Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0003291-27.2015.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0003291-27.2015.8.06.0135 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0003291-27.2015.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0003291-27.2015.8.06.0135 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0003291-27.2015.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0003291-27.2015.8.06.0135 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Petição (Resposta)
07/04/2026, 23:58
Confirmada
07/04/2026, 23:58
Confirmada
07/04/2026, 23:58
Expedição de documento
07/04/2026, 11:48
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 11:48
Expedição de documento
07/04/2026, 11:45
Pedido de inclusão
06/04/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 11:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:19
Movimentação processual
26/03/2026, 13:19
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:23
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 17:49
Confirmada
04/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:08
Mero expediente
17/12/2025, 10:38
Confirmada
11/12/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2025, 11:04
Publicação
28/11/2025, 00:00
Petição
27/11/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 14:14
Expedida/Certificada
26/11/2025, 14:13
Não-Provimento
26/11/2025, 11:32
Mérito
24/11/2025, 21:50
Confirmada
22/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:02
Petição (Memoriais)
18/11/2025, 12:25
Publicação
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 17:54
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 17:40
Pedido de inclusão
10/11/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:07
Petição
01/10/2025, 11:44
Confirmada
01/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:22
Mero expediente
30/09/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:04
Movimentação processual
29/09/2025, 10:04
Recebimento
26/09/2025, 14:28
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GUTEMBERG FERREIRA e outros MUNICIPIO DE OROS DECISÃO
Processo 0003291-27.2015.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por HORTAGÉSIA MARIA DE OLIVEIRA COLAÇA LIMA e JOSÉGUTEMBERG FERREIRA, autores, com o objetivo de sanar supostas omissões na sentença de ID 144399576. Pede a parte embargante, no ID 156695243, o seguinte: "Diante do exposto, e considerando a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, os embargantes requerem sejam os presentes embargos acolhidos, para que Vossa Excelência se digne: a) Esclarecer os motivos pelos quais deixou de valorar o instituto da confissão como meio de prova específico, conforme previsto nos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil, especialmente as confissões judiciais prestadas pela testemunha Renner José Garcia Dantas; b) Esclarecer por que não foi considerada na fundamentação a confissão judicial expressa da testemunha sobre estar "meio derrubado", reconhecendo sua inaptidão para conduzir o veículo no dia dos fatos; c) Esclarecer os fundamentos para desconsiderar a confissão judicial sobre o comprometimento dos reflexos e a declaração expressa de que em melhores condições físicas poderia ter evitado ou reduzido o impacto do acidente; d) Esclarecer por que não foi valorada a confissão judicial sobre o pedido expresso de substituição feito na véspera do acidente por reconhecimento de inaptidão; e) Esclarecer os motivos para valorar o conteúdo da sindicância municipal sem considerar a confissão judicial da testemunha sobre ter sofrido pressão para alterar sua versão dos fatos; f) Esclarecer por que não foram analisadas as confissões judiciais sobre as condições degradantes de trabalho impostas pelo ente municipal, especialmente considerando doravante o precedente do TJ-PA que reconhecera responsabilidade objetiva municipal em caso análogo de exaustão de motorista; g) Pronunciar-se especificamente sobre a força probatória das confissões judiciais prestadas por servidor do próprio ente demandado, conforme disciplina dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil; h) Esclarecer por que não foram consideradas as razões finais orais que destacaram especificamente o valor probatório das confissões prestadas; i) Pronunciar-se sobre a possibilidade de culpa concorrente do ente municipal, considerando especificamente as confissões judiciais prestadas sobre as condições de trabalho e a inaptidão reconhecida pelo próprio motorista, à luz da consolidada jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Pará e Ceará sobre responsabilidade objetiva municipal em acidentes com veículos oficiais." O MUNICÍPIO DE ORÓS, parte requerida, apresentou contrarrazões no ID 162661242. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém omissão, requerendo a integração da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha omissão, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se íntegra, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta omissão no tocante à valoração do conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, cabe esclarecer que o alegado instituto da confissão judicial não se aplica ao presente caso, considerando que, da expressa disposição do art. 389 do CPC, ocorre confissão "quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". No caso em análise, o Sr. Renner José Garcia Dantas prestou depoimento na qualidade de testemunha, sem representar os interesses do município requerido. Como não ostentou qualidade de parte, não há o que se falar na aplicação de confissão, afastando-se qualquer possibilidade de incidência dos arts. 389 a 395 do CPC. Destaca-se que foi devidamente valorada a parte do depoimento em que a testemunha alegou sobrecarga de trabalho e pleiteou junto ao município a sua substituição. Todavia, restou entendido por este Juízo que tal pedido de substituição restou injustificado por parte da testemunha, considerando que o Sr. Renner já tinha gozado de 1 (uma) semana de descanso, seu colega já havia cumprido sua carga horária de trabalho e não havia outro motorista para substituí-lo na função, de forma que cabia ao Sr. Renner cumprir o encargo para o qual estava designado. Destaca-se a seguinte passagem da sentença embargada: "Frise-se que, apesar de a parte autora alegar suposta sobrecarga de trabalho do condutor, este foi claro no seu depoimento em juízo de que estava com 1 (uma) semana de descanso desde a sua última viagem a serviço antes do acidente (entre 04min20seg e 04min26seg)." Ainda, cabe destacar que o motorista, no momento do acidente, além de ter gozado de descanso por 1 (uma) semana, estava em suas primeiras horas de jornada de trabalho do dia do acidente. Assim, não se pode afirmar que o motorista estava em esgotamento físico, já que sequer esteve perto de completar as supostas 21 (vinte e uma) horas diárias de trabalho no momento do acidente. As afirmações da testemunha devem ser apreciadas em conjunto, não se podendo considerar uma mera afirmação de cansaço como uma verdade absoluta, quando a mesma testemunha afirma, contraditoriamente, no mesmo depoimento, que tinha acabado de usufruir de 1 (uma) semana de descanso. Outrossim, descabe falar que houve valoração do conteúdo da sindicância em detrimento do depoimento prestado pela testemunha em juízo, já que, na sentença, a análise do teor da sindicância se restringiu aos elementos inerentes à hora exata do acidente, como a menção ao veículo com uso de luz alta e ao caminhão com pneus furados, elementos os quais foram devidamente confirmados no depoimento prestado pelo Sr. Renner em juízo. Dessa forma, este Juízo, no que pertine estritamente às condições do motorista para conduzir o veículo, ateve-se ao depoimento prestado em juízo para a aferição da existência, ou não, de responsabilidade do ente promovido, conforme transcrito alhures. Por fim, houve a devida análise das razões finais orais, com apreciação acerca da incidência, ou não, de culpa concorrente do ente municipal, pois, a partir da valoração das provas, não se reconheceram elementos capazes de configurar a responsabilidade do promovido. Transcrevem-se as seguintes passagens da sentença: "Do depoimento do condutor, não se constata, ainda, nenhum elemento capaz de configurar a responsabilidade do ente promovido, considerando que a testemunha afirmou que não estava sob efeito de bebidas alcoólicas nem dormiu ao volante no momento do acidente. (…) Desse modo, o caso dos autos
trata-se de nítida hipótese de culpa exclusiva de terceiros, que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o acidente ocorreu em razão da conduta praticada pelo motorista do caminhão e pelo condutor do veículo desconhecido que transitava com luz alta. Ademais, não se pode imputar ao Município a responsabilidade pelo evento danoso pelo simples fato de estar transportando o pai dos autores para tratamento de saúde em outra localidade, quando restou, repito, cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa de terceiros, diante da negligência do condutor do caminhão que trafegava irregularmente com dois pneus furados e sem manter acesas as lâmpadas da traseira do veículo, bem como pela imprudência do condutor desconhecido que trafegava no sentido contrário com luz alta. Ainda que haja a responsabilidade do Estado no transporte de passageiros em veículo público, tal fato, por si só não indica a existência de culpa concorrente, nem tão pouco na sua responsabilização pelo evento danoso, já que, na hipótese, as provas apontam a culpa de terceiro no acidente automobilístico." Os Embargos de Declaração têm por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos merecem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUTEMBERG FERREIRA, HORTAGESIA MARIA DE OLIVEIRA COLACA LIMA
REU: MUNICIPIO DE OROS I - RELATÓRIO:
0003291-27.2015.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c pedido de pensão indenizatória ajuizada por Hortagésia Maria de Oliveira Colaça Lima e José Gutemberg Ferreira em face do Município de Orós. Aduz a parte requerente, em síntese, que, na madrugada do dia 12/06/2013, a Sra. Hortagésia se deslocava com destino a Fortaleza junto a seu pai, Geraldo Ferreira Colaça, e outras pessoas, no veículo Fiat Uno Mille Way, placa OIP-2961, de propriedade do requerido, conduzido por prestador de serviços do promovido. Na ocasião, o mencionado veículo se envolveu em acidente que ocasionou a internação da Sra. Hortagésia e o falecimento do Sr. Geraldo Ferreira Colaça, pai de ambos os autores. Os autores alegam a responsabilidade do requerido pelo ocorrido, em virtude de suposta sobrecarga de trabalho suportada pelo condutor do veículo. Assim, a parte autora pugna pela procedência total da presente ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como ao pagamento pensão indenizatória no valor de 1 (um) salário mínimo durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da morte do pai dos autores. Instruem a pretensão os documentos de IDs 48129745 a 48130682. Contestação do ente requerido nos IDs 48130687 a 48130705, a qual foi instruída com os documentos de IDs 48130706 a 48131521. Réplica nos IDs 48132125 a 48132127. Termo de audiência de instrução no ID 134740943, na qual foi ouvida a testemunha Renner José Garcia Dantas, condutor do veículo. Na mesma audiência, a parte requerente apresentou razões finais orais. Alegações finais do requerido no ID 137366897. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O município requerido alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No entanto, tão alegação se confunde com o mérito da causa, demandando análise probatória. Assim, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de acidente automobilístico com carro de propriedade do município promovido que teve como vítima fatal o Sr. Geraldo Ferreira Colaça, pai dos autores, um dos passageiros do veículo. A responsabilidade da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, em se tratando de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos supracitados, deve demonstrar o dever jurídico específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello1: "Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo". Ademais, cumpre observar a lição de Rui Stocco2: "Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)". Com efeito, por se tratar de alegação de responsabilidade civil por ato comissivo, o presente caso deverá ser analisado sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, representada pelo risco administrativo, que, conforme dito alhures somente pode ser elidida quando houver elementos concretos que afastem o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Importante mencionar que não se trata de responsabilidade civil contratual de transporte de passageiros e tampouco há que se falar em teoria do risco integral, na qual não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade civil previstas no ordenamento jurídico. Pelo que se extrai do conjunto probatório, há evidente culpa exclusiva de terceiros para a ocorrência do acidente de trânsito, o que afasta a responsabilidade do ente público. Segundo restou apurado nos autos, em 12/06/2013, por volta das 04:30, na CE-153, nas proximidades da localidade de Campinas, zona rural de Banabuiú/CE, o veículo do promovido, Fiat Uno Mille Way, placa OIP-2961, colidiu com a traseira de um caminhão Mercedez Bens - 1620, ano 2002, azul, placa KEV-3225, conforme boletim de ocorrência de IDs 48131498 e 48131499. Conforme depoimento em juízo do condutor do veículo (entre 03min50seg e 04min18seg), Sr. Renner José Garcia Dantas, a colisão ocorreu devido ao fato de que sua visão havia sido ofuscada pela luz de alta de outro veículo que trafegava em sentido contrário. Em razão disso, o condutor afirma não ter vislumbrado o citado caminhão, o qual estava sem lâmpada acesa na traseira, sem ter tido tempo para desviar deste veículo. Segundo a testemunha, o referido veículo de carga estava quase parado, com dois pneus furados (entre 11min50seg e 12min05seg). O depoimento do motorista prestado em juízo confirma o teor do interrogatório que este prestou em sede de sindicância (ID 48131509), ocasião em que assim expôs o evento danoso: "Ao ser interrogado, investigado apresenta a esta Comissão sua habilitação, na categoria D, no qual consta que o mesmo é motorista desde o ano de 1983, informando-nos ainda não ingerir bebida alcoólica e tampouco tomar remédios controlados. (…) Alega que no momento em que ocorreu o acidente, passou por um veículo não sabendo especificar qual, que estava com luz alta, o que atrapalhou a sua visão e que quando descobriu estava a sua frente um caminhão Mercedez 1620 de placa KEV 3225/CE. Salientou ainda que o referido caminhão não estava parado, mas transitava naquele momento, com os dois pneus traseiros estourados e que embora estivesse naquelas condições, não estava o caminhão com as sinaleiras traseiras ligadas, o que dificultou a visualização do veículo, o descobrindo em cima, sem tempo para frear o veículo que ia dirigindo. Ao ser indagado se teria o investigado dormido no volante, o mesmo afirmou que em momento algum dormiu." Do depoimento do condutor, não se constata, ainda, nenhum elemento capaz de configurar a responsabilidade do ente promovido, considerando que a testemunha afirmou que não estava sob efeito de bebidas alcoólicas nem dormiu ao volante no momento do acidente. Frise-se que, apesar de a parte autora alegar suposta sobrecarga de trabalho do condutor, este foi claro no seu depoimento em juízo de que estava com 1 (uma) semana de descanso desde a sua última viagem a serviço antes do acidente (entre 04min20seg e 04min26seg). Em verdade, o que se pode concluir é que houve desrespeito das normas do Código de Trânsito Brasileiro pelo condutor do caminhão Mercedez Bens - 1620, ano 2002, azul, placa KEV-3225, ao transitar em rodovia com o veículo sem condições de uso, em razão de estar com dois pneus furados e sem as lâmpadas da traseira acesas, bem como pelo condutor do veículo desconhecido, que trafegava no sentido contrário se utilizando de luz alta, tendo ambos ocasionado o acidente. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes dispositivos da citada lei: CTB Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: (...) II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; (...) Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 230. Conduzir o veículo: XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Infração - grave; Penalidade - multa; (...) XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa. Desse modo, o caso dos autos
trata-se de nítida hipótese de culpa exclusiva de terceiros, que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o acidente ocorreu em razão da conduta praticada pelo motorista do caminhão e pelo condutor do veículo desconhecido que transitava com luz alta. Ademais, não se pode imputar ao Município a responsabilidade pelo evento danoso pelo simples fato de estar transportando o pai dos autores para tratamento de saúde em outra localidade, quando restou, repito, cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa de terceiros, diante da negligência do condutor do caminhão que trafegava irregularmente com dois pneus furados e sem manter acesas as lâmpadas da traseira do veículo, bem como pela imprudência do condutor desconhecido que trafegava no sentido contrário com luz alta. Ainda que haja a responsabilidade do Estado no transporte de passageiros em veículo público, tal fato, por si só não indica a existência de culpa concorrente, nem tão pouco na sua responsabilização pelo evento danoso, já que, na hipótese, as provas apontam a culpa de terceiro no acidente automobilístico. E, nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO (VAN) DE PASSEIO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO MUNICÍPIO. MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA QUANDO HOUVER PROVA CLARA E CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUDENTES. ACIDENTE OCASIONADO PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ADENTROU DE INOPINO NA PISTA DE RODAGEM SEM SE ATENTAR AO FLUXO DE VEÍCULOS QUE VINHA EM SUA DIREÇÃO ONDE ESTAVA LOCALIZADO O VEÍCULO DO MUNICÍPIO. ESTRADA QUE LIGA CAMPO LARGO A CURITIBA AOS PÉS DA SERRA. ALTO FLUXO DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA CONDUTA DE TERCEIROS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO É SEGURADOR UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA 187 DO STF E ARTIGOS 734 A 736 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO PREENCHIDOS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000133-02.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00001330220198160084 Goioerê 0000133-02.2019.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ação na qual a autora postula a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por acidente envolvendo carro da Polícia Civil do Estado do Ceará e o marido da requerente, que posteriormente faleceu em decorrência do sinistro. 2. Precipuamente cumpre analisar a preliminar de prescrição ventilada nas razões apresentadas pelo apelado, pugna o requerido pela aplicação do prazo trienal à lide, contudo, o prazo aplicável ao caso em tela é o quinquenal, consoante o tema repetitivo de nº 553 do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, não vislumbro a incidência de prescrição, uma vez que o lapso temporal entre o fato, 11 de maio de 2015, e a interposição da ação indenizatória, 09 de julho de 2018, é inferior ao prazo de 5 (cinco) anos. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Estado do Ceará, deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundas de acidente de trânsito sofrido pelo marido da apelante, que posteriormente veio a óbito em decorrência do abalroamento. 4. O nosso ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, será cabível a indenização pelo por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 5. Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptos a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente. Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 6. Portanto, como não há prova do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade do promovido a título de danos morais e materiais. 7. Outrossim, no que tange a apresentação intempestiva do rol de testemunhas, como a própria parte autora afirma nas razões recursais, o Código de Ritos é cristalino ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários Majorados, estando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0145729-85.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Postas tais razões, inconteste a improcedência dos pedidos autorais. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, diante do que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte vencida (autor) nas custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Uma vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade judiciária, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). Desnecessário o duplo grau obrigatório, dada a rejeição do pedido (art. 496, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2002. p. 855 2STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266. Juiz Assinado eletronicamente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-27.2015.8.06.0135.
AUTOR: JOSE GUTEMBERG FERREIRA e outros
RÉU: MUNICIPIO DE OROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 8h. Presentes na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, Dr. Joseph Raphael Alencar Brandão, Juiz de Direito por esta Unidade Judiciária, Anderson Coelho da Silva, Técnico Judiciário, a quem o MM. Juiz ordenou que enviasse o convite às partes para participarem da presente audiência, o que foi feito em seguida, tendo sido verificadas as seguintes presenças por meio do Sistema de Videoconferência Microsoft Teams: os requerentes José Gutemberg Ferreira e Hortagesia Maria de Oliveira Colaça Lima, com seu advogado, o Dr. José Joacy Beserra Júnior e a advogada Dra. Larissa Peixoto Ferreira Araújo, OAB-CE 41873, acompanhada do preposto Cleantus Mariz Monte, representando o Município de Orós, ora requerido. Aberta a audiência, pelo patrono da parte autora, foi requerida a dispensa das testemunhas Francisca Edinésia Muniz de Carvalho, Joaquim Pacífico da Silva e Maria das Graças Dias. Passou-se apenas à inquirição da testemunha da parte autora, o Sr. Renner José Garcia Dantas. Na sequência, por ambas as partes, foi dito que não possuem requerimentos. Pela parte autora, foram apresentadas razões finais orais. Pelo Município, foi requerido prazo para alegações finais, sendo concedido o prazo legal, a partir da presente audiência. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Anderson Coelho da Silva, Técnico Judiciário, matrícula n.º 50918, o digitei. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz de Direito JOSE GUTEMBERG FERREIRA Requerente HORTAGESIA MARIA DE OLIVEIRA COLACA LIMA Requerente JOSE JOACY BESERRA JUNIOR Advogado CLEANTUS MARIZ MONTE Preposto LARISSA PEIXOTO FERREIRA ARAÚJO Advogada
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-27.2015.8.06.0135.
AUTOR: JOSE GUTEMBERG FERREIRA e outros
RÉU: MUNICIPIO DE OROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência para participação do ato agendado para o dia 05/02/2024 às 08h00min. LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYyZjU0YzYtZmMwZS00NzA4LWFkNjAtZjE3OGIzNjc1MTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dba29a85-f559-44ea-a938-5565270f2e68%22%7d LINK Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d49b1f A audiência ocorrerá em formato HÍBRIDO, podendo as partes que não possam ou não desejem comparecer fisicamente, utilizarem a Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências, conforme link acima. Por fim, ressalta-se a faculdade das partes comparecerem presencialmente ao fórum local, situado à Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE. ATENÇÃO: Fica(m) as partes cientificada(s) que eventuais ausência(s) ou instabilidade de conexão não poderá(ão) ser(em) arguidos como motivo(s) como ausência justificada ao ato, eis que a parte poderá participar de forma presencial. Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 do CPC). Intime(m)-se o(as) advogado(as) através do Diário da Justiça Eletrônico. Por fim, eventuais esclarecimentos ou problemas, segue contato(s) telefônico(s) desta Unidade Judiciária (85) 3108-1877 e (85) 98221-0114. O referido é verdade. Dou fé. Icó/CE, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-27.2015.8.06.0135.
Intimação - Comarca de OrósVara Única da Comarca de Orós CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE GUTEMBERG FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR - CE20980-A e DAIANE PEREIRA SOUZA - CE20020 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OROS D E S P A C H O R. hoje. Considerando o requerimento de adiamento da audiência de instrução, defiro o pedido e determino à diligente Secretaria da Vara que designe nova data para realização do ato. Expedientes necessários. Orós (CE), data conforme a assinatura do sistema.
14/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003291-27.2015.8.06.0135.
Intimação - Comarca de OrósVara Única da Comarca de Orós CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE GUTEMBERG FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR - CE20980-A e DAIANE PEREIRA SOUZA - CE20020 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OROS D E S P A C H O R. hoje. Considerando o requerimento de adiamento da audiência de instrução, defiro o pedido e determino à diligente Secretaria da Vara que designe nova data para realização do ato. Expedientes necessários. Orós (CE), data conforme a assinatura do sistema.
14/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se audiência de instrução para o dia 13 de julho de 2023, às 08h00. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d0907d Expedientes necessários. ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unid. Judiciária
11/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se audiência de instrução para o dia 13 de julho de 2023, às 08h00. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d0907d Expedientes necessários. ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unid. Judiciária