Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0176471-64.2016.8.06.0001.
APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE DISPONIBILIZOU SEU CARRO À VENDA PARA UTILIZAÇÃO DO QUANTITATIVO PARA LANCE EM CONSÓRCIO, TODAVIA, DE INÍCIO, NÃO TEVE SEU NOME APROVADO NO CADASTRO. O AUTOR NÃO SE PORTOU COM A DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO OU PADRÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DO LANCE: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A REIVINDICAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca aos desdobramentos práticos entre a venda de veículo para lance em consórcio e contemplação, mas, de início, não recebeu a Carta de Crédito por dificuldades cadastrais, mas, apesar de superado posteriormente, o Requerente desistiu do consórcio. 2. O AUTOR NÃO SE PORTOU COM A DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO OU PADRÃO O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Acontece que, antes da realização de qualquer transação, por mais simples que seja, é necessário ao contratante o uso da diligência do homem médio ou padrão, de maneira a sindicar os detalhes da proposta para, ao final, decidir pela perfectibilização ou não de um pacto civil, por exemplo. No caso, o Promovente não foi levado a erro, na verdade, não foi diligente, aliás, como deveria, ao firmar qualquer contrato. Desta feita, não divisado o ilícito apregoado. 3. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DO LANCE: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A REIVINDICAR: Realmente, o Autor foi efetivamente informado da posterior aprovação de seu cadastro, e ainda assim, mesmo ciente da aprovação do crédito, optou por não prosseguir com a negociação do bem móvel e solicitou a devolução do lance ofertado, assim, a desistência da operação é inequívoca e voluntária. No ID nº 118948192 foi apresentado o comprovante da efetiva devolução do valor do lance por meio de transferência bancária, fato que corrobora a ausência de prejuízo patrimonial ao autor. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE
TERCEIROS: Outrossim, a Demandante não demonstra de que os fatos tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida. A par disso, sobressai a Apelação donde se pretende (…) 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o julgamento de sua total procedência reformando a sentença de mérito para procedente no que tange aos danos morais sofridos pelo apelante em decorrência das condutas ilegais da apelada nos moldes dos pedidos exarados na exordial em razão da farta documentação acostada aos autos; 2. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Contrarrazões (26976667 e.26976668) É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos materiais e morais. Nessa perspectiva, o Autor alega que, ao buscar a aquisição de um veículo novo, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa Mucuripe Veículos, Comércio e Serviços Ltda. Afirma que lá foi convencionado que venderia seu veículo usado, um Renault Sandero 2012/2013, para utilizar o valor como parte do pagamento, a fim de celebrar contrato de adesão a consórcio gerido pela Disal Administradora de Consórcio Ltda, viabilizando, assim, a contemplação de carta de crédito no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). Assevera que vendeu seu veículo, firmou a proposta de consórcio, realizou o lance acordado e foi contemplado. Todavia, a administradora recusou a liberação do crédito. Sustenta que lhe foi dito que a negativa que recebeu de deveu a ausência de comprovação de renda e, posteriormente, por suposta inaptidão do Fiador apresentado, mesmo após a documentação ter sido regularizada. Informa que, diante da negativa, solicitou a devolução dos valores pagos, mas, ao saber posteriormente que o crédito teria sido aprovado após sua desistência, entendeu que lhe fora indevidamente negado o acesso à carta de crédito e, por consequência, frustrada a aquisição do veículo novo. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca aos desdobramentos práticos entre a venda de veículo para lance em consórcio e contemplação, mas, de início, não recebeu a Carta de Crédito por dificuldades cadastrais, mas, apesar de superado posteriormente, o Requerente desistiu do consórcio. 1. O AUTOR NÃO SE PORTOU COM A DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO OU PADRÃO O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VÍCIO DE CONSENTIMENTO Acontece que, antes da realização de qualquer transação, por mais simples que seja, é necessário ao contratante o uso da diligência do homem médio ou padrão, de maneira a sindicar os detalhes da proposta para, ao final, decidir pela perfectibilização ou não de um pacto civil, por exemplo. No caso, o Promovente não foi levado a erro, na verdade, não foi diligente, aliás, como deveria, ao firmar qualquer contrato. Desta feita, não divisado o ilícito apregoado. Nesse ponto, vide a dicção sentencial: No caso em tela, o autor alega ter vendido seu veículo Renault Sandero 2012/2013 por valor inferior ao valor de mercado, especificamente ao preço de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em suposta decorrência da expectativa de aquisição de veículo novo por meio de carta de crédito administrada pela primeira ré. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove vício de consentimento ou imposição coercitiva por parte da empresa Mucuripe Veículos no tocante ao valor ajustado na negociação de compra e venda do veículo usado. Ao revés, a negociação foi realizada de forma livre e voluntária pelo autor, o qual, maior e capaz, anuiu expressamente com o preço ofertado, inexistindo qualquer alegação de coação, dolo ou erro substancial que enseje a anulação do negócio. A alegação de que o valor estava abaixo da tabela Fipe não se traduz, por si só, em dano indenizável, tampouco obriga o comerciante à vinculação automática a essa referência. No tocante à relação estabelecida com a requerida Disal, os documentos colacionados aos autos esclarecem a dinâmica contratual ocorrida após a contemplação por lance da carta de crédito. (...) À luz dos documentos mencionados e da narrativa probatória constante nos autos, verifica-se que não houve qualquer ação ou omissão ilícita por parte das requeridas capaz de gerar responsabilidade civil. Não restou comprovado dano material decorrente direto de conduta das empresas, tampouco nexo de causalidade entre os fatos alegados e os prejuízos supostamente experimentados. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 2. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DO LANCE: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A REIVINDICAR Realmente, o Autor foi efetivamente informado da posterior aprovação de seu cadastro, e ainda assim, mesmo ciente da aprovação do crédito, optou por não prosseguir com a negociação do bem móvel e solicitou a devolução do lance ofertado, assim, a desistência da operação é inequívoca e voluntária. No ID nº 118948192 foi apresentado o comprovante da efetiva devolução do valor do lance por meio de transferência bancária, fato que corrobora a ausência de prejuízo patrimonial ao autor. Nessa diretiva, o sentenciante pontuou seu entendimento acerca do imbróglio, a teor do trecho a seguir: Em especial, o documento constante no ID nº 118948202 revela que o autor foi efetivamente informado da posterior aprovação de seu cadastro, e ainda assim, mesmo ciente da aprovação do crédito, optou por não prosseguir com a negociação do bem móvel e solicitou a devolução do lance ofertado, assim, a desistência da operação é inequívoca e voluntária. Ademais, de igual modo, consta nos autos, no ID nº 118948192, comprovante da efetiva devolução do valor do lance por meio de transferência bancária, fato que corrobora a ausência de prejuízo patrimonial ao autor. (…) O próprio comportamento do autor, ao deliberadamente requerer a desistência do crédito mesmo após a sua aprovação, rompe qualquer possibilidade de responsabilização das demandadas por eventual frustração de expectativa pessoal do requerente. Nada a reparar. 3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. A propósito, vide trecho da Decisão Singular: Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tampouco há subsunção dos fatos à hipótese legal. Não se extrai do conjunto probatório qualquer violação a direito da personalidade, tampouco conduta que se possa reputar como lesiva à honra, à imagem ou à integridade moral do autor. A jurisprudência consolidada repele a banalização do instituto da reparação moral e exige demonstração de abalo significativo, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Ademais a reiterada Jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral, pois que, na maioria das vezes, configura-se In Re Ipsa. Com efeito, o que pode a Parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo outro, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de Dano Puramente Moral deve ser procedida de acordo com Regras de Experiência do Julgador, já que exigir a prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil e impalpável. Conquanto seja, realmente, desnecessário comprovar o Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado. Em cada um de nós somos, há infindáveis registros positivos e negativos que nos marcam, desde a concepção até a morte, quiçá, para os que acreditam, inclusive, perpassam outras vidas e encarnações. A revelia das mais diversas crenças, observe a consideração expressiva de Ministro do STJ: a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral E segue a constatação, para arrematar: não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar (STJ, REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 10.12.2012). Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. A partir disto, discute-se tal evento, em conjunto, com todos os efeitos refratários que dele emanam, é, de fato e de direito, uma causa clara e ensejadora de Responsabilização Civil. É que a situação descrita pela Parte Requerente, lá, na petição inicial, não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal. Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. 5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS Outrossim, a Demandante não demonstra de que os fatos o tenham causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. A título ilustrativo, seguem exemplares de jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, sem a majoração dos honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca. É o Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator