Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003339-65.2016.8.06.0162.
APELANTES: LUIZ STENIO SOBREIRA DIAS e MARIA DO SOCORRO AUGUSTO SOBREIRA
APELADOS: WÁLTER SOBREIRA CRUZ NETO e JOÃO FÉLIX DE ARAÚJO Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Ação de oposição em ação de usucapião. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Impugnação ao valor da causa alegada em sede de preliminar de contestação. Omissão reconhecida em sentença proferida nos embargos de declaração. Valor da causa alterado para R$ 25.000,00, que fora atribuído na Ação de usucapião. Preliminar de não conhecimento da impugnação. Rejeição. Teses não formuladas em réplica. Preclusão. Ademais, quando ofertada a contestação, já vigorava o atual cpc, não havendo exigência de que a impugnação fosse apreciada em autos apartados. Aplicabilidade imediata das normas processuais. Valor da causa da ação de oposição que deve refletir o direito perseguido na ação principal. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO AUGUSTO SOBREIRA e LUIZ STÊNIO SOBREIRA DIAS, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Santana do Cariri, que, nos autos da ação de Oposição manejada pelos ora recorrentes em desfavor de WÁLTER SOBREIRA CRUZ NETO, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (id. 16521458). Opostos Embargos de Declaração pela parte promovida, foram acolhidos parcialmente, sanando "a omissão existente na sentença de fls. 226/228, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)" (id. 16521474). Irresignados, os autores-recorrentes apelaram, aduzindo que: i) "quando da propositura da presente ação, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973"; ii) "De acordo com o art. 261 do CPC/73, o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" iii) "A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias". Salientam que o réu apresentou a impugnação ao valor da causa no corpo da própria contestação, em sede de preliminar, não seguindo ao que determinava o art. 261 do CPC/73; que "Como não foi observado o dispositivo legal supra, percebe-se que a via eleita foi inadequada, trazendo a invalidade da referida impugnação". Sustentam que os apelados afirmaram que foi feita uma avaliação informal no imóvel, tendo chegado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), há oito anos; que nem mesmo a parte adversa sabe o valor correto do imóvel. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida nos embargos de declaração, de modo a que o valor da causa retorne ao quantum indicado na exordial. Contrarrazões acostadas (id. 16521485) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acostado ao id. 18283008. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se na origem de Ação de Oposição ajuizada por Maria do Socorro Augusto Sobreira e Luiz Stênio Sobreira Dias, na qual vêm os opoentes contradizer a posse exercida pelos opostos Wálter Sobreira Cruz Neto e João Félix de Araújo sobre o imóvel, objeto da ação de usucapião nº 0002377-76.2015.8.06.0162, localizado na Rua 11 de janeiro, 150, Centro, Santana do Cariri. Após regular trâmite processual, foi a ação julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, nos seguintes fundamentos (id. 16521458): "[…] Inicialmente para analisar o cabimento da presente oposição em ação de usucapião, o que levaria, em caso negativo, a desnecessidade e mesmo impossibilidade de avaliação meritória do pedido inicial e da contestação, o que seria realizado nos autos da ação de usucapião. A oposição é regulamentada pelo art. 682, do CPC, o qual dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." Todavia, independente das alegações e possíveis divergências existentes nas certidões cartorárias referentes ao imóvel, o que poderia levar a oponente a figurar no polo passivo da ação de usucapião, a questão prejudicial desta ação, como já dito, é referente ao cabimento da oposição em ação de usucapião, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso especial nº 1.726.292 - CE (2018/0041033-5), decidido pelo não cabimento, diante das razões expostas na EMENTA abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integremo polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.292 - CE(2018/0041033-5). Outrossim, possível alegação de nulidade na citação da requerida é irrelevante tendo em vista que, conforme trecho do julgado acima: " [...] a previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem eliminaria a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião". […]" Manejados Embargos de Declaração pelos promovidos (id. 16521463), sustentaram omissão na sentença, no que tange à ausência de manifestação acerca da impugnação ao valor da causa, oferecida em preliminar de contestação, consoante previsto no art. 293 do CPC. Após a ouvida da parte embargada, foi proferida sentença nos aclaratórios (id. 16521474), reconhecendo a omissão apontada, julgando-oslos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "[…] 3. Da Impugnação ao Valor da Causa No mérito, ao analisar os argumentos do embargante e as circunstâncias fáticas do processo, é razoável admitir que o valor atribuído à causa pela embargada, de R$ 500,00, não reflete de forma adequada o valor econômico do imóvel objeto da demanda. Conforme alegado,
trata-se de um imóvel utilizado comercialmente, com área construída de 80,90m² e área total de 218,05m², o que, de fato, demonstra um valor econômico consideravelmente superior ao montante inicialmente atribuído. Embora a avaliação apresentada pelo embargante tenha sido informal, o valor de R$ 25.000,00, indicado como referência para o imóvel em 2015, parece mais adequado à realidade do que os R$ 500,00 (fl. 08) fixados na inicial. Ademais, o artigo 292, III, do CPC exige que, em ações que envolvam a reivindicação de imóveis, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do bem. Logo, o valor da causa deve ser corrigido para melhor refletir o interesse econômico em jogo. Nesse sentido, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais próximo do efetivo interesse patrimonial envolvido na demanda. […] 5. Conclusão
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão existente na sentença de fls. 226/228, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos". O recurso dos autores vem impugnar a decisão prolatada nos Embargos de Declaração. Preliminar de não conhecimento da Impugnação ao valor da Causa Como relatado, os apelantes sustentam, inicialmente, a preliminar de não conhecimento da Impugnação ao valor da causa, posto que deveria ter sido em autos apartados, como determinava o art. 261, do CPC/731, vigente à época do ajuizamento da ação de oposição. Não prospera. Primeiramente, deveriam os opoentes/apelantes ter arguido tal preliminar em sede de réplica, no entanto, se limitaram a defender, no tocante ao aludido tópico, que: i) "na ação de oposição, peça autônoma, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal"; ii) "trata-se de uma ação incidental aos autos principais e que não em seu pedido propriamente um proveito econômico. No caso da presente ação, o Código silencia a respeito do valor da causa. Nessas situações, costuma-se atribuir à causa um valor genérico". Do mesmo modo, não se insurgiram, em réplica, sobre o valor em específico, vindo somente, em sede de contrarrazões aos aclaratórios, fazê-lo. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "é uníssona no sentido de que se sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). A despeito de operada a preclusão, ressalto que o novo CPC trouxe notável simplificação à sistemática processual de ajuste do valor da causa. Foi superada a antiga concepção do art. 261 do CPC/1973 de que a impugnação pertinente deveria ser suscitada pela parte e autuada como incidente em autos apartados. É o que veicula o artigo 293 do CPC vigente, in verbis: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Com o advento do neo CPC, não subsiste a necessidade de instauração de qualquer incidente em apenso. Em prol da simplicidade e da efetividade, o valor da causa agora pode ser corrigido de ofício e eventuais impugnações devem ser feitas como preliminares da contestação. Por se tratar de normas processuais de julgamento, a aplicabilidade da nova normativa é imediata, conforme dispõe o art. 14 do CPC e é ratificado pela jurisprudência recente do STJ: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. "À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC". (STJ. AgInt no AREsp 1000715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 - (Excerto) Detendo-me na peça contestatória, tem-se que foi oferecida em 04/05/2016, quando vigorava o novo CPC (18/03/2016), assim, as normas processuais contidas no novo diploma processual civil, a teor do que dispõe o art. 14, já incidiam aos processos em curso. Destarte, a impugnação ao valor da causa suscitada como preliminar de contestação foi medida acertada e sua ausência caracterizaria preclusão (art. 293, CPC). Em sendo assim, em qualquer ângulo que se analise, a preliminar levantada não subsiste. Quanto ao valor da causa, agiu acertadamente o magistrado a quo, posto que, na ação de Oposição, seu valor deve corresponder ao indicado na ação principal dada a identidade de conteúdo econômico. De fato, o melhor parâmetro a ser utilizado no procedimento de oposição é o valor da causa da ação principal, in casu, a ação de usucapião nº 0002377-76.2015.8.06.0162 - que apontou o quantum de R$ 25.000,00 - sem qualquer questionamento à época - vez que se pressupõe que deve guardar correspondência ao conteúdo da pretensão deduzida na ação principal, isto é, o imóvel cuja prescrição aquisitiva e domínio eram visados pelos autores (opostos). Para fins persuasivos, colaciono precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - HONORÁRIOS - 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA - SEMELHANTE AO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL - RECURSO PROVIDO. O valor da causa da ação de oposição deve ser o mesmo valor da ação principal. (TJ-MS - AC: 00004809120218120014 Maracaju, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO OPOENTE. UTILIZAÇÃO DO INDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL COMO PARÂMETRO. IMPOSIÇÃO. - A pretensão deduzida somente em sede de cumprimento de sentença de utilização do proveito econômico pretendido, sequer controvertido durante a fase de conhecimento, como base de cálculo da verba honorária resta preclusa, porquanto operou-se a coisa julgada sobre a sentença, ainda que em erro de julgamento ante a ausência de indicação na exordial da oposição.- O valor da causa da ação principal revela-se o parâmetro adequado a ser utilizado como valor da causa da oposição, considerando que o procedimento especial tem o escopo de possibilitar ao terceiro opoente deduzir para si o direito controvertido entre autor e réu naquela.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034286-51.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - AI: 00342865120218160000 Irati 0034286-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majora-se em 5% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.