Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159069-72.2013.8.06.0001.
APELANTE: VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA.
APELADO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DOS REIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO COMO CAUSADOR DO SINISTRO. PASSAGEIRA LESIONADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos da autora nos autos de Ação de Indenização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da empresa promovida/apelante pelos danos suportados pela autora e, em caso afirmativo, à verificação da necessidade de eventual redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A empresa recorrente alega que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro, condutor de uma caminhonete Hilux que invadiu a contramão, forçando o motorista do ônibus a desviar e, com isso, provocando o tombamento do veículo. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, invocando os artigos 393 e 188, I, do Código Civil, ao afirmar que se trata de fortuito externo. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo diante da jurisprudência em casos semelhantes de menor gravidade. 4. O Tribunal entendeu que a responsabilidade das transportadoras de passageiros, em casos de acidente envolvendo a prestação de serviços, é objetiva, conforme disposto nos artigos 734 e 735 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, a culpa de terceiro, salvo quando se trata de fortuito externo, não elide o dever de indenizar. Sendo o acidente no trânsito um risco inerente à atividade de transporte, ele se caracteriza como fortuito interno, o que mantém o nexo de causalidade. O Laudo Pericial e outras provas documentais e testemunhais juntadas aos autos demonstraram que o acidente foi causado pela invasão de pista do veículo Hilux, sendo um fato já reconhecido, mas que não afasta a responsabilidade da transportadora pelos passageiros transportados, dada a natureza dos riscos da atividade. As excludentes de responsabilidade foram analisadas, sendo consideradas inaplicáveis ao caso em razão da natureza dos fatos. 5. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal entendeu que a quantia de R$ 20.000,00 deveria ser ajustada para R$ 10.000,00, já que, embora as lesões tenham causado abalo físico e psicológico à autora, o valor deve se alinhar com a jurisprudência e princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes em casos semelhantes para balizar o quantum indenizatório adequado. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. em face de sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por Raimunda Oliveira dos Reis, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso, condeno a parte requerida a indenizarem os danos morais por ela suportados, que restam arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos com juros conforme taxa SELIC a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigos 82 e seguintes). Condeno a parte requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida." Irresignada, a empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. alega que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro, proprietário do veículo Toyota Hilux, que invadiu a contramão de direção, obrigando o motorista do ônibus fazer uma manobra para evitar o embate frontal, ocasião em que o ônibus veio a tombar, causando o acidente. Sustenta que a sentença deve ser revista, baseando-se nos artigos 393, que trata do caso fortuito e força maior, e 188, inciso I, ambos do Código Civil, que elidem a obrigação de indenizar em tais circunstâncias. Argumenta que o acidente, apesar de lamentável, resultou do comportamento de um terceiro e não se enquadra no risco da atividade de transporte, caracterizando verdadeiro fortuito externo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral sobre o pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado para os danos morais, considerando exagerada a quantia de R$ 20.000,00, adequando-a à jurisprudência em casos semelhantes de menor gravidade das lesões sofridas. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de ID nº 18461970. É o relatório. VOTO Recursos em ordem, não se vislumbrando irregularidades que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da empresa apelante pelos danos suportados pela autora e, em caso afirmativo, à verificação da necessidade de eventual redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, pugna a empresa promovida, em suma, pela reforma integral da sentença, pois alega que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro, proprietário do veículo Toyota Hilux, que invadiu a contramão, obrigando o motorista do ônibus fazer uma manobra para evitar o embate frontal, ocasião em que o ônibus veio a tombar, causando o acidente. Pois bem. Não merece prosperar o apelo recursal interposto neste ponto. Explico a seguir. Na exordial de ID nº 18461666, a autora narra que no dia 28/12/2012 viajava na qualidade de passageira no ônibus de propriedade da empresa ré, quando o transporte envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo Hilux, na BR 020, próximo ao Km 358. Aduz que em decorrência do fatídico acidente, vários passageiros foram vitimados, inclusive, a autora, que foi socorrida e encaminhada ao Instituto Dr. José Frota, atendida de acordo com o prontuário n° 4948784 e sofreu lesões generalizadas, em especial "TCE + politraumatismo, luxação no MSE, queixando-se de dor lombar, ferimento corto contuso em MSE, necessitando de sutura". No caso em apreço, que versa sobre a dinâmica do acidente, todos os elementos constantes nos autos indicam que o condutor do veículo Toyota Hilux trafegava na contramão de direção. A propósito, vejamos a conclusão do Laudo Pericial de Trânsito acostado à fl. 6 do ID nº 18461751 / 18461755: "ANTE O EXPOSTO E PELOS INDÍCIOS DO LOCAL, O PERITO CONCLUI QUE O ACIDENTE EM ESTUDO E SUAS CONSEQUÊNCIAS SE DEVERAM À FALTA DE ATENÇÃO E CAUTELA POR PARTE DO CONDUTOR DA HILUX DE PLACAS NQS 3739 CE AO TRAFEGAR NA SUA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO, CONFORME EXPOSTO NO ITEM "DINÂMICA DO ACIDENTE", E TUDO MAIS É DECORRENCIAL." Impõe-se, todavia, analisar se, ainda que não tenha sido a causadora direta do sinistro, a empresa ré pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autora na qualidade de passageira do transporte coletivo. In casu, a parte ré atua como concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, estando, portanto, sua responsabilidade civil disciplinada pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal, bem como pelos artigos 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem o seguinte [grifo nosso]: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 187 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente como passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." [Grifei]. É certo que, como regra geral, o Código Civil adota a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou abuso de direito, além da existência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Contudo, nas hipóteses previstas em lei, como no Código de Defesa do Consumidor e nos contratos de transporte, bem como nos casos em que a própria atividade exercida pelo agente enseja risco a direitos de terceiros, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Nessa modalidade, basta a demonstração da conduta e do dano dela resultante, sendo dispensável a comprovação de culpa. Nessa perspectiva, as empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros respondem pelos danos ocasionados aos usuários durante o trajeto, até o destino final. Ocorrendo qualquer evento lesivo no curso da viagem, inclusive no momento do embarque ou desembarque, subsiste o dever da transportadora de indenizar o prejuízo causado, independentemente da demonstração de culpa. Dessa forma, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso inclui demonstrar a existência do contrato de transporte celebrado com a demandada, a ocorrência do acidente durante a execução do serviço e o consequente abalo de ordem extrapatrimonial. No caso em apreço, restam incontroversas nos autos tanto a condição da autora como passageira do ônibus coletivo operado pela ré quanto a efetiva ocorrência do evento danoso. Importa salientar que, por não se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva de caráter absoluto, admite-se, em determinadas circunstâncias, a aplicação de excludentes de responsabilidade civil, desde que configurado o rompimento do nexo de causalidade. Entre tais excludentes, destacam-se o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o ato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde relação de causalidade com a atividade de transporte desenvolvida pela ré. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.768.074/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019). [Grifei]. Depreende-se, assim, que apenas circunstâncias totalmente alheias à atividade exercida pelo transportador, ou seja, o fortuito externo, são aptas a afastar sua responsabilidade. O acidente de trânsito, por sua vez, insere-se nos riscos inerentes à atividade de transporte, configurando-se como fortuito interno, razão pela qual não tem o condão de excluir a responsabilidade da transportadora. A propósito, sobre o fortuito interno, Carlos Roberto Gonçalves elucida a questão: "Embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas também as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, por extinguirem o nexo de causalidade. Considerando que, em outros dispositivos, o Código refere-se conjuntamente ao caso fortuito e à força maior, pode-se inferir, da leitura do dispositivo supratranscrito, que o fato de ter sido mencionada somente a força maior revela a intenção do legislador em considerar excludentes da responsabilidade do transportador somente os acontecimentos naturais, como raio, inundação, terremoto, etc., e não os fatos decorrentes da conduta humana, alheios à vontade das partes, como greve, motim, guerra, etc. Mesmo porque a jurisprudência já, de há muito, tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre "fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e o "fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade desde em acidente de veículos. O fortuito interno, não. Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus, a quebra da barra de direção, o rompimento do "burrinho "dos freios e outros defeitos mecânicos em veículos não afastam a responsabilidade do condutor, porque previsíveis e ligados à máquina (...)" (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 281/282). Em reforço a esse entendimento, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel. Nome, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). [Grifei]. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). [Grifei]. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê dos julgamentos abaixo ementados, para fins persuasivos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS. PASSAGEIRO LESIONADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SINISTRO, DANO SOFRIDO PELO AUTOR E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES STJ. AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STF. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ABATIMENTO DO QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246/STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré Auto Viação Dragão do Mar, em reparar os danos sofridos pelo promovente, o qual foi vítima de acidente no interior do transporte coletivo, ocasionado pelo abalroamento com outro ônibus, pertencente à litisdenunciada Empresa São José de Ribamar, cujo impacto projetou o corpo do autor por metros no interior do veículo, causando-lhe ferimentos na perna esquerda, precisando se submeter à cirurgia e ficar afastado do trabalho por 150 dias. 2. No presente caso, a empresa ré Auto Viação Dragão do Mar Ltda, ora apelante, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. Desse modo, por ser a responsabilidade civil da ré objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para efeito de caracterização da responsabilidade do causador do dano, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas elencadas na lei capazes de excluir sua responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3. Ademais, por pertencer a atividade de risco inerente e normalmente exercida pelas empresas de transporte de passageiros, e por isso, ser plenamente previsível, a colisão de um ônibus com outro veículo (in casu, outro ônibus), em rodovia, é caso fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil da empresa requerida pelo acidente. Precedentes do STJ. 4. Nesse cenário, tenho que, havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ele sofrida, exsurge o dever de indenizar, eis que não foram comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade. 5. Quanto ao dano moral, ressalte-se que, com o choque entre os coletivos, o autor foi arremessado dentro do ônibus, tendo sofrido fratura na perna esquerda, necessitou ser submetido à cirurgia, com colocação de pinos e parafusos, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por 150 (cento e cinquenta) dias. Com base em tal panorama, pode-se presumir toda a dor física, aflição e angústia às quais o promovente foi submetido (dano in re ipsa). No que tange ao valor da indenização, não existe um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais. Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural das partes; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, eis que o acidente não resultou em sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã quando se analisa as demandas decorrentes de acidentes de trânsito. 6. Por fim, há de ser mantida a condenação das rés a indenizar o autor por danos materiais. Observando-se os comprovantes e recibos anexados aos autos, concernente às despesas com medicamentos, cadeira de rodas e serviços de táxi, é devido o ressarcimento no quantum de R$ 646,32, o qual deverá sofrer abatimento do valor de R$ R$ 357,44, recebido a título de indenização do seguro DPVAT (Súmula nº 246/STJ), de modo a alcançar o montante de R$ 288,88 (duzentos e oitenta e oito reais, oitenta e oito centavos). 7. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, como na presente demanda, ele deve corresponder à data da citação, conforme precedentes do Colendo STJ. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos para, em ambos, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Presidente do Órgão julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 05500700220128060001 CE 0550070-02.2012.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020). [Grifei]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. CULPA DE TERCEIRO INCAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por vítima de acidente de trânsito no âmbito da execução de contrato de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a culpa exclusiva do terceiro para a ocorrência do acidente é capaz de elidir a responsabilidade do transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de pessoas se caracteriza como uma obrigação de resultado, eis que institui o dever do transportador garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros do local de embarque até o seu destino. Nesses casos, o contratado responde objetivamente pelos eventos danosos ocorridos durante a execução do serviço, salvo quando incidir excludente de responsabilidade alheia aos riscos próprios da atividade econômica. 4. Na espécie, os recorrentes argumentaram que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo-lhe a inteira responsabilidade pelo evento. Requereram, em face disso, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. 5. Todavia, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno, eis que inerentes aos riscos da atividade de transporte de pessoas, não sendo capazes, portanto, de elidir a responsabilidade objetiva do contratado. Precedentes do STJ e do TJCE. Cabe a este tão somente o direito de propor ação de regresso contra o causador do dano, nos termos dispostos pelo art. 734 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 934 e 935; Súmula nº 187/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.199.836/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ ¿ AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023; STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.768.074/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2019; TJCE ¿ AC: 0164424-92.2015.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0000170-22.2017.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EXCLUDENTE SUSCITADA E NÃO COMPROVADA. CONEXÃO COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. caso em exame 1. Tratase de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos. II. discussão em questão 2. O cerne da questão cinge-se à configuração da responsabilidade civil da requerida em acidente de trânsito envolvendo veículo seu e, consequentemente, à caracterização de reparação dos danos sofridos pelos passageiros/autores. III. Razões de decidir 3. Comefeito, o contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. E, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 4. Na hipótese, como visto, a empresa de transporte ré reconheceu a ocorrência do acidente no interior do seu veículo, mas invocou a excludente de responsabilidade de terceiros, atribuindo a responsabilidade do acidente a um outro veículo que trafegava na estrada. 5. Pontue-se, contudo, que não há demonstração nos autos dos fatos alegados pela requerida, uma vez que com a peça contestatória fora juntado tão somente um aditivo contratual, bem como na produção da prova oral em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas foram enfáticas ao dizerem que não estavam presentes na hora do acidente, não podendo atestar sobre a dinâmica do ocorrido. 6. Ademais, ainda que houvesse a comprovação de ato de terceiro, tal fato não teria o condão de afastar a responsabilidade da Ré, por não se tratar de fortuito externo, uma vez que se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, portanto, fortuito interno. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 7. Reforça-se a fundamentação com o Enunciado 187 da Súmula do STF: ¿A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." 8. Portanto, no caso em análise, não é possível constatar fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade do transportador, posto que as circunstâncias do sinistro possuem relação com a atividade de transporte. Nos termos do art. 734 do CC/02, a agravante deve ser responsabilizada pelos danos causados às pessoas que usufruem de seus serviços, não sendo possível se evadir dessa responsabilidade sob justificativa de culpa de terceiro, vide art. 735 do CC/02. Danos morais configurados. Indenização devida e proporcional/razoável. IV dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 734 e 735, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1747637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJCE Apelação Cível - 0164503-71.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível - 0164424-92.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024). [Grifei]. No caso em análise, a empresa recorrente limita-se a sustentar a culpa exclusiva de terceiro como causa do evento danoso. No entanto, conforme já demonstrado, a responsabilidade da transportadora não se exime nessas hipóteses, cabendo-lhe, caso entenda pertinente, o ajuizamento da respectiva ação regressiva, nos termos do artigo 734 do Código Civil. Por fim, a apelante pleiteia que, na hipótese de não ser reformada a sentença para afastar sua responsabilização civil, seja ao menos promovida a redução substancial do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Passo à análise do referido pleito. No que diz respeito aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja suficiente para impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Nos autos está demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos da apelada, que suportou dores físicas intensas para obter o restabelecimento de sua saúde desde o acidente. Conforme se depreende dos autos, em razão do tombamento do ônibus, a autora, ora apelante, sofreu lesões generalizadas, em especial Traumatismo Crânioencefálico (TCE) e politraumatismo, luxação no MSE, queixando-se de dor lombar, ferimento corto contuso em MSE, tendo sido atendida Hospital Instituto Dr. José Frota (ID nº 18461671). Ademais, a testemunha Margarida Maria Fontenele Catunda também confirma a gravidade dos ferimentos da autora. Veja-se: "que foi a vítima mais grave, perdeu 50% (cinquenta por cento) do sangue do corpo e levou 54 pontos na cabeça, passou muitos dias internada;" Desta forma, é evidente que as lesões sofridas pela autora, devidamente comprovadas nos autos, causaram danos à sua integridade física, além de significativo abalo psicológico, que afetaram seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade. Saliente-se que não se pode considerar mero aborrecimento ou dissabor normal do cotidiano ser vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões que necessitaram de tratamento médico e afastamento de suas atividades diárias. Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grife]. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, este deve ser fixado dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função da pessoa dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Todavia, referido valor não se mostra compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, revelando-se destoante dos montantes fixados em casos análogos. Nessa toada, para fins persuasivos, destaco os julgamentos das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos, orientaram a fixação da indenização por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO CARRO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL E SEGURADORA. SÚMULA 537 STJ. INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização formulado pelo autor e condenou as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 14.509,66 e de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelece os arts. 186 e 927, do Código Civil. 3. Sendo assim, apesar das irresignações das ora apelantes, não há que se falar em ausência de responsabilidade da condutora do automóvel, vez que preenchidos os elementos para configuração da responsabilidade civil, como conduta, dano e nexo de causalidade. 4. A presente ação foi ajuizada diretamente contra a seguradora contratada e a condutora do automóvel segurado, em litisconsórcio passivo. Assim, respondem ambas de forma solidária pelo dano causado pelo veículo segurado. Súmula 537 STJ. 5. Logo, a responsabilidade solidária do apelante Bradesco Seguros Auto/Re é medida que se impõe, contudo, somente até o limite da apólice, em respeito ao que fora acordado em contrato entre a segurada e a seguradora. 6. Desse modo, analisando-se os termos da apólice do seguro do veículo da condutora/apelante, fls. 36/44, verifica-se a limitação de indenização securitária a título de danos materiais a terceiros de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais a terceiros de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se vê à fl. 40. Assim, caracterizada a culpa da condutora do automóvel segurado e comprovados os danos ocasionados, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora e da segurada, imperando-se a reforma do decisum apenas para que a responsabilização da seguradora seja limitada aos valores fixados na apólice, conforme súmula 537 do STJ. 7. Quanto ao requerimento do primeiro apelante de redução do Seguro DPVAT, destaca-se o Enunciado nº 246 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que orienta que ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿, ainda que, como in casu, não tenha sido demonstrado qualquer recebimento. Destaque-se que o montante a ser deduzido deverá ser apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para o sinistro, existentes à época. 8. Nas razões recursais, a seguradora requer o não cabimento de indenização por danos morais. No entanto, o apelo não prospera. Nos autos está demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos do apelado, que suportou dores físicas intensas para obter o restabelecimento de sua saúde desde o acidente. 9. No caso em tela, o apelado sofreu fraturas nas duas pernas, na clavícula, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia, necessitando, ainda de 180 dias de repouso (atestado fl. 91). Logo, é devida a indenização por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. 10. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, este deve ser fixado dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões. 11. A condutora do automóvel, ora apelante, pleiteia no recurso a redução da indenização por danos morais, fixada pelo juiz singular no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual merece provimento. In casu, conclui-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na origem, não é razoável e proporcional para reparar os danos aqui narrados, entendendo-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais melhor se amolda ao caso concreto. Precedentes deste TJCE. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0251787-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023). [Grifei]. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. PASSAGEIRA QUE TEVE A MÃO PRENSADA NA PORTA DE DESEMBARQUE DO ÔNIBUS. LESÃO GRAVE. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ABATIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE SE AFIGURA INDEVIDA NO CASO EM EXAME. SINISTRO QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEI Nº 6.194/1974. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa Apelante a pagar para a Autora/Apelada, o valor de R$10.000,00 (sete mil reais), referente ao dano moral sofrido, e aos danos materiais, o quantum de R$ 376,63, por ter sua mão prensada na porta de embarque do ônibus da empresa Apelante. 2. Pela análise dos autos, sem maiores delongas, considero escorreita a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, quanto a veracidade dos fatos alegados pela Autora/Apelada, fazendo-se necessária a responsabilização civil da empresa Apelante, nos moldes do art. 927 do CC. Nesse diapasão, cumpre salientar também o art. 734 do mesmo diploma, que se refere a responsabilização do transportador quanto às pessoas que se utilizam de seu serviço de transporte. 3. Ao contrário do que sustenta a Apelante, de culpa exclusiva da vítima por estar nos degraus do coletivo, próximo da porta de desembarque e com a mão em local inapropriado, a filmagem apresentada à fl. 48 não é capaz de comprovar tal alegação, uma vez que não mostra a imagem da Autora/Apelada, tampouco que está com sua mão em local inapropriado. O que se constata, em verdade, é um transporte coletivo com superlotação, com passageiros em todos os locais por falta de espaço, ao passo que, aparentemente, trafega com os passageiros acima do limite permitido. 4. Destaca-se que a responsabilidade objetiva da Requerida/Apelante origina-se do contrato de transporte estabelecido entre as partes, visto que tal contrato implica uma obrigação de resultado, na qual se espera que o passageiro seja transportado ao seu destino sem sofrer danos, o que, neste caso, não se concretizou. 5. Quanto ao dano moral, é evidente o sofrimento físico causado pelo esmagamento da mão na porta do transporte público, que resultou em uma lesão na mão direita da Autora com incapacidade para as ocupações habituais, conforme comprovado pelo laudo da Pefoce, exame de lesão corporal e atestado médico (v. fls. 30/33) e pela fotografia na fl. 23, causando-lhe um agravamento do trauma psicológico proveniente do incidente prejudicial. Desse modo, não considero que o valor imposto em sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), deva ser reduzido, pois em total congruência com os danos sofridos. 6. Quanto ao dano material, verifica-se às fls. 37/38, recibos que totalizam o valor de 376,63 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor esse despendido com consulta médica para o tratamento da lesão e que deve ser ressarcido. 7. Por fim, quanto ao último pedido, de dedução de desconto de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, também não merece prosperar. In casu, verifica-se que a obrigação de indenizar surgiu da falta de precaução do motorista da empresa Requerida/Apelante ao fechar a porta do ônibus sem a cautela devida, que resultou na lesão grave da Autora/Apelada, uma situação que não se caracteriza como acidente de trânsito e sim um acidente dentro do interior do veículo, portanto, não se qualifica para cobertura pelo seguro previsto na Lei Nº 6.194/1974, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224079-82.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). [Grifei]. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PEDESTRE E ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Francisco Marles de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor narrou ter sido atropelado por ônibus da empresa ré, sofrendo lesões graves no pé direito, o que o levou à internação hospitalar, cirurgia plástica, trancamento de semestre letivo e perda de vaga de emprego. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e à restituição de 50% do valor de R$ 199,13 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar a responsabilidade da empresa ré; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil no contexto do transporte público deve observar o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor de veículos de maior porte, como ônibus, maior dever de cuidado em relação aos pedestres. 4. O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de condutas negligentes tanto por parte do motorista, que não redobrou os cuidados diante de tumulto na parada de ônibus, quanto do pedestre, que encontrava-se fora da calçada, caracterizando culpa concorrente. 5. Não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, inexistindo elementos suficientes para afastar a responsabilidade da empresa ré. 6. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente e as circunstâncias do caso concreto. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos está em conformidade com os parâmetros médios jurisprudenciais desta Câmara, diante da gravidade da lesão e das condições socioeconômicas das partes. 8. O ressarcimento parcial dos danos materiais, correspondente a 50% do valor comprovado, é adequado diante da culpa concorrente reconhecida. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da sentença pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador por danos causados a pedestre em parada de ônibus decorre do dever objetivo de cuidado, sendo atenuada nos casos em que comprovada a culpa concorrente da vítima. 2. A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão, podendo ser reduzidos proporcionalmente em caso de culpa concorrente. 3. A indenização por danos materiais pode ser parcialmente reduzida em atenção à extensão da participação da vítima no evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, § 2º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200832-53.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0111445-22.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.11.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0884362-66.2014.8.06.0001, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, j. 26.05.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0018496-52.2013.8.19.0023, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 03.11.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0028465-88.2017.8.19.0205, Rel. Des. Alexandre Câmara, j. 04.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0203784-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:09/04/2025, data da publicação:09/04/2025). [Grifei]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA NA COLUNA LOMBAR DE PASSAGEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não de responsabilidade da concessionária ré em reparar o alegado dano moral sofrido pela autora, bem como se cabe a majoração do quantum fixado pelo juízo a quo e dedução do valor da condenação com eventual seguro obrigatório. 2. É incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente enquanto se encontrava dentro de ônibus da ré, como passageira, vindo a sofrer trauma medular com fratura lombar, nas vértebras L1 a L3. A empresa demandada arguiu ausência de sua responsabilidade, sob a alegação de que o automóvel coletivo, ao contrário do afirmado pela demandante, não trafegava em velocidade alta ou que a via possuía lombadas ou buracos, mas sim que houve culpa exclusiva da vítima, a qual não estava se segurando adequadamente nas barras de segurança existentes no interior do coletivo. 3. É evidente que o caso em apreço
trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa por parte do empregado da empresa demandada. No presente caso, além de invertidos os ônus probatórios (fls. 71/72), a demandada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), haja vista que alegou não ter cometido ilícito algum, mas existir culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio (arts. 186 e 927 do CCB e art. 14, §3º, II, do CDC). 4. Consoante bem apontado pela sentença adversada, a empresa ré em momento algum demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. Ademais, também inexiste qualquer demonstração de culpa exclusiva da vítima, isso porque o réu deixou de apresentar provas de suposta lesão lombar preexistente da autora. 5. De fato, consoante apontou o magistrado sentenciante, o período do acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19 e em época do lockdown decretado pelo Governo do Estado do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade. 6. Desse modo, faz-se mister manter a condenação em danos morais, haja vista ser evidente que as lesões sofridas pela autora, devidamente comprovada nos autos, causaram danos à sua integridade física, além de significativo abalo psicológico, que afetam seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade. 7. No que tange ao valor fixado em sentença, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade das lesões sofridas pela autora, bem como respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 8. Em relação ao pedido do réu referente à incidência dos juros de mora desde a data da citação, verifico que este também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento em relação aos juros moratórios de que, no caso de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso, o termo inicial corresponde à data do evento danoso. A correção monetária, por sua vez, incide desde o arbitramento. Precedentes. 9. Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos de seguro obrigatório/DPVAT formulado pelo requerido, observa-se que não há razão no pleito, uma vez que o dano indenizado foi puramente moral, não existindo sequer pedido de dano material indenizável ou prova de pagamento do referido seguro. 10. Apelos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível- 0250930-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024). [Grifei]. Posto isso, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada às particularidades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator