Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246016-85.2020.8.06.0001.
APELANTE: P S LUZ SILVA COMUNICAÇÃO E EVENTOS
APELADO: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. OPORTUNIZADA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO REDIRECIONADA AO ESPÓLIO REGULARMENTE CITADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos e constituiu em título executivo judicial o valor cobrado nos autos da Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se, proposta ação monitória em face de devedor já falecido antes do ajuizamento da demanda, é juridicamente admissível a determinação de emenda da petição inicial, com o objetivo de promover o redirecionamento da demanda em face do respectivo espólio ou dos sucessores legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por certo, ao vislumbrar que a pessoa jurídica demandada ostentava a natureza de empresa individual, a figura do devedor se confundia com a pessoa natural do titular da empresa, visto que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp n. 1.355.000/SP). 4. Em tese, constatado o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação haveria óbice à formação válida da relação processual. Todavia, uma vez determinada a suspensão do feito e promovidas, tempestivamente, as diligências necessárias à substituição da parte ré, nos moldes dos arts. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a regular formação da tríade processual, mediante a inclusão do espólio ou dos sucessores legais no polo passivo. Com efeito, considero hígido o procedimento adotado pela il. magistrada singular, pois, em sentido diverso do alegado nas razões recursais, as diligências determinadas foram adequadas ao posicionamento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual - em precedente citado pela própria parte recorrente (REsp n° 1559791/PB) -, deve ser oportunizado ao autor / exequente, diante da ausência de citação válida, emendar a petição inicial com o fim de regularizar o polo passivo, direcionando a pretensão executiva contra o espólio do de cujus. 5. Logo, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo primevo quanto ao redirecionamento da demanda contra o espólio, regularmente citado, não subsiste vício capaz de macular o presente feito, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da r. sentença, em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por P S Luz Silva Comunicação e Eventos, representado por Francisca Muldiane Pedroza Luz, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por CIS Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda., rejeitou os Embargos Monitórios opostos nos respectivos autos. Eis o dispositivo da sentença: "Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR, por falta de amparo legal e, com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.634,56 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação até a citação, após a citação, aplica-se somente a taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do débito; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovido é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código." Irresignada, a parte apelante aduz, em síntese, que a ação monitória foi ajuizada após o falecimento do representante legal da empresa ré, de modo que a relação processual não foi adequadamente instaurada, dado que o de cujus, enquanto empresário individual, não possuía capacidade para estar em juízo. Argumenta que seria inviável a regularização do polo passivo mediante a citação do espólio, fazendo referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, assenta a impossibilidade de se promover a habilitação ou a sucessão quando o falecimento ocorre antes da propositura da ação (RESP n.° 1.559.791/PB). Com base nisso, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os embargos monitórios e, por conseguinte, declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a parte adversa ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, assinalando que todas as formalidades legais foram observadas e que a substituição do polo passivo pelo espólio foi corretamente efetivada. Alega que o decisum está bem fundamentado e que os argumentos da apelante não se prestam a impugnar os documentos apresentados, tampouco questionam a dívida devidamente constituída. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se, proposta ação monitória em face de devedor já falecido antes do ajuizamento da demanda, é juridicamente admissível a determinação de emenda da petição inicial, com o objetivo de promover o redirecionamento da demanda em face do respectivo espólio ou dos sucessores legais. Ao compulsar os autos, observo que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação monitória em face de P. S. Luz Silva Comunicação e Eventos, pessoa jurídica representada pelo Sr. Paulo Sérgio Vieira da Silva, na qualidade de empresário individual, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), baseado em quatro cheques emitidos e não pagos pela empresa devedora. Recebida a petição inicial e ordenada a citação, não foi possível proceder com o ato de comunicação processual, pois, segundo informações obtidas pelo Oficial de Justiça, o representante legal da pessoa jurídica havia falecido (ID 18010678). Com a suspensão do processo e a concessão de prazo para regularizar o polo passivo e promover o ato citatório (IDs 18010687, 18010893 e 18010918), a parte demandante requereu a citação do espólio, indicando a Sra. Francisca Muldiane Pedroza Luz, identificada como única herdeira e meeira do falecido, para assumir o polo passivo da demanda, sob a condição de administradora provisória da herança, na forma do art. 1.797, inciso I, do Código Civil (ID 18010936). Regularmente citado (ID 18010943), o espólio do Sr. Paulo Sérgio Vieira da Silva, representado pela Sra. Francisca Muldiane Pedroza Luz, opôs embargos monitórios alegando, em suma, que o falecimento do de cujus, qualificado nos autos como empresário individual, ocorreu em 10 fevereiro de 2017 (ID 18010949), ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, protocolada em 10 de agosto de 2020. Em razão disso, destacou-se a impossibilidade de aplicação dos institutos da substituição ou da sucessão processual, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes no momento da propositura da demanda. Por certo, ao vislumbrar que a pessoa jurídica demandada ostentava a natureza de empresa individual (ID 18010901), a figura do devedor se confundia com a pessoa natural do titular da empresa, visto que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.). Em tese, constatado o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação haveria óbice à formação válida da relação processual. Todavia, uma vez determinada a suspensão do feito e promovidas, tempestivamente, as diligências necessárias à substituição da parte ré, nos moldes dos arts. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a regular formação da tríade processual, mediante a inclusão do espólio ou dos sucessores legais no polo passivo. Com efeito, considero hígido o procedimento adotado pela il. magistrada singular, pois, em sentido diverso do alegado nas razões recursais, as diligências determinadas foram adequadas ao posicionamento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual - em precedente citado pela própria parte recorrente (REsp n° 1559791/PB) -, deve ser oportunizado ao autor / exequente, diante da ausência de citação válida, emendar a petição inicial com o fim de regularizar o polo passivo, direcionando a pretensão executiva contra o espólio do de cujus., conforme se depreende dos seguintes excertos do voto proferido no referido julgado [grifou-se]: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Para melhor contextualização da controvérsia, anote-se que o recorrente ajuizou, em 12/05/2011, ação de execução de título extrajudicial em face de LINO RAIMUNDO DA SILVA, em que pretende a satisfação de crédito no valor originário de R$ 57.351,53 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). A tentativa de citação do executado, todavia, foi infrutífera, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o devedor havia falecido em 22/01/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, motivo pelo qual a recorrente requereu ao juízo que fosse deferida a substituição processual do devedor pelo seu espólio. Em primeiro lugar, anote-se que a hipótese em exame, na realidade, não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo. […] Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 264 e 294 do CPC/73, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque o espólio responderá pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC/73). Realizado o correto enquadramento normativo da questão, identifica-se que, na hipótese, ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário ao tempo em que fora deduzida a pretensão executiva pelo recorrente, o que poderia gerar, eventualmente, alguma espécie de controvérsia ou de dúvida acerca da adequada representação processual do espólio em juízo. A esse respeito, verifica-se que, na forma do art. 12, V, do CPC/73, em regra o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Ocorre que, nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso (art. 985 do CPC/73), caberá ao administrador provisório a administração da herança (art. 1.797 do CC/2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (art. 986 do CPC/73). […] Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo, para que nele conste o ESPÓLIO DE LINO RAIMUNDO DA SILVA, que será representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, bem como para excluir do acórdão recorrido a multa aplicada a título de embargos de declaração manifestamente protelatórios. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). No mesmo sentido [grifou-se]: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia apontada pelo recorrente diz respeito à possibilidade, na própria ação de execução, da sucessão processual do devedor falecido por seu espólio, representado este pelo administrador provisório, na ausência de inventariante compromissado. Sucede, entretanto, que a análise detida dos autos revela que o devedor faleceu em 16/11/2008, consoante atesta a certidão de óbito acostada à fl. 86 (e-STJ); portanto, muito antes da propositura desta ação de execução pelo recorrente, datada de 11/02/2011. […] Trata-se, em verdade, de manifesta ilegitimidade do de cujus para figurar como devedor na ação. No entanto, em situações como essa, o entendimento do STJ é no sentido de que, observado o que dispõem os arts. 264 e 294 do CPC, a parte autora pode emendar a inicial, até a citação, com a correção do pólo passivo, em razão de não estar ainda estabilizada a ação (REsp 988.505/DF, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 05/08/2008; REsp 614.617/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 29/06/2009; REsp 674.215/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 20/11/2006), o que foi, inclusive, requerido nos autos. Feitas essas observações, e considerando-se que, por óbvio, não houve a citação, a controvérsia passa a cingir-se na possibilidade de se corrigir o pólo passivo desta ação de execução, para fazer nele constar o espólio do falecido, representado pelo administrador provisório. […] Nesse contexto, está clara a legitimidade do espólio para figurar no pólo passivo da presente ação de execução, a qual poderia ser ajuizada pelo recorrente em face do autor da herança, acaso ele estivesse vivo. À vista do exposto, configurada está a violação do art. 1.797 do CC-02 e do 986 do CPC, de modo que merece ser acolhido o requerimento feito pelo autor-recorrente (fls. 110/116, e-STJ), de correção do pólo passivo, para que nele conste ESPÓLIO DE LUIZ ALVES DA SILVA, representado por José Alves da Silva, filho do de cujus, ao que indica, administrador provisório da herança, até que seja firmado o termo de compromisso do inventariante. (STJ - REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013). Vale destacar que, muito embora a ora apelante tenha colacionado precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça nos quais se aplicou entendimento distinto (TJCE - AC 020030893220228060113, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, DJe: 23/03/2023), inclusive fazendo alusão a julgados proferidos pelo órgão fracionário ao qual integro (TJCE - AC 00094315920118060154, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, DJe: 09/03/2023; TJCE - AC 01321698120158060001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, DJe: 03/005/2023), o entendimento ali manifestado não reflete a orientação que melhor coaduna com os princípios do sistema processual vigente, tampouco se alinha ao posicionamento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Para ilustrar, ressalto que, ao apreciar o REsp n° 2091119 /CE - interposto nos autos do processo n° 00094315920118060154 -, a Corte Superior reformou o acórdão exarado no mencionado feito, adotando a mesma orientação aplicada neste julgamento, para facultar ao recorrente a emenda à inicial, ao destacar que a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ "passou a considerar possível a emenda à inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros nessa situação, em que não ocorreu a citação do devedor prémorto, não se tratando de substituição processual, mas da tramitação originária da demanda contra os sucessores do de cujus". Logo, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo primevo quanto ao redirecionamento da demanda contra o espólio, regularmente citado, não subsiste vício capaz de macular o presente feito, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da r. sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (arts. 85, §11 e 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator