Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE CRATEUS Recorrido(a): ALDENORA ALVES LIMA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de condenação do Município de Crateús/CE ao pagamento do adicional constitucional de férias ao professor da rede pública municipal, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, desde o início do vínculo. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão do adicional de 1/3 de férias sobre o período integral de férias do profissional do magistério da rede municipal, 45 (quarenta e cinco) dias, segundo a Lei Municipal nº 486/2002, não obstante a previsão legal de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de uniformização da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará passou a consolidar o reflexo remuneratório do terço constitucional de férias sob a integralidade do respectivo período de descanso, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal. 4. Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará 5. Desse modo, é pacífico o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias. III. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: O profissional do magistério da rede municipal tem direito ao gozo de 45 dias de férias, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias, nos termos do Estatuto do Magistério Municipal, não obstante a regra geral de 30 (trinta) dias prevista em legislação superveniente." Dispositivos relevantes citados: art. 92, caput, da Lei Municipal nº 486, de 31/01/2002 e art. 56, da Lei Complementar Municipal nº 665, de 20/04/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014; TJCE, TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023; STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001214-77.2024.8.06.0070
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Aldenora Alves Lima Vieira, em desfavor do Município de Crateús/CE, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pede, ainda, que seja determinado ao Município de Crateús apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo. Em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, desde o início do vínculo. Após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar ao(à) promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. O Município de Crateús/CE, em recurso, alega a inépcia da inicial, não tendo a parte autora juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a comprovação da regência de classe, que comprovem o efetivo exercício do magistério. Defende que a Lei nº 486/2002 determina o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) referente apenas ao período 30(trinta) dias de férias, razão pela qual deve ser observado o princípio constitucional da legalidade. Alega que o ente público municipal não pode ser substituído pelo Poder Judiciário para conceder o direito perseguido, com fundamento no princípio da separação dos poderes, caso contrário o Judiciário estaria aumentando vencimentos da parte autora, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Pugna pela condenação da recorrida em litigância de má fé e pela improcedência do pleito. Contrarrazões pelo recorrido, defendendo que a parte autora, juntou seus contracheques, atestando a violação denunciada na lide, bem como sua condição enquanto profissional do magistério lotado em efetiva regência de classe, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Quanto à alegação de inépcia da inicial ante a ausência de documentação necessária à propositura da ação, considero os documentos acostados aos autos suficientes para comprovar o direito autoral, principalmente os extratos de pagamento (ID 186862714, fls. 6-9), que comprovam que a autora exerceu labor em escola municipal no período pleiteado. Empós, sendo o Município de Crateús detentor de todos os documentos referentes à situação funcional da demandante, em específico a ficha financeira requerida na exordial, poderia perfeitamente comprovar, acaso a recorrida estivesse lotada fora de unidade escolar. O Art. 9º da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe: Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, CONFORME O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, COM O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO, BEM COMO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE APENAS ALEGA QUE A DEMANDANTE NÃO TERIA COMPROVADO NOS AUTOS A LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DESCABIMENTO. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/09. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0163120-19.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 31/07/2020). Nesse sentido, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, reiterada pelo Município de Crateús em recurso inominado. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre o artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 665, de 20/04/2018), o qual dispõe quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o artigo 92, caput, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 486, de 31/01/2002), o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º: LINDB, Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Grifei) Seguindo o teor da LINDB, temos que a norma contida no Estatuto do Magistério de Crateús somente teria sido revogada pela norma contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais se assim o declarasse expressamente, ou se a segunda fosse incompatível com a primeira, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. Ora, a Lei Complementar Municipal nº 665, de 20/04/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús) traz apenas disposições gerais, não dispondo de maneira específica aos professores, os quais têm legislação própria. Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal). A pretensão deduzida em juízo funda-se, então, na regra do Art. 92, caput, da Lei Municipal nº 486/02, que assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores. Vejamos: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Verifica-se, então, que, aos professores lotados em unidade escolar, deverá ser assegurado o benefício da percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso. No que diz respeito ao pagamento do terço constitucional de férias, os artigos 7º, inciso XVII, e 39 da CF/88 estabelecem que tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os da iniciativa pública terão direito a férias remuneradas, com pagamento de, pelo menos, um terço a mais do salário normal, não havendo limite mínimo ou máximo para o período de férias ou para o abono constitucional. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 59, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias: Art. 59 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente, sendo facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período. Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias. Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias. Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4. Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua. Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2. Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3. Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5. Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias. Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará. Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. STF, Tese nº 1.241 (RE nº 1.400.787/CE): O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). Desse modo, cabe a procedência da ação, como sentenciou o juízo a quo, para determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças devidas, em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma simples, já que não há embasamento legal que justifique o pagamento em dobro, para o caso de servidor(a) submetido(a) ao Regime Jurídico Único, que efetivamente gozou das férias, somente não percebeu o abono em relação aos quinze dias de descanso após o segundo semestre letivo. E, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, conforme o entendimento do STJ, que firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2. Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018). Ademais, não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores para condenação em litigância de má-fé, ante o contexto fático enfrentado, vez que não ficou demonstrado o dolo específico, posto no inciso V, art. 80 do CPC, ou ainda a intenção de conseguir objetivo ilegal e prejudicar a parte contrária. Precedentes: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESENTE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE UMA PARTE POR DANO PROCESSUAL CAUSADO À OUTRA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0010758-12.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE EFEITOS DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO - ALEGAÇÕES DO AUTORSEM LASTRO PROBATÓRIO - PROTESTO LEGÍTIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A litispendência pressupõe a verificação, em duas ações, das mesmas partes, da mesma causa de pedir, e dos mesmos pedidos. Não sendo constatada a identidade dos recursos interpostos, a preliminar de litispendência deve ser rejeitada. Incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Desse modo, diante da absoluta ausência de provas quanto à narrativa para desconstituir a legitimidade do protesto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A nota promissória é regida pelo princípio da abstração, desvinculando-se do negócio que deu origem a sua emissão, sendo que meras assertivas solteiras não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação do título. Não demonstrado nos autos a efetiva caracterização de dolo processual, tampouco a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. (-Apelação Cível 1.0408.18.002180-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DOCPC - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR PORMEIO DA DOCUMENTAÇÃO - CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA CONFIGURAÇÃO. Em caso de descumprimento injustificado da determinação de exibição incidental de documentos, é admitida a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio de tal documentação. Inteligência do art. 400, do CPC/2015. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a demonstração de culpa grave ou de dolo de uma parte por dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC. Revela-se incabível a condenação do agravante por litigância de má-fé, quando não há provas inequívocas de sua ocorrência. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.171286-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL,TJMG, julgamento em01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Assim, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode condenar em litigância de má-fé a parte que agiu em pleno exercício de seu direito.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Crateús/CE, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico que para a atualização dos valores objeto da condenação seja realizada de modo a aplicar a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência. No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.