Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050842-45.2021.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: EDVANIA SALES FEITOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR TRANSITADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação do ente público e determinou a incorporação de 100% da gratificação de função comissionada à remuneração da servidora, homologando cálculos da contadoria, apesar de o título judicial transitado em julgado ter fixado a incorporação na proporção de 3/5 (60%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que altera o percentual da gratificação a ser incorporada, em desconformidade com o título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de conhecimento, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, fixou expressamente a incorporação da gratificação na proporção de 3/5 (60%). 4. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial, sendo vedada a modificação do conteúdo da condenação. 5. O art. 494, II, do CPC admite apenas correção de erro material ou de cálculo, não autorizando alteração substancial do julgado. 6. O art. 508 do CPC impede a rediscussão de matérias já decididas após o trânsito em julgado, garantindo a estabilidade da coisa julgada. 7. A sentença que amplia o percentual da gratificação para 100% altera indevidamente o comando judicial, incorrendo em vício insanável e configurando ato juridicamente inexistente. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, II, e 508. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00107404620228060117, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença sob o id. 29536221 e, por conseguinte, não conhecer do apelo, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim contra sentença (id. 29536222) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público e julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 154477687). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Conforme determinado pelo TJCE, fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 36.895,76 e RPV no valor de R$ 3.689,58 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. Ultimado os expedientes, arquive-se. Em suas razões recursais (id. 29536223), o ente público municipal sustenta que: a) a sentença deve ser reformada porque a incorporação deferida não pode abranger 100% da remuneração do cargo comissionado, mas apenas 80%, percentual previsto em lei municipal como gratificação devida a servidores efetivos designados para função de confiança; b) a discussão não está preclusa, pois a fase de cumprimento de sentença é a adequada para impugnar cálculos e excesso de execução; c) a servidora apelada jamais recebeu integralmente o valor do cargo em comissão, de modo que a incorporação total violaria o princípio da legalidade e configuraria enriquecimento sem causa; d) a execução imediata causaria grave dano ao erário e comprometeria serviços essenciais; e e) a legislação federal prevê que servidor efetivo nomeado para cargo ou função comissionada receba vencimentos acrescidos de gratificação de 55%. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a incorporação seja limitada ao percentual de 80% do valor da função comissionada. Em sede de contrarrazões (id. 29536228), a apelada requer o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade e inovação recursal) e, caso não seja este o entendimento adotado, pugna, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo do ente público municipal e pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual, em parecer da Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito (id. 30317132), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Analisando os autos, verifica-se que, em 30/08/2022, foi proferida sentença (id. 29536140) pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a demanda para condenar o apelante a incorporar ao salário da autora a gratificação pelo exercício de função, na proporção específica de 3/5 (três quintos), com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do Autor a gratificação pelo exercício de função gratificada na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Coordenadora Pedagógica CDM III, na proporção específica de 3/5 (três quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não paga e seus reflexos desde de dezembro de 2020, momento em houve a supressão da gratificação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente ao pagamento de honorário advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Grifei) Ato contínuo, contra o referido decisum o Município de Camocim interpôs apelação (id. 29536146), porém esta foi desprovida, conforme acórdão desta relatoria sob o id. 29536163. Em seguida, houve a interposição de recurso especial, que foi inadmitido monocraticamente (id. 29536176). Sem a interposição de outro recurso no prazo legal, ocorreu o trânsito em julgado em 05/05/2023 (certidão sob o id. 29536182), restando incólumes os termos da sentença supracitada (id. 29536140). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com a petição de id. 29536192, a autora Edvânia Sales Feitosa afirmou a necessidade de incorporação imediata da gratificação requerida aos seus vencimentos, tal como determinada na sentença (na proporção de 60% ou 3/5 do CDM-III) e confirmada por este tribunal. Após impugnação do ente público municipal quanto aos cálculos apresentados pela requerente e posterior remessa à Contadoria Judicial do TJCE, foi proferida sentença nos autos que julgou improcedente a referida impugnação e procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos, nos termos a seguir (id. 29536222): De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 154477687). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Conforme determinado pelo TJCE, fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 36.895,76 e RPV no valor de R$ 3.689,58 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. (Grifei) Contra esta segunda sentença, volta-se a presente apelação interposta pelo Município de Camocim (id. 29536223) que se insurge, basicamente, em face do percentual correspondente à gratificação por exercício de função a ser incorporada à remuneração do cargo exercido pelo servidor. Em suas razões recursais, em síntese, o Município de Camocim alega que, na fase de cumprimento de sentença, opôs impugnação para sustentar que a incorporação deveria se limitar a 80% (oitenta por cento) do valor da função comissionada, porém o juízo a quo entendeu que a discussão estaria preclusa, por não ter sido suscitada na fase de conhecimento (quando condenou o Município na proporção específica de 3/5 (três quintos) ou 60%), além de considerar que o valor a ser incorporado seria de 100% do cargo comissionado. Pois bem. A apelação não há de ser conhecida porque a sentença em apreço é nula de pleno direito. É verdade que o art. 494, II, do CPC confere ao juiz a oportunidade de alterar a sentença, de ofício ou a requerimento das partes, tendo sido ela já publicada, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Todavia, transitado o título judicial (id. 29536182), como na hipótese em exame, isso é inconcebível, por força do art. 508 do CPC: CPC, Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Por conseguinte, a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, sob o id. 29536221, é juridicamente inexistente, a prejudicar o conhecimento e a análise de mérito recursal, uma vez que modificou para 100% a proporção da gratificação a ser incorporada enquanto na sentença proferida anteriormente, confirmada pelo tribunal e com trânsito em julgado, a proporção determinada foi de 3/5 ou 60%. No mesmo sentido, cito julgado desta relatoria: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE HONORÁRIOS, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. PROFERIDA NOVA SENTENÇA EM QUE SE RECONHECE O ERRO MATERIAL (VIOLAÇÃO AO TEMA 1142 DO STF) E ARBITRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR TRANSITADO. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte credora e determinou a expedição de RPV, além de declarar cumprida a obrigação de fazer relativa ao cronograma de fruição de licença-prêmio. A nova sentença, sob o fundamento de correção de erro material, afastou a condenação em honorários sucumbenciais fixados na primeira decisão e declarou extinta a execução da obrigação de fazer. A parte apelante questiona o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, reputando-o irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso o critério de arbitramento da verba honorária, mas há questão prejudicial concernente à validade do próprio título judicial objeto do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão anterior é juridicamente inexistente, por violar o disposto no art. 508 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida definitivamente. 4. A possibilidade de correção de erro material prevista no art. 494, I e II, do CPC não alcança decisões que já transitaram em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5. Diante da inexistência jurídica da sentença recorrida, resta prejudicado o exame da apelação contra ela interposta. IV. DISPOSITIVO. 6. Nulidade da sentença. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00107404620228060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025 - Grifei) Do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença (id. 29536221), restando prejudicado o apelo. É como voto. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) A14