Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVANILDA BENICIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado e restituição de valores descontados, sem condenação em danos morais. A autora pleiteia a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a revogação da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se há comprovação de falha na prestação do serviço, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário sem a celebração válida de contrato, e se a conduta da instituição financeira configura dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se o claro intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. 4. A ausência de comprovação da validade do contrato, somada à prova pericial que atestou a falsidade da assinatura no instrumento contratual, confirma a inexistência da relação jurídica e caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. A subtração de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo contratual, implica abalo à esfera moral da parte autora, configurando dano moral. 6. O valor de R$ 2.000,00 é adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da reparação integral, razoabilidade e jurisprudência do Tribunal. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser contada do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se, a partir de 30.08.2024, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização pela variação do IPCA e juros pela taxa Selic. 8. Mantida a compensação determinada na sentença quanto a valores eventualmente utilizados pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da regularidade contratual, atestada por perícia grafotécnica, evidencia falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, pois causou transtornos, angústia e humilhação, na parte autora. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente do valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 398, 406 e 884; CPC, arts. 98, §3º, 373, II, 509 e 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020; TJCE, ApCiv nº 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18/12/2024, pub. 19/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0006091-24.2018.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARIA IVANILDA BENICIO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos (id 26692304):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 785310975 e das obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato em liça. B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e em dobro, para os eventualmente descontados após essa data, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); excluindo-se, ainda, os descontos atingidos pela prescrição quinquenal. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC). Atento ao documento de id. 110821451, autorizo a dedução da condenação dos valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 26692315, pugnando pela reforma da sentença para o fim de condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em danos extrapatrimoniais, bem como afastar a compensação determinada pelo juiz a quo. Contrarrazões de id 26692319 pelo não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões do Banco. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A parte autora afirma estarem presentes todos os requisitos para condenação em danos morais, haja vista que vinha sofrendo descontos pertinentes a empréstimo comprovadamente não contratado. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 26692304, ao entender que houve mero aborrecimento, no caso, não condenando, assim, o demandado em danos morais. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o requerido não provou a contento a regularidade do instrumento acostado. Ademais, na hipótese em disceptação, restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo supostamente firmado pela parte autora, constatando-se, assim, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da demandante, respectivamente. No caso telado, o laudo pericial constatou que "NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS A FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES A SRA. MARIA IVANILDA BENICIO DOS SANTOS". Desta feita, ante a prova eminentemente técnica da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora, atestando que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, pois não foi a requerente que firmou o negócio jurídico, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. Diante desse contexto, agiu acertadamente o juiz a quo ao declarar inexistente a dívida oriunda do contrato nº 785310975, ante a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor. Assim, não há como se considerar quais relações jurídicas existem entre as partes. Na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela não comprovação de existência de contrato de empréstimo, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da demandante, respectivamente. Com efeito, no tangente ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação. No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5. Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6. Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2. A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel. Des. Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto a condenação da indenização por dano moral, aqui pleiteada. Entretanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)". A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da compensação determinada pelo juiz singular, tal não merece acolhida, haja vista que, em caso de apuração de valores utilizados pela autora, a referida compensação faz-se necessária, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, como bem pontuado pelo magistrado.
Diante do exposto, CONHEÇO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar o pleito autoral parcialmente procedente, a fim de condenar o banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ) até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. Com o novo resultado, modifico os honorários advocatícios, de modo que cabe ao banco demandado arcar com seu total, no valor de 10% da condenação (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1