Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO TOBIAS FERNANDES DA SILVA
REU: YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Pedro Tobias Fernandes da Silva ingressou com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A, visando ao recebimento de importância que diz fazer jus, relacionada com seguro obrigatório DPVAT, legalmente instituído pela Lei nº. 6.194, de 19.12.74, com as modificações das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, alegando o seguinte: Aduz que, em 03/04/2016, sofreu acidente de trânsito, motivo pelo qual requer a indenização referente ao seguro obrigatório ao qual faz jus. Comprovou ter solicitado o pagamento do seguro administrativamente, tendo a parte promovida negado o referido pedido. A parte autora juntou à inicial os documentos de IDs 108303942 a 108303955. Despacho de ID 108303958 concedeu a gratuidade e determinou a citação dos promovidos. Os promovidos contestaram conjuntamente o pedido nos ID 108303967 a 108304593. Réplica no ID 108296823. Decisão de ID 108302983 determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 130712537. As partes foram intimadas acerca do laudo. A parte autora quedou-se inerte. Já a parte requerida pugnou pela improcedência da demanda, nos termos do petitório de ID 131438905. Decisão de ID 135600743 homologando o laudo pericial e anunciando o julgamento da ação. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Passo a analisar o mérito do presente feito no que entendo ser de relevante ao deslinde da questão. O art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos) II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007); § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Registre-se que, em razão da data do acidente, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09, uma vez que, na data do sinistro (03/04/2016), estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor. Nesta senda, conforme expressa previsão legal, a indenização apenas é cabível em caso de invalidez permanente, total ou parcial. Dessa forma, não é prevista a cobertura para disfunções apenas temporárias. Nessa toada, consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada no ID 130712537, que o autor sofreu "disfunções apenas temporárias". Dessa forma, não há o que se falar em direito à indenização, devendo a demanda ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO:
0048437-95.2016.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DPVAT]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente