Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000175-87.2018.8.06.0141.
APELANTE: COSTA SOL POENTE LTDA.
APELADO: FRANCISCO WELYTON GONCALVES DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. MEIRINHO QUE NÃO LOCALIZOU O ENDEREÇO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela exequente, objetivando a nulidade da sentença proferida no Id 19312636, que julgou extinta sem resolução do mérito, por abandono processual, a ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está voltada a possível desacerto da sentença que julgou extinto o feito, por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a decisão terminativa foi proferida pelo d. magistrado de primeira instância sem observar que a frustração do ato de intimação pessoal não se deu porque o endereço estava incorreto, mas sim porque o oficial de justiça não conseguiu localizar a parte. Há, portanto, erro de premissa no julgado. 4. A norma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a presunção de validade das intimações ocorre quando há modificação do endereço da parte e ela não comunicar essa mudança nos autos, situação não encontrada no caso em tela. 5. Logo, considerando que a circunstância narrada nos autos não se encaixa na previsão legal de presunção de validade da intimação, não há como confirmar que foi cumprido o requisito para a extinção do processo por abandono, previsto no § 1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente, Costa do Sol Poente Ltda., objetivando a nulidade da sentença proferida no Id 19312636, pelo MM. Juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que julgou extinta sem resolução do mérito, por abandono processual, a ação de execução de título extrajudicial proposta pela ora apelante em desfavor de Francisco Welyton Gonsalves de Castro. Nas razões do presente apelo (Id 19312650), a recorrente argumenta que: (i) o endereço constante na peça inicial é um pouco embaraçoso, ainda mais quando não se sabe que se trata de um posto de combustível; (ii) o Oficial de Justiça que cumpriu a diligência não afirmou que seu endereço estaria incorreto ou que o credor não mais estaria ali, tendo sugerido apenas uma indicação de ponto de referência para o melhor êxito da diligência; (iii) a intimação foi frustrada por questões geográficas, e não por sua culpa; (iv) a sentença padece de vício, uma vez que não tomou conhecimento da intimação, nem sequer foi determinada sua intimação por edital; e (v) o mais justo seria se o juízo a quo tivesse intimado novamente seu patrono, para que fosse indicado com maior precisão o endereço do exequente/apelante, em homenagem aos princípios da cooperação e da economia processual. Preparo recursal comprovado nos Ids 19312651/19312649. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 19312658. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal A questão em discussão concentra-se em verificar eventual desacerto da sentença que julgou extinto o processo por abandono. Pois bem. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, pois pode se fazer necessária a prestação de informações ou o auxílio financeiro das partes, conforme comenta o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (em Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, fl. 84): A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação, exatamente como determina o art. 2º do Novo CPC. Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações. Em virtude disso, é importante a efetiva participação dos litigantes durante todo o trâmite processual, e a ausência de comparecimento aos autos pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil. Assim, nos termos da norma acima mencionada, não havendo contestação por parte do réu (ou oposição de embargos, nas hipóteses de ação executiva), a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências de sua incumbência por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo pelo juiz da causa, de ofício, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em cinco dias. In casu, muito embora tenha havido a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora sobre o despacho de Id 19312630, vislumbra-se que a diligência restou frustrada porque o meirinho não localizou o credor, tendo sugerido a indicação de um ponto de referência para o êxito da diligência (Id 19312632). Com isso, o d. magistrado de primeira instância julgou extinto o feito, por abandono, fundamentando que o caso se amoldava à norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, e reputou válida a intimação pessoal direcionada ao endereço fornecido pela exequente na petição inicial, consignando que cumpre a ele manter seus dados pessoais corretos e atualizados para fins de comunicação processual. Ocorre que o d. juízo a quo não se atentou ao fato de que a frustração do ato não se deu porque o endereço estava incorreto, mas sim porque o oficial de justiça não conseguiu localizar a parte. Há, portanto, erro de premissa no julgado. A propósito, observa-se que o serventuário ainda certificou que o mandado foi recebido após ter chegado à comarca, em 26.03.2024, o que permite concluir que fazia pouquíssimo tempo ele laborava naquele foro, já que a certidão era datada de 07.05.2024. Desse modo, compreende-se que o meirinho ainda estava se adaptando às áreas geográficas do município, e, por isso, necessitava de mais informações para exercer seu mister. Nesse cenário, não se mostra justo imputar à parte a responsabilidade pela frustração da diligência, sobretudo porque o endereço estava correto, como pode ser confirmado pelos atos constitutivos de Id 19312612. Por isso, convém acolher os argumentos da apelante, pois a norma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a presunção de validade das intimações ocorre quando há modificação do endereço da parte e ela não comunicar essa mudança nos autos, situação não encontrada no caso concreto. Veja-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [Grifei]. Logo, considerando que a circunstância narrada nos autos não se encaixa na previsão legal de presunção de validade da intimação, não há como confirmar que foi cumprido o requisito para a extinção do processo por abandono, previsto no § 1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Este e. Corte de Justiça já se deparou com outras situações semelhantes e decidiu pela nulidade da sentença, em virtude de não ter sido cumprido o requisito legal da intimação pessoal. Confira-se [grifos nossos]: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, a extinção da ação sem resolução de mérito, nos casos previstos no art. 485, do CPC, é situação atípica de finalização do processo, sem que se adentre à análise do mérito, pela ausência de pressuposto processual objetivo positivo. Neste viés, observo que, havendo mudança no endereço do autor, é dever da parte, através de seu representante, informar ao Juízo sobre tal modificação, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante na petição inicial. Entretanto, verifica-se ocorrência de irregularidade na compreensão exarada pelo Magistrado a quo, na medida em este partiu de premissa claramente equivocada, quando entendera, incorretamente, que houve mudança de endereço do autor/recorrente, em detrimento da simples ausência de localização do imóvel para sua intimação pessoal, certificada em termos objetivos pelo meirinho às fls. 134/135. Dessarte, retornando a informação, certificada pelo Oficial de Justiça, de que não foi possível intimar a autora/recorrente, pois não localizou o endereço, inviabilizando a localização do autor, depreende-se que o não comparecimento da parte deu-se por conta da ausência de intimação pessoal, e não por sua negligência. Portanto, resta evidente a imprescindibilidade de intimação pessoal da autora, revelando-se apressado e inadequado o encerramento prematuro da causa, diante da utilização de premissa equivocada quando da configuração do suposto abandono, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação dos expedientes relacionados à intimação do autor/recorrente para manifestação sobre o endereço para citação dos confinantes. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor, anulando a sentença, tudo nos termos do voto condutor da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 00040424320098060064 CE 0004042-43.2009.8.06.0064, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I ¿ A extinção do processo por abandono da causa pelo requerente (art. 485, II CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal). II ¿ Vislumbra-se do exame dos autos que o juízo de piso determinou a expedição de intimação pessoal para o autor em endereço informado nos autos, porém a diligência restou infrutífera porque o oficial de justiça não o localizou nem envidou esforços nesse sentido, apesar do promovente ainda residir no mesmo local. III ¿ Ausente intimação pessoal válida, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. IV ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001540-39.2004.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial de outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. ART. 485, III, § 1º DO CPC. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO. NÚMERO DA RESIDÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA SOBRE RETORNO DO MANDADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a extinção por abandono é imprescindível que a parte permaneça por mais de 30 dias sem atender a determinação judicial, e não manifeste interesse após a sua intimação e de seu advogado, para dar andamento ao processo, em 05 dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC - Considerando que o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento, porque o Oficial de Justiça não localizou o número da residência da exequente, não há falar em incidência do art. 274 do CPC. De outro lado, considerando que a Defensora Pública não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre a devolução do mandado, patente a nulidade da sentença que julgou extinto o processo por abandono - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60041689720158130027, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 21/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO LOCALIZOU O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. 1. É imprescindível, para a declaração de extinção do processo, a intimação pessoal da parte autora, conforme prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. Não houve intimação pessoal da parte autora, vez que o mandado não foi cumprido por falta localização do endereço da autora. Anulação da sentença. 3. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00021262020168190208, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). A par dessas considerações, evidencia-se que não foi observado, in casu, o regramento processual civil, sendo imperativa, portanto, a nulidade da sentença extintiva e o retorno do processo ao primeiro grau para que o feito siga seu curso regular. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada para determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator