Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ROFMAN NAVARRO DAMASCENO SALVADOR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. LICENCIAMENTO VEICULAR. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-CE contra sentença que considerou ilegal o condicionamento do licenciamento veicular ao pagamento de multas. O autor alegou a nulidade dos autos de infração e das notificações de penalidade. O recorrente defende a legalidade da vinculação, com base em precedentes do STF e do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a exigência do pagamento de multas como condição para o licenciamento anual do veículo é legal, considerando-se a comprovação das notificações das infrações e a jurisprudência atual. III. RAZÕES DE DECIDIR Constitucionalidade da vinculação: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.998/DF, firmou o entendimento de que a exigência de quitação de multas, encargos e tributos para a expedição do certificado de registro e licenciamento de veículo é constitucional, não configurando sanção política ou ofensa ao direito de propriedade. Necessidade de dupla notificação: A validade do ato administrativo de vinculação do licenciamento ao pagamento de multas depende da comprovação de que o proprietário do veículo foi devidamente notificado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As notificações de autuação e da aplicação da penalidade devem ser comprovadas. Comprovação do envio e desnecessidade de AR: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 372-SP), a comprovação do envio das notificações por remessa postal é suficiente para satisfazer a formalidade legal. Não é exigido que o envio seja feito com Aviso de Recebimento (AR), visto que o proprietário do veículo tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito. A remessa das notificações, comprovada nos autos, gera a presunção de recebimento. Sentença em desacordo: A sentença de primeiro grau, ao declarar a ilegalidade do condicionamento, contrariou a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal, que reconhecem a legitimidade da vinculação quando as notificações são comprovadamente enviadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral de ilegalidade da vinculação do licenciamento ao pagamento das multas. Tese de julgamento: É legítima a exigência de quitação de multas de trânsito como condição para o licenciamento anual do veículo, desde que comprovada a regular notificação do infrator da autuação e da aplicação da penalidade, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) para a validação do ato administrativo, conforme entendimento do STF e do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 124, VIII; 128; 131, § 2º; 280, 281 e 282. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 2998/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019; STJ - PUIL nº 372-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Data do Julgamento: 11/03/2020; Súmulas 127 e 312 do STJ; Súmula 46 do TJCE; TJ-CE - APL: 00931253620001, Relatora: Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0240577-93.2020.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN-CE em face da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação movida por ROFMAN NAVARRO DAMASCENO SALVADOR, declarando ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas, negando-se provimento em relação ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação das Notificações de Penalidade, Autos de Infrações de Trânsito, imputados ao autor. Alega o recorrente, a legalidade da vinculação do licenciamento ao pagamento das multas pendentes. Defende que tanto o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.998 declarou constitucionais os artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exigem o pagamento, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da cobrança das multas como condição para o licenciamento do veículo. Pugna ao final pela reforma da sentença. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto a exigência de quitação das multas já notificadas para expedição o licenciamento do veículo, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará já sumularam entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme Súmulas 127, 312 e 46, a seguir transcritas: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, inciso I e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade. O CONTRAN também é órgão de trânsito responsável para tratar sobre o tema, art. 280, §2 c/c 285, 288 e 289 todos do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, assim, que a necessidade da comprovação efetiva da notificação é reconhecida, inclusive, por tal órgão, na medida em que este determina, em caso de insucesso da notificação do infrator por meio postal ou pessoal, a realização da notificação por edital, como mostra o art. 13 da Resolução nº 619-CONTRAN, de 06/09/2016. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Destaca-se, outrossim, que o entendimento desta Turma era sobre a imprescindibilidade do A.R. para comprovar a dupla notificação. No entanto, hoje, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), bem como ao disposto do art. 926 do CPC, que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Consigno, por conseguinte, que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do incidente, que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexigindo que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a remessa das notificações se encontra comprovada por meio dos documentos, o que resulta em presunção de recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo. Com base na Súmula 127 do STJ que tem o seguinte enunciado: "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado", bem como o entendimento de que a exigência do pagamento de multas, como condição sine qua non para a renovação do certificado de registro de licenciamento do veículo, ofenderia o direito de propriedade, à luz do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, por mais se assemelhar a um meio indireto para impelir o contribuinte ao pagamento de tributos, os tribunais vinham afastando o condicionamento da emissão do licenciamento ao pagamento da multa quando ausente as notificações da penalidade. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.998/DF (Tribunal Pleno, Julgado em 10/04/2019 e publicado no DJE e DOU em 24/04/2019), entendeu, por maioria de votos, que o licenciamento e a transferência de veículo só podem ser feitos com a quitação de todas as multas e débitos tributários referentes a ele, conforme as normas do CTB que assim exigem os artigos 124, VIII, 128, 131, § 2º. Segue o julgado exarado pelo Pretório Excelso: CTB pode exigir a quitação do pagamento dos tributos, encargos e multas como condição para que o veículo possa circular. O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas. STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937). A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é legítimo o condicionamento do pagamento do licenciamento à quitação de multas de trânsito, desde que tenha ocorrido, quanto a estas, a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. SÚMULA Nº 127 DO STJ E SÚMULA Nº 28 DO TJCE. NECESSIDADE DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. SÚMULA Nº 312 DO STJ E SÚMULA Nº 46 DO TJCE. ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 282, AMBOS DO CTB C/C ART. 10, DA RESOLUÇÃO Nº. 182/2005 DO CONTRAN. DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN, pois, sendo o responsável pelo licenciamento de todos os veículos do Estado do Ceará e pela anotação de pontos negativos nas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos condutores, mostra-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. 2. A discussão principal consiste em aquilatar se agiu com legalidade a administração pública ao condicionar o licenciamento do veículo do recorrido à quitação de multas. 3. Da leitura dos arts. 128, caput, e 131, § 2º, do CTB, depreende-se que o licenciamento anual de veículos é condicionado ao pagamentos da multas de trânsito pendentes. Em que pese esta compreensão, resta pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que esses dispositivos somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nessa esteira, inclusive, é o entendimento sedimentado nas Súmula nº 127 do STJ e Súmula nº 28 do TJCE. 4. Dentro desse contexto, certo é que para a aplicação de qualquer penalidade decorrente de infração de trânsito, o órgão administrativo tem o dever de notificar o infrator através de meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, por força da normatização contida no arts. 281, parágrafo único, inciso II, e 282, ambos do CTB, c/c art. 10, da Resolução nº. 182/2005 do CONTRAN. 5. Dentro dessa perspectiva, resta assente que se faz imprescindível a concretização da dupla notificação, e, ainda, de que o ônus da prova, quanto ao cumprimento desta atividade, é atribuído ao ente fiscalizador (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP; Súmula nº 312 do STJ e Súmula nº 46 do TJCE). 6. No caso concreto, verifica-se que a AMC colacionou elementos probatórios aptos a comprovarem o envio da dupla notificação relativa aos autos de infração discutidos nesta contenda. Desta feita, é imperioso o reconhecimento da legalidade do ato administrativo de vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento prévio de multas de trânsito, das quais a infratora foi devidamente notificada. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar- lhe provimento; e, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ- CE - APL: 00931253620078060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). VALIDADE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO À QUITAÇÃO DE MULTAS DEVIDAMENTE NOTIFICADAS. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ E SÚMULA 28 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30383713420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). Dessa forma, diante desse entendimento, os condutores só obterão o certificado de registro do veículo e o certificado de licenciamento anual com a quitação de multas, encargos e demais débitos tributários relativos ao bem, ante a constitucionalidade superada do art. 131, § 2° do CTB. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023