Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros
APELADO: Cristiano Martins de Sousa e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0187019-90.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Márcia Maria Silva Pinho, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido ajuizado por Vera Lúcia Lino de Souza e Cristiano Martins de Souza. 2. Compulsando os autos, observo que foi distribuído, em 25 de setembro de 2024, recurso de apelação para o eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, contra decisão proferida em processo conexo ao presente feito. 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído por sorteio no dia 22 de outubro de 2025, enquanto que o feito conexo de nº 0158576-32.2012.8.06.0001 foi distribuído àquele eminente Desembargador em 25 de setembro de 2024. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Conforme relatado, observo que houve, no caso, anterior distribuição de recurso de apelação, em processo conexo a este, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, ao eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho (0158576-32.2012.8.06.0001), estabelecendo-se a sua prevenção. 7. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de apelação em processo conexo a este ao eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, integrante desta 2ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 27 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator