Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201006-89.2022.8.06.0181.
Apelante: Estado do Ceará.
Apelado: Odanizio José Paulino da Silva. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária cível. Medicamento não incorporado. Acórdão - desprovimento. Inobservância dos temas de repercussão geral nºs 6 e 1.234 do stf. Juízo de retratação. Carência de fundamentação da sentença. Anulação. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível/Remessa Necessária.
Cuida-se de juízo de retratação na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar eventual discrepância entre o acórdão prolatado e os julgados paradigmas do STF proferidos nas apreciações dos Temas nº 06 e 1.234, analisando a necessidade de juízo de retratação. III. Razões de decidir 3. No caso, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento com princípio ativo registrado na ANVISA, mas não incorporado à política pública do SUS para o tratamento da doença que o acomete. 4. Em situações como essa, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido autoral, deve observar as teses indicadas no Tema nº 1.234 e no Tema nº 6, como assinalam as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Contudo, na hipótese, a decisão prolatada por este Órgão Julgador impôs à Fazenda Pública a obrigação de fornecer o fármaco, sem se atentar para as mencionadas decisões vinculantes da Corte Superior. 5. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, faz-se imperioso o exercício de juízo positivo de retratação e submissão do presente recurso/remessa necessária a novo julgamento. 6. Cotejando os autos, constata-se que o magistrado a quo fundamenta a sentença exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na incapacidade financeira desta, nada dispondo sobre a legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; e, acerca da presença, ou não, dos requisitos previstos na tese 2 do Tema de RG nº 6. Desta feita, restando evidente a carência de fundamentação do julgado, é de rigor a sua anulação, a teor do disposto na tese nº 4 do Tema nº 1.234 e na tese nº 3 do Tema nº 6. 7. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação positivo, para dar provimento à Remessa Necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima; e, com isso, julgar prejudicado o exame do Recurso de Apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A; CPC/2015, art. 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566471/RN, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 26/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024; STF, RE nº 566471/RN, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 26/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível e Remessa Necessária, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na espécie, o colegiado, à unanimidade de votos, conheceu a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará para negar-lhes provimento, nos termos da ementa abaixo (ID nº 10748720): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 DO STJ C/C TEMA Nº 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 23, INCISO II, 196 E 198, TODOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (ID nº 13652233); e, o recorrido, apesar de devidamente intimado para contrarrazoar o recurso, nada apresentou no prazo assinalado. No julgamento do Agravo Interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o então Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para reexaminar o caso à luz do Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF, e, assim, exercer o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC (ID nº 25123953). É o relatório, no essencial. VOTO
Cuida-se de exercício de juízo de retratação, facultado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC. O cerne da questão cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão prolatado por este Órgão Julgador e o julgado paradigma do STF, proferido na apreciação do RE nº 566.471/RN (Tema nº 6), submetido à sistemática de repercussão geral. Pois bem. Acerca da temática envolvendo a judicialização da saúde, é cediço que foram publicadas, em 20/09/2024 e 03/10/2024, as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, que tratam da concessão judicial de fármacos e dos fluxos administrativo e judicial para o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público. Os enunciados fazem referência expressa à necessidade de observância dos Temas nº 06 e 1.234 da sistemática de repercussão geral. Veja-se: Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se sabe, as súmulas vinculantes têm caráter cogente a partir da sua publicação na imprensa oficial1, sendo de aplicação obrigatória por parte do Poder Judiciário em relação aos feitos em andamento, caso dos autos. Nesse panorama, não vejo como dissociar, da presente análise, o Tema nº 1.234, ainda mais se considerarmos o fato dele ter sido apreciado de forma conjunta com o Tema nº 06 pelo STF. Sob essa perspectiva, é importante consignar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 1.234, firmou a compreensão de que não se deve aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 793 aos pleitos envolvendo fornecimento de medicamentos incorporados ou não no âmbito do SUS, porquanto a temática teria sido exaustivamente tratada no bojo do Tema nº 1.234. Por relevante, acosto trecho extraído do acórdão, in verbis: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (destaca-se) Tal intelecção foi reiterada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ocorrido em 16/12/2024 e publicado em 05/02/2025. Naquela ocasião, extrai-se que a União arguiu que "o acórdão recorrido seria obscuro ao não determinar o cancelamento do Tema nº 793 da sistemática da repercussão geral, conquanto tenha sido este superado pelas teses fixadas neste recurso extraordinário, em especial, o conceito de solidariedade." No ensejo, o colegiado, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, refutou a tese, assinalando que "esse esclarecimento consta, inclusive, do extrato de ata de julgamento do acórdão embargado, não havendo dúvidas de que apenas a matéria discutida no tema 1234 (medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS) está excluída do tema 793." Dessa forma, com relação aos pedidos de medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, deve ser aplicado os entendimentos consolidados nos Temas nº 1.234 e nº 06; e no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos - tais como órteses, próteses, equipamentos, procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar - deve ser aplicado o entendimento assentado no Tema nº 793 do STF. Ora, não se olvida que o julgado em questão foi proferido à luz da jurisprudência da época. Por outro lado, igualmente não se pode descuidar que a ação ainda está em andamento e que os julgados proferidos pelo STF são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, conforme previsão do art. 927, incisos II e III, do CPC, de modo que a sua aplicação integral e acurada é medida que se impõe - a modulação dos efeitos do precedente obrigatório se restringe à competência para o julgamento da ação. Passo à análise do caso, à luz dos precedentes e suas particularidades. In casu, analisando a medicação solicitada e tendo como baliza os precedentes acima, tenho que o princípio ativo do fármaco Abiraterona 250 mg (acetato de abiraterona) possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de "câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia" (Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde). Nesse cenário, considerando que o demandante não junta qualquer lastro probatório de que o câncer de próstata que o acomete é metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, o medicamento, no caso, deve ser entendido como não incorporado, nos termos da tese 2.1 do Tema nº 1.234. Em situações como essa, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido autoral, deve observar as teses indicadas no Tema nº 1.234 e no Tema nº 6, como assinalam as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Contudo, na hipótese, a decisão prolatada por este Órgão Julgador impôs à Fazenda Pública a obrigação de fornecer o fármaco, sem se atentar para as mencionadas decisões vinculantes da Corte Superior. Assim, é imperioso o reexame da matéria por este Colegiado. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, exerço juízo positivo de retratação e submeto o presente recurso/remessa necessária a novo julgamento. De saída, consigno que as teses estabelecidas nos referidos Temas de Repercussão Geral são as seguintes: Tema RG nº 1.234: [...] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] Tema RG nº 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaca-se). No caso, constato que o magistrado a quo fundamenta a sentença exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na incapacidade financeira desta, nada dispondo sobre a legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; e, acerca da presença, ou não, dos requisitos previstos na tese 2 do Tema nº 6. Desta feita, restando evidente a carência de fundamentação do julgado, é de rigor a sua anulação, a teor do disposto na tese nº 4 do Tema nº 1.234 e na tese nº 3 do Tema nº 6. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. A corroborar, acosto precedentes deste Sodalício: Ementa: Direito processual civil. Saúde. Apelação cível. Devolução dos autos pela vice-presidência para juízo de retratação. Medicamento não incorporado ao SUS. Necessidade de retorno dos autos para comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. A douta Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação por, supostamente, o acórdão recorrido estar em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal - Temas 06 e 1234. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão está em consonância com as recentes decisões do STF, contidas nos temas 06 e 1234. III. Razões de decidir: 3.1 Consoante laudo anexado aos autos, a autora necessita dos medicamentos Escitalopram 10mg e Organeuro Cerebral, medicamentos não incorporados às listas do SUS. 3.2 Observa-se da decisão do STF Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado de forma excepcional pelo Judiciário. Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 3.3. A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, para que seja oportunizado ao autor a apresentação das provas do seu pleito, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000109320228060051, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ementa: Direito de saúde. Embargos de Declaração em Apelação. Novo entendimento em matéria de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234. Aplicação imediata. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos. Princípio da não-supresa. Sentença anulada. Embargos de declaração acolhidos. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra decisão colegiada que reformou decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido da inicial, determinando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em benefício da parte autora. II. Questão em discussão 2. Analisar a alegada omissão, à luz dos julgados que deram origem aos temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006009020238060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se).
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento à Remessa Necessária, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima; e, com isso, julgo prejudicado o exame do Recurso de Apelação. No mais, com esteio no art. 281 do CPC, compreendo que a tutela antecipatória deferida na origem deve ser mantida até ulterior pronunciamento do Juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Consoante o Art. 103-A da CF, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."