Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168385-07.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: CASABLANCA TURISMO CORPORATIVO LTDA
REQUERIDO: Rui Castelo Branco Filho e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CASABLANCA TURISMO CORPORATIVO LTDA em face de CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 122208578 o autor narra que: "celebraram as partes um acordo comercial em 2012, que tinha por objeto o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e passagens terrestres, locação de carros, reservas de hotéis, fretamento de helicópteros e aeronaves, seguros de viagem, assistência de viagem, entre outros. Em razão dos serviços prestados pela Autora, foram emitidas 42 (quarenta e duas) duplicatas - em anexo (docs. 03.1/03.42) que tinham como sacada a Promovida, num montante total de R$ 30.558,29 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que atualizados até a data de 31 de julho de 2016 (comprovantes em anexo - docs. 04.1/04.42) perfazem a quantia de R$ 57.831,30 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos). Ocorre que na data do vencimento das duplicatas, elas não foram quitadas, tendo havido inclusive o protesto de algumas delas (em anexo - doc. 06). [….] Como se vê, a obrigação pactuada não foi honrada pela parte Demandada, eis que pelos demonstrativos de débito em anexo, verifica-se que o principal, acrescido dos juros e atualização monetária atingiu a importância de R$ 57.831,30 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos)." Diante disso, requer a expedição de mandado de pagamento, no intuito de citar o devedor para adimplir o débito. Na ocorrência de apresentação de embargos monitórios, que estes sejam julgados improcedentes com a condenação do réu ao pagamento do valor devido. O réu foi citado por edital (ID: 122206840), razão pela qual a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios (ID: 136398646), contestando por negativa geral. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. De início, relembro a decisão no ID: 132974583 que tornou sem efeito o edital de citação do sócio Rui Ribeiro Castelo Branco Filho, visto que o polo passivo é composto apenas pela pessoa jurídica. Portanto, determino a retificação dos autos, para que conste apenas a empresa Construtora Castelo Branco Ltda como ré da presente ação. Ademais, afasto a preliminar apresentada nos embargos monitórios, uma vez que a peça inicial foi apresentada com o cálculo do débito, demonstrando sua atualização. A ação monitória é um instrumento processual para quem pretende exercer direito de cobrança, seja de quantia certa ou coisa fungível, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo. É o que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. GN. Assim, o objetivo da presente ação é a constituição de título judicial, sendo a prova escrita o meio hábil para o embasamento desta ação, se tornando indispensável para a propositura da demanda e consequentemente demonstração do direito do autor. Com efeito, a duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, exige negócio jurídico subjacente para sua emissão. O negócio jurídico pode ser tanto uma compra e venda mercantil, como a prestação de serviços. Segundo o artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: a) protesto; e b) prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Por se tratar de documento unilateral, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. Por força da notória vinculação ao negócio jurídico subjacente, a duplicata somente se torna título de crédito abstrato, desligando-se da avença originária, a partir do aceite, em outras palavras, na ocasião em que o devedor reconhece a exatidão do crédito, tornando-se seu devedor principal. Em suma, de acordo com a Lei n.º 5.474/68, a duplicata é título causal, vinculada a uma relação subjacente de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviço. A prova desta necessária relação entre as partes, em conformidade com a letra da lei, é feita pela fatura e pelo comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço (artigos 1.º e 2.º da Lei das Duplicatas). Assim, para que fosse possível a cobrança de duplicata ou triplicata sem aceite, como no caso dos autos, indispensável que, cumulativamente, ela tenha sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria/prestação dos serviços, de maneira inconteste e indubitável, o que não se verifica. Deve-se sublinhar que, em observância ao referido dispositivo legal, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu a possibilidade de ação monitória fundada em duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas por outras provas escritas que demonstrem a existência de uma obrigação contratual e a entrega da mercadoria/prestação do serviço (REsp 512.960). No caso em tela, pelo que se extrai da prova documental, a parte autora se limitou a instruir sua petição inicial com as duplicatas sem aceite e o protesto somente de algumas delas. A prova documental escrita portanto é insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que admitem o ajuizamento da cobrança de débito oriundo de duplicata sem aceite por meio de ação monitória. Em consequência, observa-se que os documentos trazidos pela autora não satisfazem as condições do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, pois a prova escrita apresentada não é robusta o suficiente para justificar a constituição de título executivo judicial. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito