Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004095-26.2011.8.06.0170.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: MARIA IMACULADA FARIAS, F RODRIGUES DE ARAUJO SO FRANGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. ART. 272, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra F Rodrigues de Araujo So Frango, posteriormente substituído por Maria Imaculada Farias, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC. 2. O apelante suscita preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não houve publicação em nome de todos os advogados expressamente indicados na petição de ID 16302355. No mérito, discute a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inexistência de inércia e morosidade judicial, bem como suspensões processuais decorrentes de leis federais. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação da sentença por ausência de publicação em nome de todos os advogados expressamente indicados; (ii) aferir, em razão da eventual nulidade, se deve ser determinado o retorno dos autos para republicação da sentença com devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o Banco do Nordeste requereu expressamente, na petição de ID 16302355, que todas as publicações fossem realizadas em nome de quatro advogados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Contudo, a intimação da sentença (ID 16302359) deixou de incluir o nome da patrona Gesilda Lima Martinez de Souza, inviabilizando o atendimento ao pedido formulado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no voto, estabelece que é nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome de todos os advogados habilitados, quando regularmente requerido, constituindo violação ao art. 272, §5º, do CPC. 6. Reconhecida a nulidade, a consequência processual é o retorno dos autos à instância de origem para republicação da sentença e consequente devolução do prazo recursal, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e preliminar acolhida para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar a republicação da decisão em nome de todos os advogados indicados, com devolução do prazo recursal. Prejudicado o mérito do apelo. Teses de julgamento: É nula a intimação da sentença quando não realizada em nome de todos os advogados expressamente indicados pela parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Reconhecida a nulidade da intimação, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova publicação e reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; art. 924, V; art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.936.896/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/8/2025. STJ, AgRg no HC n. 772.331/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença, com prejuízo de análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de F RODRIGUES DE ARAUJO SO FRANGO, posteriormente substituído por MARIA IMACULADA FARIAS. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega a nulidade da sentença, em razão da não intimação em nome de todos os advogados do banco, bem como requer o retorno dos autos à origem, a republicação da decisão e a devolução do prazo recursal. No mérito, sustenta que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, e que as suspensões processuais se deram em razão de Leis Federais, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise da preliminar de nulidade da intimação da sentença. Na petição de ID. 16302355, a parte requerente, ora apelante, requer a publicação de todas as intimações e publicações em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/CE nº. 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/CE nº. 44.562-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44.561-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44560-A, sob pena de nulidade, nos termos do 5º do art.272 do CPC. Contudo, a intimação de ID. 16302359, que se refere à sentença, foi publicada apenas em nome dos patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/CE nº. 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/CE nº. 44.562-A, e da Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44.561-A, estando ausente o nome da advogada Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44560-A. Segundo o entendimento do c. STJ é nula a intimação que não ocorre em nome de todos os advogados indicados, quando existente prévio requerimento nesse sentido, conforme art. 272, §5º, do CPC, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. ART. 272, § 5º, DO NCPC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA ÚNICA ADVOGADA POSSUIDORA DE PODERES. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, no caso, não seria necessário dirigir a intimação a todos os advogados indicados pela parte, porque a procuração constante dos autos foi outorgada a apenas um deles. 3. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento específico, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.936.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARCOVERDE I. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADES APONTADAS. CITAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO PARA INTEGRAR RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PROCESSUAL EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. PRÉVIDO REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NO TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO. 1. O pedido de absolvição, em razão da ausência de prova da materialidade e porque teria sido condenado, exclusivamente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, não encontra respaldo nos elementos dos autos, que, para serem ultrapassados, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O paciente habilitou advogada nos autos, suprindo qualquer defeito existente no ato citatório, acrescentando que a defesa participou de todos os atos processuais, incluindo audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais e interposição de apelação, tendo, ainda, a defesa sido efetivamente intimada dos atos processuais, atuando em todas as oportunidades, sem qualquer prejuízo evidenciado no presente writ. 3. Especificamente quanto à publicação do acórdão dos embargos de declaração, como não ocorreu em nome do advogado Célio Avelino de Andrade, nem constou o nome dos outros novos advogados constituídos (fls. 131/132), além de ter sido certificado o trânsito em julgado, entendo configurada a ilegalidade e o prejuízo advindo à Defesa para a eventual interposição do recurso adequado, mormente porque houve pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome do referido advogado. 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal. (AgRg no HC n. 772.331/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Destarte, forçoso se faz reconhecer a nulidade da intimação que não foi realizada em nome de todos os advogados da parte, já que houve expresso requerimento anterior.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença, a fim de reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que haja a republicação da decisão, desta vez em nome de todos os patronos da parte autora indicados na petição de ID. 16302355, bem como a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Prejudicado o mérito recursal. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator