Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LUCAS AGUIAR SENA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DE SUPOSTAS FALTAS. PROVA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO E ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de policial militar, condenando o ente público à restituição de valores descontados indevidamente a título de faltas (R$ 1.461,59) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é devida a restituição dos valores descontados e se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que o autor compareceu regularmente ao serviço no período questionado, havendo apenas uma falta justificada por atestado médico, além de ter sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado para apurar sua suposta participação em movimento paredista. Dessa forma, a restituição do valor indevidamente descontado é medida de rigor, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI, e art. 37, XV). Por outro lado, a mera retenção salarial, posteriormente reconhecida como indevida e restituída judicialmente, bem como a instauração de procedimento administrativo disciplinar arquivado por absolvição, não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade.
Autor: O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do desconto indevido e da instauração de procedimento administrativo militar. Embora tais eventos possam gerar desconforto, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No caso, a absolvição e o arquivamento do processo administrativo mitigam qualquer alegação de prejuízo à honra ou imagem, enquadrando-se a situação na esfera de mero aborrecimento decorrente da relação jurídica administrativa, não atingindo a dignidade ou a reputação do autor de forma a justificar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30269207520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/08/2025)
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024456-78.2024.8.06.0001
Trata-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição do valor descontado. Tese de julgamento: É indevido o desconto em remuneração de policial militar por supostas faltas quando comprovada a assiduidade e sobrevindo absolvição em processo administrativo disciplinar. O desconto salarial indevido, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, 37, XV; Lei Estadual nº 9.826/74, arts. 123 e 124, IV; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 489.187/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 13.05.2003; TJCE, Apelação Cível nº 0201776-61.2022.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Aguiar Sena em face do Estado do Ceará, em virtude de desconto indevido de R$ 1.461,59 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em sua remuneração por supostas faltas, valor este pleiteado a título de dano material, bem como a condenação do ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, em razão da retenção injustificada de verba de natureza alimentar. Sustenta o autor na inicial que não aderiu ao movimento grevista deflagrado em fevereiro de 2020, tendo comparecido regularmente a todos os dias de serviço em sua escala, circunstância comprovada por certidão de seu comandante e por documentos juntados aos autos. Afirma, contudo, que, de forma arbitrária, o Estado procedeu ao desconto de R$ 1.461,59 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em sua remuneração. Em sentença (Id. 24361583), a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que, in casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais é adequado, considerando os danos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.
Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido a quantia de R$ 1.461,59 (Um mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de reparação material; bem como condeno o Estado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser paga à parte autora. Valores sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do arbitramento para os danos morais e do desconto indevido para os danos materiais." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 24361588), sustentando que não há prova nos autos de que o recorrido tenha efetivamente comparecido a todos os dias de serviço, pois a folha de frequência acostada encontra-se praticamente em branco, sem assinaturas, de modo que não se pode afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que determinou o desconto em sua remuneração. Aduziu que, consoante o princípio da legalidade, a Administração Pública tem o dever de proceder ao desconto dos dias não trabalhados, não havendo necessidade de prévio processo administrativo para tanto, citando precedentes do STF e STJ nesse sentido. Defendeu, ainda, que não restou demonstrada qualquer situação concreta apta a configurar dano moral, tratando-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de indenização, sob pena de fomentar a chamada "indústria do dano moral". Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, por considerá-lo desproporcional em face do valor do desconto, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do recorrido. Contrarrazões da parte recorrida (Id. 24361590). Voto. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 24385754). No tocante à matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, em seus arts. 123 e 124, inciso IV, estabelece que: Art. 123. Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública. Art. 124. O funcionário perderá: (...) IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; (…). Denota-se da leitura dos dispositivos legais acima, que o pagamento do salário ao servidor público pressupõe a prestação do efetivo serviço, sendo que as faltas injustificadas acarretam, ex vi legis, o desconto correspondente nos respectivos vencimentos. In casu, consta do Oficio nº 237/2024 - P/1 - 1ª CIPM/3ªCRPM (Id. 24361575, fl. 2), que "no período de 01.02.2020 a 29.02.2020, há registro de falta do SD PM 28.499 Lucas nos arquivos da 1ªCIPM/3°CRPM, no dia 28.02.2020, devidamente justificada por atestado médico, no entanto o militar foi citado em relatório do Comandante desta OPM à época (segue am anaxo cópia do relatório) por supostamente ter participado do movimento paredista ocorrido nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, na área da 1ªCIPM/3°CRPM, fato que atualmente está em apuração na justiça militar estadual. Sendo assim, não podemos afirmar se de fato o policial militar compareceu ao serviço na época do referido movimento paredista, até que a justiça militar se manifeste". Verifica-se, pois que os argumentos do recorrente não se sustentam diante das provas carreadas aos autos, visto que restou comprovado que o autor não faltou ao serviço e cumpriu sua escala integralmente durante o mês de fevereiro de 2020. Além disso, a documentação demonstra que, posteriormente, houve um expediente administrativo em razão de afastamento preventivo por 120 dias, conforme BCG nº. 058/2020, o que corrobora a tese de que os descontos foram indevidos e não decorrentes de faltas injustificadas. O desconto salarial por "faltas" presume a ausência injustificada do servidor. Havendo prova robusta de que o servidor compareceu e prestou serviço, o desconto é indevido. A tese do Estado de que o pagamento de salário pressupõe a contraprestação de serviço é válida, porém, no presente caso, a contraprestação restou devidamente comprovada pelo autor. O afastamento preventivo, mesmo que legalmente amparado para fins de apuração disciplinar, não pode, por si só, justificar o desconto de dias efetivamente trabalhados, sobretudo quando o processo administrativo culmina em absolvição do militar, como é o caso. Portanto, a alegação do Estado de que os descontos se deram por faltas não encontra respaldo probatório, sendo devida a restituição dos valores indevidamente subtraídos do salário do autor, conforme acertadamente decidiu a sentença de primeiro grau. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ainda que o juízo a quo tenha reconhecido a sua ocorrência, fixando indenização em valor inferior ao pleiteado, entendo que assiste razão ao recorrente Estado do Ceará. Isso porque o simples desconto indevido, posteriormente restituído, e a instauração de procedimento administrativo do qual o autor foi absolvido não são suficientes, por si sós, para caracterizar abalo à honra ou à dignidade do servidor. Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É inegável que um desconto indevido no salário e a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, mesmo que posteriormente arquivado, podem gerar desconforto e aborrecimento ao servidor público. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de uma ofensa a direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano e cause sofrimento ou angústia profundos. No caso em tela, embora reconhecida a ilegalidade do desconto e o aborrecimento decorrente do procedimento administrativo, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral passível de indenização. A absolvição e o arquivamento do processo administrativo, conforme mencionado pelo próprio autor, mitigam qualquer alegação de prejuízo à sua honra ou imagem. A situação, embora injusta, enquadra-se mais na esfera de um mero aborrecimento decorrente da relação jurídica administrativa, não atingindo a dignidade ou a reputação do autor de forma a justificar a reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual ou a ilegalidade de um ato administrativo que não resulte em ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada não enseja, de forma automática, a indenização por dano moral. No presente caso, o autor não demonstrou que o desconto indevido ou a instauração do procedimento administrativo tenham causado reflexos graves e duradouros em sua vida pessoal ou profissional que extrapolem o razoável, a ponto de caracterizar uma lesão a direitos da personalidade. Os fatos narrados, embora indesejáveis, inserem-se na esfera dos dissabores e percalços que podem ocorrer na vida em sociedade, notadamente na relação entre servidor e administração pública, sem que configurem abalo moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU (GUARDA MUNICIPAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017766120228060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. SUPOSTAS FALTAS DURANTE MOVIMENTO PAREDISTA. PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DO DESCONTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O autor, policial militar, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu salário em fevereiro de 2020, sob a alegação de faltas, apesar de ter comparecido integralmente ao serviço durante o período da greve de policiais militares. A sentença condenou o Estado à devolução dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do desconto salarial efetuado pelo Estado do Ceará no contracheque do autor e à existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do Recurso do Estado do Ceará: O Estado defende a legalidade dos descontos com base em "faltas" e no afastamento preventivo de militares. Contudo, restou comprovado nos autos que o autor não faltou ao serviço, cumprindo sua escala integralmente. A tese do Estado de que o pagamento de salário pressupõe a contraprestação do serviço é válida, mas no presente caso a contraprestação restou devidamente comprovada. O afastamento preventivo, mesmo que legalmente amparado, não justifica o desconto de dias efetivamente trabalhados, especialmente quando o processo administrativo culmina em absolvição do militar. Portanto, os descontos foram indevidos. 4. Do Recurso do
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação por danos morais, afastando-a integralmente, mantendo, contudo, a condenação do Estado do Ceará à restituição do valor de R$ 1.461,59 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de reparação material, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora