ao Detran, nos termos da Resolução Contran. O argumento não procede. Em primeiro lugar, porque, conforme já demonstrado, o reenquadramento era juridicamente impossível diante da ultrapassagem do limite de 9 componentes danificados. Em segundo lugar, porque a Resolução Contran 544/2015 exigia, no inciso II do art. 9º, que o veículo estivesse "nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente" para fins de reenquadramento. Ao reparar o veículo antes de qualquer tentativa de reenquadramento, a própria seguradora inviabilizou o cumprimento desse requisito. Ademais, o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "a obrigação de que trata este artigo [requerer a baixa de veículo irrecuperável] é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário". Ao optar por reparar veículo classificado como irrecuperável, ao invés de indenizá-lo integralmente e sub-rogar-se no salvado, a seguradora assumiu a obrigação de regularizá-lo ou, não sendo possível, responder pelos danos decorrentes da impossibilidade de uso. Não se pode olvidar que a relação jurídica em apreço é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A seguradora apelante é fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, CDC) e responde objetivamente pela adequada qualidade dos serviços prestados (art. 14, CDC). O dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC). No caso concreto, a seguradora tinha o dever de informar o segurado sobre a classificação legal do veículo como "irrecuperável" e sobre a impossibilidade de reenquadramento, permitindo que o consumidor fizesse opção informada entre aceitar o reparo com as limitações daí decorrentes ou pleitear a indenização integral. Da falha na prestação de serviço Está configurada a falha na prestação de serviço pela seguradora. O serviço securitário contratado tem por finalidade resguardar o segurado contra os riscos do sinistro, restabelecendo o status quo ante ou compensando-o adequadamente pela perda sofrida. No caso concreto, a seguradora não entregou veículo apto ao uso regular pretendido pelo segurado. Embora fisicamente reparado, o veículo permanece com restrição administrativa que impede seu licenciamento e circulação legal. A apelante alega que o veículo circulou por 6 anos após o reparo, comprovado por multas de trânsito aplicadas em 30/08/2016 e 10/02/2017. Esse argumento, contudo, não aproveita à tese defensiva. Circular irregularmente, sem licenciamento válido e em desconformidade com as normas de trânsito, não legitima a conduta da seguradora nem afasta sua responsabilidade. Ao contrário, demonstra que a apelada, consumidora e presumivelmente leiga em matéria de legislação de trânsito, de boa-fé confiou na adequação dos reparos executados pela oficina credenciada da seguradora e tentou utilizar o veículo em suas atividades empresariais, vindo a descobrir a impossibilidade de regularização apenas quando tentou licenciar o bem. O fato de o veículo ter sido posteriormente apreendido em 2022 pela Polícia Rodoviária Estadual evidencia, justamente, a inadequação da solução apresentada pela seguradora. A apelada ficou exposta, durante todo esse período, ao risco de apreensão e às sanções decorrentes da circulação irregular, sem poder licenciar o veículo e sem possibilidade de aliená-lo a terceiros. O termo de quitação assinado pela apelada em 08/07/2016, ao receber o veículo reparado, não afasta sua pretensão indenizatória. O referido termo refere-se aos reparos físicos executados, mas a apelada somente tomou conhecimento da impossibilidade de regularização do veículo posteriormente, quando tentou licenciá-lo. Houve vício de consentimento, pois a quitação foi outorgada sob a legítima expectativa de que o veículo estaria apto ao uso regular, o que não se confirmou. Ademais, em se tratando de relação de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza (art. 51, I, CDC). Da indenização securitária Demonstrada a impossibilidade de regularização do veículo perante os órgãos de trânsito e a falha na prestação de serviço pela seguradora, é devida a indenização securitária integral, correspondente ao valor de mercado do bem à época do sinistro. O valor de R$ 35.492,00 corresponde à cotação do veículo GM Onix 1.0 MT LT 2015 conforme tabela FIPE vigente em maio/2016, valor que não foi impugnado especificamente pela apelante. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro (08/05/2016), pois é a partir de então que a seguradora deveria ter disponibilizado o valor ao segurado. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A sentença determinou, acertadamente, que o veículo seja transferido para a seguradora, a fim de evitar enriquecimento sem causa da apelada.
Trata-se de consequência lógica da conversão do reparo em indenização integral: a seguradora se sub-roga na propriedade do salvado, podendo destiná-lo à desmontagem ou a outra finalidade que entender conveniente. Dos danos materiais Os danos materiais no valor de R$ 249,10 referem-se a despesas comprovadas com transporte alternativo (aplicativo Uber) no período em que a apelada ficou impossibilitada de utilizar o veículo sinistrado. Os recibos juntados aos autos (e-mails de confirmação de viagens) demonstram o nexo causal entre a impossibilidade de uso do veículo e os gastos com transporte. Não há excesso na condenação, tratando-se de mero ressarcimento de danos emergentes comprovados documentalmente. Dos danos morais A apelante sustenta que não houve dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero descumprimento contratual. Sem razão. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de conduta que frustrou legítima expectativa da apelada, consumidora de boa-fé, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A apelada é empresa que atua no ramo de transportes e cargas aéreas, conforme consta de seu contrato social. O veículo sinistrado integrava o patrimônio empresarial e era utilizado nas atividades da empresa. Ao receber o veículo supostamente reparado, a apelada confiou na adequação dos serviços prestados pela oficina credenciada da seguradora, tentando retomar suas atividades normais. A descoberta posterior de que o veículo estava impossibilitado de circular legalmente, somada à inércia da seguradora em solucionar o problema, causou transtorno significativo à atividade empresarial. Durante todo o período em que tentou utilizar o veículo, a apelada esteve exposta ao risco de apreensão e às sanções administrativas decorrentes da circulação irregular. Esse risco se concretizou em 2022, quando o veículo foi efetivamente apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual. A apelada também ficou impossibilitada de alienar o veículo a terceiros, tendo em vista a restrição administrativa constante do cadastro do Detran. O valor arbitrado em primeira instância, R$ 8.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa da apelada nem representar valor irrisório que estimule a reiteração da conduta pela seguradora. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos constantes deste voto. Majoro os honorários advocatícios fixando em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator