Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor que teve descontos indevidos em benefício previdenciário, sem apresentação de prova de contratação por parte da entidade bancária demandada. Sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou à devolução simples dos valores e fixou danos morais em R$ 1.000,00. O autor recorreu, pleiteando majoração do valor arbitrado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e entidades que realizam operações similares (Súmula 297/STJ). 2. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, conforme jurisprudência consolidada. 4. O valor de R$ 1.000,00 se mostra razoável e proporcional ao caso, não sendo irrisório nem excessivo. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese 1 - É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de maio de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Maria da Conceição em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Pan S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta da Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10%do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC". Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta que "o dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana e causam sentimento e sensações negativas. Tal comportamento, que, de fato, ocorreu, é suficiente para causar à recorrente grande angústia, indignação e intranquilidade ao ver seus parcos recursos financeiros evadirem-se de seu domínio sem qualquer autorização para tanto. Não resta dúvida de que o abalo sofrido por aquele que tem seu benefício minorado sem qualquer causa lítica aparente é passível de indenização, ensejando a devida reparação a título de dano moral. É indiscutível que os descontos indevidos na aposentadoria do(A) autor (a), tendo em vista não serem autorizados, trouxe dor e angustia ao aposentado, por ter sua renda diminuída". Argumenta, ainda, que "no que tange ao quantum indenizatório temos decisão desta corte que diz ser o valor de R$: 4.000,00 (quatro mil reais), valor aquém ao que deve ser aplicado, de modo que a fixação em danos morais jamais poderia ficar abaixo de quatro mil reais". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para que seja majorada o quantum arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões Id. 16120758. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que o banco/apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que o recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial e réplica, o que viola expressamente o princípio da dialeticidade. No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A entidade bancária/apelada impugna, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente/apelante ao fundamento que a autora não trouxe à baila documentos que comprovassem ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Não procede o argumento da recorrida, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente/recorrente. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora. Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) 3. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. (TJCE. Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 - Data de publicação: 12/06/2019). Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e não foi demonstrada pelo banco/recorrido nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato (nº 356943710-0), que originou os descontos questionados na inicial, condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que, o banco/recorrido não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Pois bem. Definido a nulidade do contrato e o dever de indenizar - inclusive não há insurgência nestes pontos - cumpre analisar o pedido de majoração dos danos morais. Fixação - Fatores: No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 0123452633485, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, a entidade bancária/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Embora a entidade bancária/recorrida argumente que a forma de contratação foi eletrônica, não acostou nenhum documento capaz de corroborar com essa assertiva, não forneceu nenhum comprovante sobre a forma desse tipo de assinatura, como chave de segurança/token, a série numérica gerada com a assinatura eletrônica ou outros elementos necessários à comprovação da autenticidade desta assinatura. Assim, analisando os autos, verifica-se que não há prova indicativa do uso de senha pessoal ou de biometria na concretização da avença impugnada. 5. Na espécie, a instituição financeira/apelada detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/apelante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante, deverão ser restituídos em dobro, visto que, conforme extrato (fls.21), ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 8. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não há nada nos autos que comprovem a declaração de vontade por parte da requerente na celebração do instrumento contratual em questão com o banco/apelante. 9. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 10. Compensação de valores - Deve haver compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada no valor de R$ 698,95 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), foi depositada em conta de titularidade da autora/recorrente (fls. 178), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200382-46.2022.8.06.0179 Uruoca, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator