Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050287-97.2021.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: FRANCISCO ERONDIR DE SOUZA SANTOS, CICERA DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO DE MESQUITA BARROS, ANA RITA FONTELES SILVA, ANA GLAUCIA ARAUJO SOUTO, ALCIELENA GILDO DE MELO, CHARLES MARQUES DE PINHO, FRANCISCO DE MESQUITA BARROS, ANA MELO SAMPAIO, FRANCIDALVA DE PAIVA FERREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO REMUNERADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DOS DEMANDANTES. ART. 373, II, DO CPC. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de obrigação de fazer - concessão de licença prêmio - com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos autores em desfavor do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores, servidores públicos municipais, adquiriram o direito de usufruírem da licença-prêmio; (ii) verificar se a concessão do direito ao gozo da licença-prêmio pode ser recusado pela Administração, com fundamento na supremacia do interesse público e na necessidade do serviço; (iii) aferir se a determinação judicial de elaboração de um cronograma para a fruição das licenças-prêmios dos autores viola a separação dos poderes ou a discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 4. A licença-prêmio encontrava previsão, no âmbito local, no art. 79, XII da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990 e no art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990 (antigo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Senador Tabosa). 5. A CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", situando-se o direito adquirido no âmbito das cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, §4º, IV da CF/88. Dessa forma, as legislações estaduais posteriores que revogaram a previsão da licença-prêmio não podem retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada pela legislação anterior. 6. No caso, a condição de servidores públicos e o tempo de serviço dos autores são incontroversos, posto que comprovados documentalmente nos autos e não refutados pelo ente público demandado. Ademais, o ente público não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes. 7. Embora não seja possível a concessão da concessão de licenças-prêmio pelo Poder Judiciário, haja vista que tal ordem consistiria em violação ao Princípio da Separação de Poderes, mostra-se possível a determinação judicial de que o Município elabore um cronograma para a fruição do referido benefício, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos para gozo do direito, que ficarão a cargo da Administração. 8. Mantém-se a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, que acrescentou a condenação ao ente público ao pagamento, em pecúnia, às licenças-prêmios devidas aos autores que se aposentem ou que faleçam antes do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, tal decisão visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração e encontra suporte na Súmula nº 51 do TJCE IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II e art. 496, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - APL: 00500252420218060168 Solonópole, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022; TJ-CE - Apelação: 02000308320238060040 Assaré, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de obrigação de fazer - concessão de licença prêmio - com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ancielena Gildo de Melo, Ana Gláucia Araújo Souto, Ana Melo Sampaio, Ana Rita Fonteles Silva, Antônio de Mesquita Barros, Charles Marques de Pinho, Cícera dos Santos Souza, Francidalva de Paiva Ferreira, Francisco de Mesquita Barros e Francisco Erondir de Souza Santos, em desfavor do ora apelante - sentença em ID 14439066 e decisão em embargos de declaração em ID 14439080. No presente apelo (ID 14439079, ratificado em ID 14439084), o ente público sustenta que a concessão das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, defende que, mesmo que a parte autora tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende de deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e da necessidade do serviço. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 14439089, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14745991, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de obrigação de fazer - concessão de licença prêmio - com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ancielena Gildo de Melo, Ana Gláucia Araújo Souto, Ana Melo Sampaio, Ana Rita Fonteles Silva, Antônio de Mesquita Barros, Charles Marques de Pinho, Cícera dos Santos Souza, Francidalva de Paiva Ferreira, Francisco de Mesquita Barros e Francisco Erondir de Souza Santos, em desfavor do ora apelante. 1 - Da desnecessidade do reexame obrigatório Observando-se a sentença, observa-se que o Juízo de primeiro grau remeteu os autos em remessa necessária. No caso em tela, houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)" (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1-
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC e nos precedentes acima transcritos, não conheço do reexame obrigatório. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. No presente apelo, o ente público sustenta que a concessão das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, defende que, mesmo que a parte autora tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende de deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e da necessidade do serviço. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, constando da parte dispositiva a seguinte determinação (ID 14439066): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito". Consigne-se que, em razão da interposição de embargos de declaração (ID 14439071), passou a constar da sentença a seguinte complementação (ID 14439080): "Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta". O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em verificar se o Poder Judiciário pode, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, determinar que o Município elabore um cronograma para a fruição da licença-prêmio, em favor dos autores, que são servidores públicos municipais, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado. A licença-prêmio encontrava previsão no art. 79, XII da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990 (ID 14439039, págs. 12/13): "Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XII - Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; (…)". Contudo, a Emenda à Lei Orgânica nº I, de 2021, alterou tal previsão contida no inciso XII, que passa a tratar somente de licença para capacitação. O art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990 (antigo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Senador Tabosa), também previa a licença-prêmio. O novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Complementar Municipal nº 01, de 17/12/2021, todavia, ao tratar das licenças, regulou completamente a matéria, não mais tratando da licença-prêmio. De fato, no art. 91 da aludida Lei Complementar, estão elencadas várias modalidades de licença, não estando contemplada dentre elas a licença-prêmio ou licença especial. A respeito do direito adquirido, estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI: "Art. 5º - (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)". O aludido direito situa-se no âmbito das cláusulas pétreas, haja vista que o art. 60, §4º, IV da CF/88 dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Dessa forma, as novas legislações estaduais que revogaram a previsão da licença-prêmio não podem retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada pela legislação anterior. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI MUNICIPAL Nº 015/1991. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. PRECEDENTES DO TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Insurge-se o Município de Milhã contra sentença de procedência do pleito autoral, a qual determinou a apresentação pelo ente público do cronograma de fruição da licença-prêmio em favor da requerente, no prazo de 90 dias. 2. Preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/1991 estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, regulamentando inteiramente a matéria, não mais contemplando a previsão de concessão da referida licença. Contudo, impende salientar que se afigura incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. 4. Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00500252420218060168 Solonópole, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) No caso em tela, a condição de servidores públicos dos autores, ora apelados, e o seu tempo de serviço são incontroversos, posto que comprovados documentalmente nos autos e não refutados pelo ente público demandado. Ressalte-se que o Município não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, tendo em vista que a edilidade não concedeu a licença-prêmio aos autores, mesmo estes tendo preenchido os requisitos legais, mostra-se devida a intervenção do Poder Judiciário em caso de descumprimento da norma legislativa, com o fito de evitar prejuízo aos servidores públicos. Em que pese não caiba ao Poder Judiciário determinar as datas para concessão e gozo das licenças-prêmio, em substituição à Administração Pública, é viável a determinação judicial no sentido de que o ente público elabore um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. De fato, a discricionariedade da Administração não pode servir de justificativa para que o momento de fruição da licença-prêmio seja indefinidamente adiado. Neste sentido, confira-se o entendimento desta egrégia Câmara em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. MUNICÍPIO DE ASSARÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 90 DA LEI MUNICIPAL 119/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença especial no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 2. A licença-prêmio constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art. 90 da Lei Municipal 119/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 3. In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de agente administrativo, desde 01/02/1999, fatos estes não contestados pelo ente público, o qual não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Na trilha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. 5. Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado a quo, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 02000308320238060040 Assaré, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA. SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE. LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2. Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3. No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado. Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4. O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5. No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6. Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7. No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8. Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10. Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021. Assim, carece de fundamento a alegação do apelante de que, mesmo que os autores tenham adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende de deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e da necessidade do serviço. De fato, a discricionariedade administrativa não pode chegar ao ponto de negar vigência à lei e de prejudicar o direito dos servidores públicos. Ademais, o cronograma determinado pelo Juízo de primeiro grau poderá ser elaborado de modo a contemplar a supremacia do interesse público, a necessidade do serviço e o direito dos servidores. Por conseguinte, apesar de não ser possível o deferimento da concessão de licenças-prêmio pelo Poder Judiciário, haja vista que tal ordem consistiria em violação ao Princípio da Separação de Poderes, mostra-se plenamente possível a determinação judicial de que o Município elabore um cronograma para a fruição do referido benefício, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos para gozo do direito, que ficarão a cargo da Administração. Por fim, deve ser mantida também a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, que condenou o ente público ao pagamento, em pecúnia, às licenças-prêmios devidas aos autores que se aposentem ou que faleçam antes do trânsito em julgado da sentença do presente feito. Com efeito, tal decisão visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração e encontra suporte na Súmula nº 51 do TJCE, que dispõe: Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Por conseguinte, impende que seja desprovido o apelo interposto. 3 - Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, e CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários sucumbenciais recursais deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator