Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Rogério da Silva Santos Ementa: Direito administrativo. Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de pensão por morte. Filho maior incapaz. Comprovação da incapacidade e da dependência econômica. Elementos probatórios suficientes para formar o convencimento motivado. Não atendimento pelo Estado do Ceará à incumbência de trazer aos autos elementos que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Recurso não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, consistente na implementação de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Averiguar o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo com base nos elementos probatórios carreados aos autos acerca da incapacidade da parte autora, bem como de sua dependência econômica do de cujus. III. Razões de decidir 3. A sentença sopesou de forma adequada todas as provas coligidas, concluindo acertadamente pelo cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ao recorrido, adotando entendimento em conformidade com a legislação e a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação não provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 12/1999; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 01352608720128060001, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, apelação cível - 00112493120188060112, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024, Apelação Cível - 00641677520178060167, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021; Súmula nº 340 do STJ, Súmula nº 35 do TJCE. ACÓRDÃO:
autor: atestados/declarações (IDs 24440429, 24440430, 24440431, 24440432), laudo de exame médico pericial (ID 24440433), imposto de renda em que figura como dependente do de cujus (ID 24440435), declarações de vizinhos (ID 24440436) e certidão cartorária em que consta a incapacidade absoluta do requerente com base na redação então vigente do art. 3º, II, do CC (ID 24440440). Diante do quadro acima exposto, o Estado do Ceará apresenta recurso de apelação insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, aduzindo, em suma, que a sentença iria de encontro aos preceitos legais regentes da matéria e que não haveria a comprovação da dependência econômica. No entanto, conforme se vislumbra do contexto fático posto nos autos, o requerente, em virtude de sua invalidez total, não possui condições para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual, até o óbito de cada um de seus genitores, eram esses que proviam a subsistência do filho. Tanto que, somente após o óbito do seu pai, instituidor da pensão, o recorrido passou aos cuidados da irmã, vindo a ser interditado judicialmente, sendo tais fatos suficientes para a formação do livre convencimento do juízo a quo. Por seu turno, o Estado do Ceará não colacionou aos autos provas capazes de desconstituir o direito postulado, comprovando o recebimento, pelo autor, de rendimento suficiente para a sua própria manutenção, não se desincumbindo do encargo probatório disposto no art. 373, II, do CPC. Destarte, constato que a sentença sopesou de forma adequada todas as provas coligidas, concluindo acertadamente pelo cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ao recorrido, adotando entendimento em conformidade com a legislação e a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SUMULA Nº 35 TJCE E SUMULA Nº 340 STJ. FILHO COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631240 (Tema 350), submetido à sistemática de repercussão geral, sedimentou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento na via administrativa para a concessão de benefício previdenciário, via de regra. 2. Dentre as regras de transição fixadas, restou estabelecido que, para as ações judiciais propostas antes da conclusão do julgamento, em 03/09/2014, sem a apresentação de pedido administrativo prévio, resta caracterizado o interesse de agir quando o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, diante da pretensão resistida. Preliminar rejeitada. 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu genitor. 4. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor. Súmulas nº 35 do TJCE e 340 do STJ. 5. De acordo com a legislação previdenciária então vigente Lei Complementar Estadual nº 12/1999, para fazer jus à pensão, é imperativo que a invalidez do postulante seja confirmada mediante laudo médico oficial, bem como a demonstração de sua dependência econômica perante o instituidor da pensão. 6. Na hipótese, observa-se que o laudo médico oficial considerou o requerente inválido total e permanente para atividades, de modo que, em virtude de sua incapacidade, ele possuía condições para o exercício de atividade laboral que lhe permitisse obter recursos financeiros para a sua subsistência, restando demonstrada a dependência econômica em relação ao genitor falecido. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 01352608720128060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DECLARADO POR SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL DA DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA) DO AUTOR ANTERIOR AO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho de ex-servidora pública estadual. 2. Incidência do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de forma que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a lei do momento do óbito do segurado, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 12/99, conforme entendimento sumulado nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 3. Na hipótese, observa-se que diversos laudos médicos consideraram o requerente inválido, de modo que restou demonstrado que em virtude de sua incapacidade, ele não possui condições para o exercício de atividade laboral que lhe permita obter recursos financeiros para a sua subsistência. 4. Ademais, mostra-se evidente a dependência econômica do autor em relação à sua genitora, haja vista que a sua enfermidade manifestou-se ainda no início da adolescência, conforme se constata no laudo pericial e nos demais documentos médicos acostados aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00112493120188060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA. FILHA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUMULA 340, STJ. SÚMULA 35, TJ/CE. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LC Nº. 12/1999. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SERVIDORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMROVIDA. I. O âmago da questão consiste em analisar a legalidade de concessão de pensão por morte à pessoa, filha da falecida, que era dependente economicamente daquela em virtude de sua incapacidade, ante severo retardo mental, não possuindo condições de exercer atividade laborativa que lhe permitisse auferir os recursos necessários à sua subsistência. II. Impende salientar que a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum. Isto é, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado. Portanto, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. III. O Superior Tribunal de Justiça expressa, na Súmula 340, verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. IV. A situação também está sedimentada nesta Corte de Justiça, na Súmula 35, verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído. V. Imperioso reconhecer que a autora é dependente na forma da Lei Complementar Estadual nº 12/99, vigente à época do óbito, logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. VI. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se ser evidente a dependência econômica e, diante da ausência de outros dependentes, é incontroverso que autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pretendido, sob égide da Lei Complementar nº 12/1999, respeitando a máxima tempus regit actum. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 00641677520178060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0124036-79.2017.8.06.0001 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada por Rogério da Silva Santos em face do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 24440761): "Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ a inscrição do promovente como pensionista do ex-servidor RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, com o consequente pagamento da pensão por morte, bem como ao pagamento retroativo dos valores a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação, a ser aferida quando do cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Condeno o requerido em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Sentença sujeita a Remessa Necessária, conforme disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Insurgindo-se contra a sentença prolatada (ID 24440769), a parte recorrente sustentou, em suma, que a sentença iria de encontro aos preceitos legais regentes da matéria e que não haveria a comprovação da dependência econômica. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo improvimento recursal (ID 24440773). Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo não provimento da apelação, com manutenção da sentença (ID 26796435). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, ora apelado, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu genitor. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, sendo este o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, conforme se vê: Súmula nº 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesses termos, considerando que na data do óbito do Sr. Raimundo Gomes dos Santos, em 25/10/2012 (ID 24440693), a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei complementar nº 92/2011, passa-se, então, a analisar esta contenda à luz dos requisitos trazidos por esse normativo. Segundo preceitua o art. 6º, §1º, inciso III, da referida lei, é considerado dependente o filho inválido e o tutelado. Ademais, o referido diploma normativo acrescenta que a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa, por prova documental, consistente em declarações de imposto de renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado. Na hipótese, observa-se constar laudo médico pericial oficial realizado no âmbito da Justiça Federal (ID 24440433), o qual considerou o autor incapaz, dada a existência de esquizofrenia, o que possibilitou que, à época, esse fosse beneficiário de pensão (ID 24440439) por conta da morte da mãe ocorrida em 20/07/20210 (ID 24440692). Posteriormente, com o óbito do pai em 25/10/2012 (ID 24440693), buscou-se a obtenção de pensão por morte administrativamente, junto ao Estado do Ceará. Em que pese constar laudo pericial exarado pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão, com parecer que constatou esquizofrenia. (ID 24440694, fl. 22), foi salientado, no parecer da Procuradoria Geral do Estado, que não teria restado demonstrada a invalidez para o trabalho, sendo desnecessária prova da dependência econômica (ID 24440694, fl. 28). Insta salientar que, no presente feito, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de peritos médicos. Ocorre que referidos profissionais nem mesmo apresentaram manifestação de aceitação da perícia. Na sequência, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, bem como intimou as partes para que dissessem se ainda persistia o interesse na produção de prova pericial. Contudo, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo ofertado. Rogério da Silva Santos é interditado, tendo sido declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por decisão do Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos do Processo 0038984-91.2012.8.06.0001. Para além disso, podem ser elencados com elementos que corroboram o quadro do Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Ante o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, isso deve ser considerado pelo juízo da liquidação, no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora