Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200840-09.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200840-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] RAIMUNDO MARIANO GONZAGA Banco Itaú Consignado S/A R$ 24.931,20 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 CGJCE, publicado em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimar o(a) requerido(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-10-17 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria
20/10/2025, 00:00
Publicação
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MARIANO GONZAGA Banco Itaú Consignado S/A R$ 24.931,20
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200840-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Mariano Gonzaga em face do Banco Itaú Consignado S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS. Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com quatro contratos de empréstimo consignado nº 632934718, 636534429, 632734633 e 636634707, cuja origem desconhece já que não os contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 102456141. Em contestação ID. 102456169, o réu, preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, indicando que inexiste fraude nas relações contratuais, tendo o autor ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, não havendo que falar em indenização, concluindo pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (ID. 102458135), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e expedição ao banco Nubank (ID. 102458140), ao passo que a parte autora também pugnou pelo ofício ao banco Nubank para confirmar se foi o autor que abriu a conta bancária (ID. 102458141). Resposta do banco Nubank IDs. 137716915 e 173448123. Manifestação das partes nos IDs. 175086500 e 175565714. É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva da autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao mérito, Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC). Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Adicionalmente, foi acostada os instrumentos contratuais digitais IDs. 102456159 firmado entre o autor e a empresa Ré, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais do demandante. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Ademais, malgrado o autor sustente que não abriu qualquer conta no banco Nubank, a referida instituição financeira acostou aos autos os dados informados na ocasião da abertura da conta bancária, contendo foto do autor segurando seu RG e a assinatura do demandante oposto no celular, de modo que resta comprovado a formalização do negócio jurídico para abertura da conta bancária em nome do requerente. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS E PROVAS DIGITAIS APRESENTADOS PELOS BANCOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Dulcinéia Ferreira de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 14.628,32, restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, formulado em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com Banco Pan S.A. e Nubank S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa no julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se os documentos apresentados pelas instituições financeiras são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica e afastar a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de outras provas, em conformidade com o art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp nº 867.581/SP). Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a autora teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos apresentados pelos réus, atendendo-se ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. A contratação por meio eletrônico foi validamente demonstrada pelas instituições financeiras, que apresentaram biometria facial da autora ("selfie"), dados de geolocalização, e registros de acesso ao dispositivo eletrônico, compatíveis com o endereço da autora, em observância ao ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. A validade de contratações eletrônicas, inclusive por meio de biometria facial, é respaldada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que prevê a possibilidade de autorização expressa e irretratável de contratos por meios digitais. Não foi comprovada a ocorrência de fraude, coação ou qualquer irregularidade no processo de contratação. Os documentos apresentados indicam que o contrato foi celebrado pela própria autora, afastando a tese de inexigibilidade do débito. A inexistência de conduta ilícita por parte das instituições financeiras e de qualquer abalo à honra ou dignidade da autora impede o reconhecimento de danos morais. Precedentes jurisprudenciais corroboram a validade de contratos digitais quando acompanhados de documentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos probatórios constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que comprovada por documentos válidos e inequívocos, é suficiente para afastar alegações de fraude e caracterizar a validade do contrato. A inexistência de conduta ilícita e de prejuízo moral ao consumidor impede o reconhecimento de danos morais em casos de contratação eletrônica validamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 373, II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 867.581/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.11.2019. TJSP, Apelação Cível 1001081-51.2023.8.26.0651, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 27/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1001851-62.2020.8.26.0097, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 26/01/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10190819120238260007 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED. PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante. Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado. Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação. Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED. Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora. Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:50
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:50
Improcedência
23/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:43
Publicação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO MARIANO GONZAGA Banco Itaú Consignado S/A R$ 24.931,20
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200840-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Defiro o pedido deduzido na petição ID. 155401286, de modo que determino a expedição de ofício ao banco Nubank requisitando que o contrato de abertura da conta 89937309-5 e agência 0001 (Prazo de 10 dias). Acostado aos autos a referida informação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MARIANO GONZAGA Banco Itaú Consignado S/A R$ 24.931,20
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200840-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Mariano Gonzaga em face do Banco Itaú Consignado S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS. Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com quatro contratos de empréstimo consignado nº 632934718, 636534429, 632734633 e 636634707, cuja origem desconhece já que não os contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 102456141. Em contestação ID. 102456169, o réu, preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, indicando que inexiste fraude nas relações contratuais, tendo o autor ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, não havendo que falar em indenização, concluindo pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (ID. 102458135), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e expedição ao banco Nubank (ID. 102458140), ao passo que a parte autora também pugnou pelo ofício ao banco Nubank para confirmar se foi o autor que abriu a conta bancária (ID. 102458141). Resposta do banco Nubank IDs. 137716915 e 173448123. Manifestação das partes nos IDs. 175086500 e 175565714. É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva da autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao mérito, Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC). Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Adicionalmente, foi acostada os instrumentos contratuais digitais IDs. 102456159 firmado entre o autor e a empresa Ré, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais do demandante. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Ademais, malgrado o autor sustente que não abriu qualquer conta no banco Nubank, a referida instituição financeira acostou aos autos os dados informados na ocasião da abertura da conta bancária, contendo foto do autor segurando seu RG e a assinatura do demandante oposto no celular, de modo que resta comprovado a formalização do negócio jurídico para abertura da conta bancária em nome do requerente. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS E PROVAS DIGITAIS APRESENTADOS PELOS BANCOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Dulcinéia Ferreira de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 14.628,32, restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, formulado em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com Banco Pan S.A. e Nubank S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa no julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se os documentos apresentados pelas instituições financeiras são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica e afastar a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de outras provas, em conformidade com o art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp nº 867.581/SP). Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a autora teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos apresentados pelos réus, atendendo-se ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. A contratação por meio eletrônico foi validamente demonstrada pelas instituições financeiras, que apresentaram biometria facial da autora ("selfie"), dados de geolocalização, e registros de acesso ao dispositivo eletrônico, compatíveis com o endereço da autora, em observância ao ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. A validade de contratações eletrônicas, inclusive por meio de biometria facial, é respaldada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que prevê a possibilidade de autorização expressa e irretratável de contratos por meios digitais. Não foi comprovada a ocorrência de fraude, coação ou qualquer irregularidade no processo de contratação. Os documentos apresentados indicam que o contrato foi celebrado pela própria autora, afastando a tese de inexigibilidade do débito. A inexistência de conduta ilícita por parte das instituições financeiras e de qualquer abalo à honra ou dignidade da autora impede o reconhecimento de danos morais. Precedentes jurisprudenciais corroboram a validade de contratos digitais quando acompanhados de documentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos probatórios constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que comprovada por documentos válidos e inequívocos, é suficiente para afastar alegações de fraude e caracterizar a validade do contrato. A inexistência de conduta ilícita e de prejuízo moral ao consumidor impede o reconhecimento de danos morais em casos de contratação eletrônica validamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 373, II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 867.581/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.11.2019. TJSP, Apelação Cível 1001081-51.2023.8.26.0651, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 27/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1001851-62.2020.8.26.0097, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 26/01/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10190819120238260007 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED. PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante. Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado. Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação. Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED. Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora. Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:50
Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:50
Improcedência
23/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:43
Publicação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO MARIANO GONZAGA Banco Itaú Consignado S/A R$ 24.931,20
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200840-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Defiro o pedido deduzido na petição ID. 155401286, de modo que determino a expedição de ofício ao banco Nubank requisitando que o contrato de abertura da conta 89937309-5 e agência 0001 (Prazo de 10 dias). Acostado aos autos a referida informação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular