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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 Tendo em vista as informações contidas na petição de ID 192818114, à Secretaria para as providencias da decisão de ID 154718671. Expedientes necessários. Massapê/CE, 2026-06-16 ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
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REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
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REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
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REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OZIRES DOS SANTOS SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 13.356,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000399-85.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Parcelas de benefício não pagas]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em decisão de ID 70999378, o exequente foi intimado para promover a implantação do benefício sob pena de multa diária, limitado ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em manifestação de ID 70999399 a parte exequente indicou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, tendo o executado solicitado novo prazo para cumprimento no ID 70999319. Consta, no ID 70999297 o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob o qual a exequente manifestou-se indicando que o efetivo cumprimento da determinação dada na sentença somente teve início vinte meses após a intimação do réu, solicitando, além da aplicação de multa o pagamento do valor retroativo pela via administrativa. O executado, por sua vez, solicitou a exclusão da multa, indicando que a demora no pagamento não implica em prejuízo financeiro a parte autora, e que o atraso decorre da situação sistêmica enfrentada pela autarquia, com flagrante aumento da demanda e baixo número de servidores. Em caráter subsidiário, solicitou a minoração da multa a ser aplicada. Pois bem. Compulsando os autos, a demora no cumprimento da determinação judicial é flagrante. Como bem apontado pela exequente, a autarquia, apesar de intimada, demorou exatos vinte meses para realizar a implantação do benefício determinado na sentença. Nessa ordem de ideias, entendo que tal prazo exacerbado não pode ser justificado apenas pela dificuldade da executada em dar andamento a todas as demandas que lhe chegam, não merecendo acatamento a tese de ausência de prejuízo financeiro à exequente. Assim, entendo que a multa aqui deve ser aplicada não somente pelo caráter punitivo, mas também pelo viés pedagógico no sentido de reprimir a repetição do comportamento nocivo. É válido reforçar que nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Quanto ao valor da multa, entendo que merece acatamento o pedido de redução feito pelo executado no ID 70999118, uma vez que a parte autora, em seu cálculo, não realizou o cômputo do atraso em dias úteis. Por fim, nos termos da resolução 14/2023 do OETJCE, as requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidas por ofício de requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo possível o acolhimento do pedido da exequente para determinar o pagamento na via administrativa.
Ante o exposto, TENDO EM VISTA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APLICO A MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA NO VALOR DE R$ 9.240,72 (NOVE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - ATUALIZADOS ATÉ 08/2023 NO ÍNDICE IPCA-E. À Secretaria para, de pronto, viabilizar a expedição da ordem de pagamento da multa via sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto aos valores atrasados devidos até a data da implantação, considerando que os cálculos juntados na peça de 70999410 não se encontram completos, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha completa do que entende como devido. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito