Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244173-80.2023.8.06.0001.
APELANTES: JOSE WASHINGTON ABREU DA CRUZ, CARLOS AUGUSTO BRAGA SANTOS e PATRICIA BRAGA DA CRUZ
APELADOS: WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S.A e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA NA REPARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ESTIPULANTE DO CONTRATO. PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CORRETORA DE SEGUROS. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEMPO RAZOÁVEL DAS AUTORIZAÇÕES. VISTORIAS COMPLEMENTARES INERENTES AO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ITEM SEM NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de apelação interposta por José Washington Abreu da Cruz, Carlos Augusto Braga Santos e Patrícia Braga da Cruz contra sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de José Washington e Carlos Augusto, por não serem proprietários do veículo, e a ilegitimidade passiva da corretora Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda., por entender que sua atuação se limitou à intermediação. No mérito, afastou a ocorrência de ato ilícito por parte da seguradora Liberty Seguros S/A e da oficina Caoa Motor do Brasil Ltda., considerando que as autorizações processaram-se em tempo razoável e que as vistorias complementares decorreram da necessidade técnica de apuração dos danos, inexistindo dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se Carlos Augusto Braga Santos, na condição de principal condutor do veículo, e José Washington Abreu da Cruz, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) se a corretora Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda. é parte legítima para responder por supostas falhas na intermediação do sinistro; (iii) se houve falha na prestação dos serviços por parte das rés capaz de configurar ato ilícito e dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Preliminar de legitimidade ativa do principal condutor. A instituição da legitimidade para a causa é aferida à luz da pertinência subjetiva entre o autor e o objeto litigioso, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Não se exige, nessa fase de cognição preliminar, a demonstração cabal do direito material, mas tão somente a afirmação de uma relação jurídica que, em tese, vincule o autor ao pedido formulado. 4. No caso concreto, Carlos Augusto Braga Santos, na condição de principal condutor do veículo e consumidor que dependia do automóvel para o exercício de sua profissão, foi diretamente atingido pela suposta falha na prestação do serviço securitário. A demora na conclusão dos reparos, a necessidade de múltiplas vistorias complementares e a negativa de autorização de peças, fatos que constituem o cerne da pretensão autoral, repercutiram diretamente em sua esfera de direitos, impondo-lhe transtornos que transcendem o mero desdobramento reflexo do dano material ao veículo. Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa de Carlos Augusto Braga Santos para figurar no polo ativo da demanda, reformando a sentença neste ponto. 5. Preliminar de legitimidade ativa do estipulante do contrato de seguro. In casu, José Washington Abreu da Cruz é o estipulante do contrato de seguro celebrado com a Liberty Seguros S/A (ID 36288083, fls. 1-6). Foi ele quem contratou o serviço, adimpliu o prêmio securitário e mantém relação jurídica direta com a seguradora. Sua condição de estipulante não se confunde com a de mero representante ou intermediário; ao contrário, o estipulante é parte no contrato de seguro, com direitos e obrigações próprios. 6. O Código Civil, em seu art. 436, estabelece que "o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação". No contrato de seguro, o estipulante figura como promissário, e o beneficiário (no caso, a proprietária do veículo, Patrícia Braga da Cruz) como terceiro. Contudo, essa estipulação em favor de terceiro não exclui a titularidade do estipulante para exigir o cumprimento da obrigação, inclusive em relação a eventuais danos por ele suportados em razão do inadimplemento contratual. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa de José Washington Abreu da Cruz, reformando a sentença neste ponto. 7. Preliminar de legitimidade passiva da corretora do seguro. A corretora de seguros exerce atividade de intermediação regulada pelo Decreto-Lei nº 73/1966 e pela Lei nº 4.594/1964, mas essa natureza intermediária não a coloca à margem da cadeia de fornecimento de serviços para fins consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 3º, conceito amplo de fornecedor, abrangendo toda pessoa jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, independentemente do grau de participação no núcleo da obrigação principal. 8. No caso concreto, os registros documentais dos autos revelam que a Wiz Conseg não apenas intermediou a contratação original, mas participou ativamente do acompanhamento do sinistro. Os prints de conversas (IDs 36288088, 36288089) demonstram que a corretora manteve contato regular com os autores, repassando informações sobre o andamento dos reparos e posicionamentos da seguradora. Essa atuação continuada durante a fase de regulação do sinistro evidencia que a corretora integrou, de fato, a cadeia de prestação do serviço securitário em sua inteireza, não apenas em seu momento inaugural. Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva da Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, reformando a sentença também neste ponto. 9. Mérito. In casu, a análise detida da cronologia dos fatos, conforme documentada nos autos, revela que a atuação da seguradora e da oficina deu-se dentro de parâmetros de razoabilidade, não se identificando conduta negligente ou desidiosa. 10. A necessidade de vistorias complementares é inerente a procedimentos de reparo em oficinas não credenciadas, especialmente quando a complexidade dos danos demanda desmontagem para identificação precisa de todos os itens afetados. Assim, a demora na conclusão dos reparos decorreu não de inércia ou desídia das rés, mas da dinâmica técnica do próprio procedimento, que exigiu múltiplas etapas de vistoria, análise e autorização. Não há, portanto, falha na prestação do serviço que possa ser imputada à seguradora ou à oficina. 11. Em relação a negativa de cobertura do pneu dianteiro direito, verifica-se que decorreu de ausência de nexo causal com o sinistro, posto que o impacto do acidente ocorreu na parte frontal esquerda do veículo, conforme Boletim de Ocorrência (ID 36288079), enquanto o dano no pneu dianteiro direito localiza-se em região diversa, com indicação de objeto perfurante (causa incompatível com a dinâmica do acidente). 12. O limite máximo de indenização (LMI) previsto na apólice não confere ao segurado o direito automático de exigir reparo de todo e qualquer dano identificado no veículo. A cobertura securitária está vinculada, por expressa disposição contratual e legal, à demonstração de nexo causal entre o evento coberto e o dano reclamado. Ausente esse nexo, a negativa de cobertura é legítima e não configura ato ilícito. 14. Dano Moral. A demora de aproximadamente 2 meses e meio para a conclusão dos reparos, ainda que possa ter causado desconforto e preocupação, não ultrapassou a esfera dos dissabores normais suportáveis nas relações de consumo, especialmente considerando que o veículo era um bem de uso particular e que foi disponibilizado carro reserva por 7 dias, conforme contratado. Não há demonstração de conduta abusiva, vexatória ou desproporcional por parte das rés que pudesse justificar a reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Teses jurídicas firmadas: 1. O principal condutor de veículo segurado que depende do bem para o exercício de sua atividade profissional é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e possui legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço securitário. 2. O estipulante do contrato de seguro possui legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação securitária e postular indenização por danos próprios, nos termos do art. 436 do Código Civil. 3. A corretora de seguros que participa ativamente do acompanhamento do sinistro integra a cadeia de fornecimento de serviços para os fins do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade passiva para figurar em demanda indenizatória decorrente de falha na regulação do sinistro, sendo a ausência de poder decisório autônomo matéria de mérito, e não de legitimidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 17; CC, arts. 186, 436 e 927; CPC, arts. 17, 373, I, 485, VI, e 1.026, § 2º; Circular SUSEP nº 667/2022; Decreto-Lei nº 73/1966; Lei nº 4.594/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.276/RJ, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJCE, AC nº 0147898-79.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0006703-25.2019.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0161008-82.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2024; TJSC, Apelação nº 5003297-79.2023.8.24.0033, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Washington Abreu da Cruz, Carlos Augusto Braga Santos e Patricia Braga da Cruz contra a sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido autoral, acolhendo a ilegitimidade passiva da corretora WIZ Conseg Corretora de Seguros Ltda. e a ilegitimidade ativa dos coautores Carlos Augusto Braga Santos e José Washington Abreu da Cruz. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão consignando que o sinistro automobilístico ocorrido em 30 de abril de 2023, envolvendo o veículo HB20S Platinum, de propriedade da autora Patricia Braga da Cruz, não configurou ato ilícito imputável às empresas demandadas. Entendeu que as autorizações para perícia e reparos pela seguradora Liberty Seguros S/A processaram-se em tempo razoável, que a oficina CAOA Motor do Brasil Ltda. demonstrou empenho satisfatório na execução dos consertos, e que a ausência de nexo causal afasta a cobertura do pneu dianeii teiro avariado. Quanto aos coautores, reconheceu a ilegitimidade ativa de Carlos Augusto e José Washington, por não serem proprietários do veículo sinistrado. Irresignados, Jose Washington Abreu da Cruz, Carlos Augusto Braga Santos e Patricia Braga da Cruz interpuseram recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a legitimidade ativa dos apelantes Carlos Augusto e José Washington, sustentando que o primeiro é consumidor por equiparação, na condição de principal condutor e dependente econômico do veículo, ao passo que o segundo, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, possui relação jurídica direta com a seguradora. Argumentaram, ainda, que a corretora WIZ Conseg integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelas falhas na intermediação do sinistro. No mérito, sustentaram que houve falha na prestação dos serviços pelas apeladas, caracterizada pela demora superior a dois meses e meio na conclusão dos reparos, pelo fornecimento de veículo reserva por apenas sete dias, por informações desencontradas e por negativas injustificadas de autorização de peças, configurando violação da boa-fé objetiva e dano moral indenizável. Pediram, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das apeladas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a determinação de reparo completo do veículo. Contrarrazões apresentadas em Ids 36288200, 36288202 e 36288203. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade ativa do contratante do seguro e do condutor principal e à legitimidade passiva da corretora de seguro. No mérito, busca-se verificar se houve demora injustificada no conserto do veículo pela seguradora e pela oficina mecânica, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa demora e da recusa de cobertura de um dos pneus. 1. Da legitimidade ativa de Carlos Augusto Braga Santos e José Washington Abreu da Cruz A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Carlos Augusto Braga Santos e José Washington Abreu da Cruz sob o fundamento de que, por não serem proprietários do veículo sinistrado, não possuiriam nexo causal com as partes demandadas para pleitear indenização por danos morais e materiais. Nesse ponto, entendo que assiste razão aos apelantes. 1.1. Da legitimidade ativa de Carlos Augusto Braga Santos A instituição da legitimidade para a causa é aferida à luz da pertinência subjetiva entre o autor e o objeto litigioso, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Não se exige, nessa fase de cognição preliminar, a demonstração cabal do direito material, mas tão somente a afirmação de uma relação jurídica que, em tese, vincule o autor ao pedido formulado. No caso concreto, Carlos Augusto Braga Santos figura como principal condutor do veículo HB20S, conforme expressamente consignado na proposta de seguro (ID 36288083, fl. 3). O veículo era utilizado como instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional de motorista e prestador de serviços de transporte e segurança, circunstância que foi narrada na petição inicial e corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 36288079), que qualifica o sinistro como acidente de trânsito envolvendo o automóvel por ele conduzido. A relação de consumo estabelecida no contrato de seguro não se exaure na figura do proprietário do bem ou do contratante estipulante. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, equipara a consumidor todas as vítimas do evento que decorra da prestação defeituosa do serviço. O dispositivo legal possui alcance que transcende a figura do adquirente ou contratante direto, abrangendo terceiros que, embora não figurem formalmente na relação contratual, são diretamente atingidos pelos efeitos do acidente de consumo. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o bystander, o terceiro atingido pelo fato do produto ou do serviço, é consumidor por equiparação para todos os efeitos legais. O acidente de consumo, no presente caso, não é o acidente de trânsito em si, mas a suposta falha na prestação do serviço securitário que, ao prolongar o período de reparo, privou Carlos Augusto do uso do veículo que lhe servia como instrumento de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 17 do CDC, firmou entendimento de que a expressão 'vítimas do evento' abrange todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação contratual, sofrem as consequências do defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.125.276/RJ, consolidou que terceiros vitimados por eventos decorrentes de uma relação de consumo, como no caso da falha de assistência securitária, devem ser considerados consumidores por equiparação (bystanders), possuindo legitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. FATO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. RECALL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se, in casu, existe o dever de reparação por danos materiais e morais pela fabricante do veículo e pela concessionária responsável pela revisão do automóvel, considerando que o recorrente foi vítima de acidente enquanto dirigia o veículo, por suposta falha mecânica oriunda de sua própria fabricação. 2. Imperioso destacar que, em matéria de responsabilidade civil, para que se configure o dever de indenizar, imprescindível a existência inequívoca de uma conduta danosa, associada ao nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e a presença de dano patrimonial ou moral, elementos estes que não se observam no caso concreto. 3. O art. 12 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fabricante do produto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Logo, cabe ao consumidor lesado apenas demonstrar o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 4. O acidente sofrido pelo apelante já restou demonstrado, a controvérsia se dá quanto à existência de responsabilidade dos promovidos pelo acontecido. Em síntese, conforme já bem debatido na sentença de fls. 248/253, o boletim de ocorrência que trata da ocorrência do acidente é unilateral, não evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e o suposto defeito de fabricação do veículo. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos prova cabal de que o recall realizado pela fabricante teria pertinência com a peça defeituosa em seu veículo, ônus da prova que lhe cabia. 5. Destarte, ainda que na esfera de relação consumerista, é certo que o autor deveria cumprir minimamente o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Portanto, ante a ausência de prova do defeito de fábrica, bem como do nexo de causalidade, a improcedência é medida que se impõe. 6. Portanto, não se mostra razoável exigir que as empresas recorridas arquem com a indenização por danos materiais e morais, uma vez que não restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade no cenário dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa do Sr. Raimundo para pleitear indenização. (TJ-CE - AC: 01478987920178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (GN) No caso concreto, Carlos Augusto Braga Santos, na condição de principal condutor do veículo e consumidor que dependia do automóvel para o exercício de sua profissão, foi diretamente atingido pela suposta falha na prestação do serviço securitário. A demora na conclusão dos reparos, a necessidade de múltiplas vistorias complementares e a negativa de autorização de peças, fatos que constituem o cerne da pretensão autoral, repercutiram diretamente em sua esfera de direitos, afetando sua capacidade laboral e impondo-lhe transtornos que transcendem o mero desdobramento reflexo do dano material ao veículo. Ademais, o dano moral não se vincula exclusivamente à titularidade do bem material. O abalo à tranquilidade, à expectativa legítima e ao tempo útil do consumidor constituem direitos da personalidade autônomos, cuja violação pode ser vindicada por qualquer pessoa diretamente atingida pela conduta ilícita, independentemente de ser proprietária do bem objeto do contrato principal. Portanto, reconheço a legitimidade ativa de Carlos Augusto Braga Santos para figurar no polo ativo da demanda, reformando a sentença neste ponto. 1.2. Da legitimidade ativa de José Washington Abreu da Cruz In casu, José Washington Abreu da Cruz é o estipulante do contrato de seguro celebrado com a Liberty Seguros S/A (ID 36288083, fls. 1-6). Foi ele quem contratou o serviço, adimpliu o prêmio securitário e mantém relação jurídica direta com a seguradora. Sua condição de estipulante não se confunde com a de mero representante ou intermediário; ao contrário, o estipulante é parte no contrato de seguro, com direitos e obrigações próprios. O Código Civil, em seu art. 436, estabelece que "o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação". No contrato de seguro, o estipulante figura como promissário, e o beneficiário (no caso, a proprietária do veículo, Patrícia Braga da Cruz) como terceiro. Contudo, essa estipulação em favor de terceiro não exclui a titularidade do estipulante para exigir o cumprimento da obrigação, inclusive em relação a eventuais danos por ele suportados em razão do inadimplemento contratual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2004461 SP 2022/0002449-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (GN) APELAÇÃO. Ação de cobrança e indenização. Seguro de vida em grupo. Demanda julgada extinta em razão da ilegitimidade ativa reconhecida. Estipulante tem legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações da seguradora com relação ao beneficiário do contrato, para fins de pagamento da indenização securitária. Art. 436, parágrafo único, do CC. Precedentes do C. STJ. Prazo de carência. Contrato de seguro que exige a vinculação do beneficiário junto ao empregador por período mínimo de um mês. Falecimento ocorrido durante a carência. Legalidade do período de carência. Art. 797, CC. Ausência de abusividade. Cláusula contratual clara e destacada. Demanda julgada improcedente. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321282720228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (GN) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por estipulante de contrato de seguro de vida em grupo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora, pessoa jurídica estipulante do contrato. 2. A demanda buscava o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de empregado segurado. A sentença acolheu a preliminar suscitada na contestação, entendendo que apenas os herdeiros do segurado falecido poderiam postular o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica estipulante de contrato de seguro de vida em grupo possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança da indenização securitária em favor dos beneficiários, diante de recusa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa jurídica estipulante, na condição de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL n. 77/1966), possui legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de indenização securitária em favor do respectivo beneficiário, tendo em vista que, por força de previsão legal expressa, "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação" (art. 436 do CPC). 5. "Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). [...] Logo, ainda que a obrigação do promitente seja pagar os beneficiários, nem por isso se desobriga ante a estipulante, razão pela qual esta tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro passa a ser credor, podendo exigir o cumprimento da prestação prometida (STJ, REsp n. 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022). 6. Afastada a ilegitimidade ativa reconhecida em primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 436, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022. (TJSC, Apelação n. 5003297-79.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).(TJ-SC - Apelação: 50032977920238240033, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 08/04/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) (GN) Assim, reconheço a legitimidade ativa de José Washington Abreu da Cruz, reformando a sentença neste ponto. 1.3. Da legitimidade passiva da Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda. Os apelantes sustentam que a corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviços e, por essa razão, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, assiste razão aos recorrentes. A corretora de seguros exerce atividade de intermediação regulada pelo Decreto-Lei nº 73/1966 e pela Lei nº 4.594/1964, mas essa natureza intermediária não a coloca à margem da cadeia de fornecimento de serviços para fins consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 3º, conceito amplo de fornecedor, abrangendo toda pessoa jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, independentemente do grau de participação no núcleo da obrigação principal. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC alcança todos os integrantes da cadeia que, de qualquer modo, concorram para a colocação do produto ou serviço no mercado. A corretora não é terceira estranha à relação de consumo - ao contrário, é ela quem estabelece o primeiro vínculo entre o consumidor e a seguradora, orienta a contratação, indica coberturas e atua como canal de comunicação durante toda a vigência do contrato, inclusive no momento do sinistro. No caso concreto, os registros documentais dos autos revelam que a Wiz Conseg não apenas intermediou a contratação original, mas participou ativamente do acompanhamento do sinistro. Os prints de conversas (IDs 36288088, 36288089) demonstram que a corretora manteve contato regular com os autores, repassando informações sobre o andamento dos reparos e posicionamentos da seguradora. Essa atuação continuada durante a fase de regulação do sinistro evidencia que a corretora integrou, de fato, a cadeia de prestação do serviço securitário em sua inteireza, não apenas em seu momento inaugural. Demais disso, a circunstância de a corretora não deter poder decisório autônomo sobre a concessão de cobertura não afasta sua legitimidade passiva - afasta, quando muito, sua responsabilidade no mérito, questão que pertence ao exame do fundo do direito e não à aferição da pertinência subjetiva para a causa. A teoria da asserção, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe que a legitimidade seja verificada à luz das afirmações constantes da petição inicial, e não a partir da investigação antecipada sobre a procedência da pretensão. Nesse sentido, a legitimidade passiva da corretora de seguros decorre da posição que ocupa na cadeia de fornecimento e da participação que efetivamente exerceu no episódio relatado na inicial. A eventual ausência de falha específica em sua conduta é matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução probatória, e não causa de exclusão liminar da relação processual. Sobre o tema, colhe-se arestos deste Eg. Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROPOSTA DE ADESÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR ACERCA DE EVENTUAIS LIMITAÇÕES. DEVER DO FORNECEDOR E DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A em face da Sentença de fls. 254/262, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, na qual julgou procedente o pleito autoral veiculado em ação de cobrança de seguro de vida. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de receber a indenização integral prevista na apólice de seguro de vida. 3. A tese recursal aponta inicialmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander e, no mérito, as alegações se concentram na observância dos termos e condições gerais do contrato de seguro. Razões de decidir: 4. Legitimidade passiva. A ilegitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e tal análise deve ser feita com base na Teoria da Asserção, razão pela qual este exame em sede de preliminar ao mérito deve considerar apenas os elementos presentes na petição inicial, não adentrando no mérito da demanda. Da análise da exordial e dos documentos anexos, vê-se que a apelante é do mesmo grupo econômico da litisconsorte passiva, inclusive constando apenas seu nome na proposta de seguro (fl. 21). Dessa forma, existindo um negócio jurídico com a apelante/promovida e o questionamento do autor quanto seu cumprimento, é suficiente para considerar legitima a parte, principalmente ao considerar que nas demandas de consumo os fornecedores respondem de forma solidária aliada, no caso, a teoria da aparência diante da apresentação ao consumidor do nome do Banco nas propostas de adesão. Preliminar rejeitada. 5. Verifica-se que no instrumento de adesão ao seguro (fls. 21/24) há a informação de que para invalidez permanente, inclusive a parcial, o valor da apólice seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse instrumento, assinado pelo consumidor, não há qualquer menção à limitação desse valor por cálculos matemáticos envolvendo o percentual de comprometimento do segurado. As apelantes sustentam, entretanto, que há a previsão desta limitação nos Termos e Condições Gerais do Seguro (fls. 137/170). Inobstante, não fora comprovado pelas recorrentes que tal informação fora prestada ao consumidor, conforme determinado pelo juízo a quo (fl. 188), tendo em vista que no termo colacionado aos autos sequer consta sua assinatura. Portanto, há falha no deve de informação imposto aos fornecedores. Arts. 6º, III; 46; 54, § 4º, do CDC. 6. Assim, tendo a proposta de adesão apresentada ao consumidor informado que em caso de invalidez parcial permanente haveria um capital segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 21, 194 e 198), sem qualquer destaque ou informação clara sobre eventuais limitações, faz jus a parte autora ao pagamento integral. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00067032520198060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEITADA. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, CDC. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRETORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida às fls. 244/248, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. O apelo interposto pela corré Cardif do Brasil não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade. No caso, a intimação da sentença que julgou os embargos declaratórios foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Estadual do dia 29 de agosto de 2019, e publicada no dia útil seguinte, isto é, 30.08.2019, iniciando-se o prazo para interposição do recurso no dia 02.09.2019. Computando-se os 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, confirma-se que o termo final ocorreu em 20 de setembro de 2019, tal como informado na certidão de fl. 267. Ocorre, porém, que o recurso foi protocolado no dia útil seguinte, 23.09.2019, sem justo motivo para a sua interposição extemporânea. 3. Analisando as provas carreadas aos autos, confere-se que a corré Volkswagen figurou como corretora do seguro de proteção financeira contratado por Ronaldo Cabral de Oliveira junto à Cardif do Brasil, com início de vigência em 10.09.2013 e fim em 10.09.2018, período esse que engloba a data do óbito do segurado, 18.07.2015. Com isso, entende-se que há legitimidade da corretora, que participou efetivamente do negócio jurídico, oferecendo seguro para cobertura de contrato de financiamento firmado junto ao banco participante de seu conglomerado econômico (Banco Volkswagen S/A), conforme cédula de fl. 33. Nesse contexto, a corretora participa da cadeia de consumo e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC, é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor. 4. Também se justifica a legitimidade passiva da recorrente pelo fato de constar o nome da Volkswagen em toda a documentação referente à contratação do seguro, inclusive, o produto é denominado ¿Seguro de Proteção Financeira Banco Volkswagen¿, assim como consta referido nome nas cartas do processo de sinistro (fls. 30/35), criando-se, a partir disso, legítima expectativa no consumidor de que a corretora igualmente seria responsável pelo pagamento do sinistro (teoria da aparência). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0161008-82.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (GN) Portanto, reconheço a legitimidade passiva da Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, reformando a sentença também neste ponto. 2. Do mérito da pretensão indenizatória Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Os apelantes sustentam que houve falha na prestação dos serviços, caracterizada por demora excessiva na conclusão dos reparos, informações desencontradas e negativas injustificadas de autorização de peças e serviços, o que configuraria ato ilícito e dano moral indenizável. A sentença recorrida, contudo, concluiu pela ausência de ato ilícito, entendimento que deve ser mantido, conforme passo a demonstrar. 2.1. Da cronologia das autorizações e da ausência de falha na prestação dos serviços In casu, a análise detida da cronologia dos fatos, conforme documentada nos autos, revela que a atuação da seguradora e da oficina deu-se dentro de parâmetros de razoabilidade, não se identificando conduta negligente ou desidiosa. O sinistro ocorreu em 30/04/2023, um domingo. O veículo foi removido por guincho em 02/05/2023, terça-feira seguinte, e levado à oficina Caoa Motor do Brasil Ltda., em Fortaleza/CE, por opção dos próprios autores. A primeira vistoria para análise dos danos foi agendada para 03/05/2023, mas não se concretizou porque o veículo não se encontrava na oficina inicialmente indicada pela seguradora - a Garagem Aspecto Zero Centercar, diversa da concessionária escolhida pelos autores. Essa divergência, conforme apurado pela corretora (ID 36288088, fls. 11-12), decorreu de falha na comunicação no momento da abertura do sinistro, quando não foi sinalizado que o veículo deveria ser encaminhado à Caoa. Regularizado o equívoco, a vistoria foi realizada em 10/05/2023, e os reparos foram autorizados pela seguradora em 12/05/2023 - apenas 10 dias após a comunicação do sinistro e 2 dias após a vistoria. Esse prazo está dentro do limite de 30 dias estabelecido pela Circular Susep nº 667/2022 para a manifestação da seguradora quanto à autorização de reparos. A partir daí, a oficina iniciou o processo de desmontagem e identificação dos danos. Em 13/06/2023, foi solicitada primeira vistoria complementar, autorizada pela seguradora no dia seguinte, 14/06/2023. Em 12/07/2023, foi solicitada segunda vistoria complementar, igualmente autorizada no dia imediato, 13/07/2023. O veículo foi reparado e entregue em 14/07/2023, conforme Ordem de Serviço nº 52338 (ID 36288157, fls. 2-3). A necessidade de vistorias complementares é inerente a procedimentos de reparo em oficinas não credenciadas, especialmente quando a complexidade dos danos demanda desmontagem para identificação precisa de todos os itens afetados. A própria oficina Caoa, em sua contestação (ID 36288155, fls. 18-19), esclareceu que "é somente APÓS AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA QUE CONSEGUIMOS FAZER A DESMONTAGEM DO AUTOMÓVEL E GERAR O COMPLEMENTO DO PEDIDO PEÇAS, pois somente nesta ocasião conseguimos constatar quais os itens que se fizeram necessário substituir". Assim, a demora na conclusão dos reparos decorreu não de inércia ou desídia das rés, mas da dinâmica técnica do próprio procedimento, que exigiu múltiplas etapas de vistoria, análise e autorização. Não há, portanto, falha na prestação do serviço que possa ser imputada à seguradora ou à oficina. 2.2. Da negativa de cobertura do pneu dianteiro direito Os apelantes insurgem-se contra a negativa de cobertura do pneu dianteiro direito, argumentando que o dano teria relação com o sinistro e que o limite contratual de R$ 100.000,00 seria suficiente para cobrir o reparo. A negativa de cobertura, contudo, foi tecnicamente fundamentada na ausência de nexo causal entre a avaria identificada e o evento segurado. O impacto ocorreu na parte frontal esquerda do veículo, conforme Boletim de Ocorrência (ID 36288079), enquanto o dano no pneu dianteiro direito localiza-se em região diversa, com indicação de objeto perfurante (causa incompatível com a dinâmica do acidente). A sentença recorrida foi expressa ao afirmar que "restou evidenciada a ausência de nexo causal com o sinistro" (ID 36288195, fl. 3). O limite máximo de indenização (LMI) previsto na apólice não confere ao segurado o direito automático de exigir reparo de todo e qualquer dano identificado no veículo. A cobertura securitária está vinculada, por expressa disposição contratual e legal, à demonstração de nexo causal entre o evento coberto e o dano reclamado. Ausente esse nexo, a negativa de cobertura é legítima e não configura ato ilícito. Ademais, conforme consignado pela seguradora em sua contestação (ID 36288200, fl. 5-6), o dano no pneu foi identificado como decorrente de objeto perfurante, circunstância incompatível com a dinâmica do sinistro narrado. A seguradora não está obrigada a indenizar danos preexistentes ou decorrentes de causas diversas, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio contratual e ao dever de boa-fé objetiva, que impõe às partes a observância dos riscos contratados. 2.3. Da ausência de dano moral indenizável Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) ou de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), além do nexo causal e do dano propriamente dito. No caso concreto, ausente o ato ilícito, descabe a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Conforme demonstrado nos itens anteriores, a seguradora e a oficina atuaram dentro dos parâmetros de razoabilidade, autorizando os reparos em prazos compatíveis com a complexidade do sinistro e com a dinâmica do procedimento de regulação. Eventuais transtornos suportados pelos autores, como a necessidade de acompanhamento do sinistro e a espera pela conclusão dos reparos, inserem-se no âmbito do mero aborrecimento, próprio das relações contratuais cotidianas, não configurando violação significativa a direitos da personalidade. No caso concreto, a demora de aproximadamente 2 meses e meio para a conclusão dos reparos, ainda que possa ter causado desconforto e preocupação, não ultrapassou a esfera dos dissabores normais suportáveis nas relações de consumo, especialmente considerando que o veículo era um bem de uso particular e que foi disponibilizado carro reserva por 7 dias, conforme contratado. Não há demonstração de conduta abusiva, vexatória ou desproporcional por parte das rés que pudesse justificar a reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade ativa dos autores Carlos Augusto Braga Santos e José Washington Abreu da Cruz, bem como, reconhecer a legitimidade passiva da ré Wiz Conseg Corretora de Seguros Ltda. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora