Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-81.2019.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: IBRAIM SOUZA SAMPAIO E OUTROS RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Debate sobre a aplicação do Tema 635 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pelos autores da ação, aposentados ou que se aposentarem no decorrer da ação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração. 4. A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Salienta-se que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devida a conversão em indenização pecuniária das licenças-prêmio não usufruídas por servidor público que se encontra na inatividade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral, o qual reconhece o direito à compensação financeira por direitos de natureza remuneratória não usufruídos em atividade, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A aplicação da tese alcança, além das férias não gozadas, outros direitos da mesma natureza, como a licença-prêmio, quando não for mais possível seu gozo em razão da aposentadoria". ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, contra decisão monocrática (ID 18269830), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por aplicação do Tema 635 da Repercussão Geral. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 20131815): (1) a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma; (2) há flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2°, da CF/88, no caso, pois o aresto obriga a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, todavia, a sua concessão é matéria afeta exclusivamente a esfera administrativa, pois se trata de ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Voto Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação ao art. 2º da Constituição Federal; (ii) há conformação do acórdão recorrido com o Tema 635 da Repercussão Geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 635 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 635), firmou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por servidores públicos que não mais podem usufruí-los, seja em razão da aposentadoria ou do rompimento do vínculo com a Administração Pública. A decisão fundamentou-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, considerando que o não pagamento da indenização correspondente configuraria locupletamento ilícito do Estado. A Corte diferenciou tal hipótese da ADI 227, que tratava de norma estadual que facultava ao servidor converter, por opção pessoal, as férias em pecúnia, o que foi considerado inconstitucional por representar aumento de despesa sem iniciativa do Executivo. No caso concreto, contudo, o pagamento tem natureza indenizatória e não é uma escolha do servidor, mas consequência da impossibilidade de fruição do direito. Assim, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, ausente o gozo das férias por necessidade do serviço, impõe-se o pagamento em dinheiro, acrescido do terço constitucional, como forma de assegurar efetividade ao direito e evitar o enriquecimento indevido do Estado. No presente caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário orientou-se nos mesmos parâmetros ao manter a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pelos autores da ação, aposentados ou que se aposentarem no decorrer da ação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. Registro, por oportuno, não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação à concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Em relação ao argumento do apelante quanto à discricionariedade da Administração Pública para a concessão e gozo de licença-prêmio por seus servidores, de fato, não se questiona sobre sua prerrogativa quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. Pode, assim, diante de um direito reconhecidamente certo, o Judiciário condenar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que se configure qualquer interferência sua na seara administrativa. (...) No que tange aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ademais, a Corte Superior, em sede de julgamento do REsp 1.254.456/PE[3], sob tema repetitivo 516, decidiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Isso importa em dizer que o pedido administrativo poderá ser formulado após a concessão da aposentadoria, porquanto a inatividade não afasta sua condição de servidor público, e, portanto, não lhe retira esse direito. Observe-se, contudo, para aqueles na inatividade e detentores do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a obediência à prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça[4]. Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ademais, quanto ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio aos recorridos, o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Dos documentos dos autos, observa-se que os autores são servidores públicos efetivos, em atividade até a interposição da ação, da seguinte forma: Francisca Elizandra Araújo Cavalcante, tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; João Paulo dos Santos tomou posse em 03/07/2012, ainda em atividade; Ibraim Souza Sampaio tomou posse em 02/01/2009, ainda em atividade; Maria Lucivânia de Mesquita Barros tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Cristiano Ferreira da Costa tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Alzenir Cardoso da Silva tomou posse em 16/06/1997, ainda em atividade; Francisca Selma Monteiro Alves tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Francisco Sávio Araujo de Sousa tomou posse em 22/04/1991, ainda em atividade; Sandra Suzy da Silva tomou posse em 02/05/2002, ainda em atividade; Maria Gorete Maciel de Sousa tomou posse em 16/06/1997, ainda em atividade. De fato, não trouxe aos autos o Município, por sua vez, de qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pelas autoras, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC". A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se a tese firmada: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Importa sublinhar que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. Colho julgado em caso semelhante, prolatado pelo Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636, STF. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 286-288 do Processo n. 0050101-20.2020.8.06.0027, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 272-279 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegada violação ao art. 37, caput, da CF/1988; (ii) a resolução da causa encontra-se conforme a Tese 635 da Repercussão Geral; (iii) é imprescindível o exame de norma local para avaliar a suposta ofensa ao Texto Constitucional, tornando reflexa a violação apontada, incidindo a Súmula 636 do c. STF. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado, no tocante à negativa de seguimento recursal. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 256-265 do Processo n. 0050101-20.2020.8.06.0027), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não utilizadas pela servidora inativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, com amparo na Lei Municipal 62/1990, do Município de Acarape, enquanto esta vigorou. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento da citada verba é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5. Vejam-se julgados em casos similares, prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023; Agravo Interno Cível 0051142-74.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0050101-20.2020.8.06.0027/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0050101-20.2020.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 26/04/2024) Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator e Vice-Presidente