Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050537-48.2020.8.06.0101.
Recorrente: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Recorrido: MARCOS ANTONIO SOUSA SANTOS Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Contribuinte individual. Impossibilidade de percepção do auxílio-acidente. Redação do art. 18, §1º da lei 8.213/91. Não acatada a tese de inovação recursal. Condição de contribuinte individual mencionada em contestação. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o promovido na concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito, notadamente se o contribuinte individual pode receber o benefício de auxílio-acidente conforme a legislação previdenciária. III. Razões de decidir 3. Tendo em conta que o autor exerce a atividade de motorista de forma autônoma (id. 26690433), em acordo com a legislação previdenciária (art. 18, §1º, da lei 8.213/91), não há falar em recebimento do benefício acidentário pretendido, razão pela qual a sentença merece reforma. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 18, §1º da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral com amparo no laudo pericial cuja conclusão afirmou que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em cerca de 25% para exercer outras atividades, excetuando algumas que está incapacitado por completo, incluindo a atividade que afirmou exercer habitualmente. Apelação: o INSS requer a reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, conforme arts. 11, incisos I, II, VI e VII e 18, §1º da lei 8.213/91. Contrarrazões: id. 26690450. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Não merece ser acatado o argumento da parte autora de inovação recursal quanto à hipótese apresentada pelo INSS nas razões da apelação de que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, conforme redação do art. 18, §1º da lei 8.213/91. Isso porque a sentença parte de uma premissa fática equivocada ao citar o art. 11, inciso I, "a", da lei 8.213/91, que trata do empregado como segurado obrigatório, ou seja, o magistrado de primeiro grau considerou que o autor da ação é empregado (segurado obrigatório), quando se trata de contribuinte individual. Ademais, na contestação, o INSS cita a decisão administrativa que negou o pedido de concessão do auxílio-acidente e menciona a qualidade de contribuinte individual no autor. Portanto, conclui-se que não se trata de matéria completamente inovadora na discussão da lide. Nesses termos, assiste razão o INSS, razão pela qual deve-se acatar a redação do art. 18, §1º da lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso (...) VII - como segurado especial (...) Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1 - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. TEMA 1.044 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS a implantar o benefício em favor da autora. O INSS alega que o autor, sendo contribuinte individual, não faz jus ao benefício acidentário e que não houve demonstração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. A questão central é a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, considerando as disposições do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que exclui essa categoria de segurados do rol de beneficiários do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluindo-se os contribuintes individuais.2. O autor, exercendo atividade de cozinheiro de forma autônoma, não se enquadra nas categorias de segurados que fazem jus ao benefício acidentário.3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao vedar a concessão de benefício acidentário a contribuintes individuais, conforme precedentes citados. 4. Em razão da improcedência da demanda, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 5. De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e a Súmula 110 do STJ, a parte autora é isenta de custas e honorários, sendo o Estado do Paraná responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para julgar improcedente o pedido inicial.2. Recurso de apelação do INSS prejudicado.3. Condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em conformidade com o Tema 1.044 do STJ. (TJ-PR 00037961220238160021 Cascavel, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado facultativo. O magistrado de origem entendeu pela ausência de redução da capacidade laborativa. 2. O autor sofreu amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda em acidente com lixadeira. Recebeu auxílio-doença até 09.11.2017, pleiteando a conversão para auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do auxílio-acidente ao segurado facultativo que sofreu acidente de trabalho e se a sentença de improcedência deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que apenas segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 4. O autor era segurado facultativo à época do requerimento administrativo, sem vínculo empregatício ou fonte de custeio para benefícios acidentários, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal reafirmam que segurado facultativo não possui direito a benefício acidentário. 6. A sentença de improcedência foi mantida por fundamento diverso, já que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: O contribuinte facultativo não tem direito à concessão de benefícios acidentários previstos na Lei nº 8.213/1991, sendo vedada a tutela acidentária para essa modalidade de filiação à Previdência Social. (TJ-PR 00018855820178160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/05/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) Nesses termos, e tendo em conta que o autor exerce a atividade de motorista de forma autônoma (id. 26690433), em acordo com a legislação previdenciária, não há falar em recebimento do benefício acidentário pretendido, razão pela qual a sentença merece reforma. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido exordial de concessão do benefício de auxílio-acidente. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator