Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ELANE CRISTINA RODRIGUES ELEUTERIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SOBRAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO REGULAR. DESNECESSIDADE DE AR. LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame:1.
Intimação - Processo n. 0051607-62.2021.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença proferida em sede de embargos de declaração que, suprindo omissão, declarou a nulidade de diversos autos de infração de trânsito (nºs V010194215, V010194223, V010191488, V010156658, A100098468 e V602077381), determinando, ainda, o ressarcimento das custas e a condenação em honorários advocatícios. II - Questão em discussão: 2. A controvérsia dos autos consiste em averiguar a validade dos autos de infração e das notificações expedidas pela autoridade de trânsito, sob a ótica da exigência de dupla notificação (autuação e penalidade) e da forma de comprovação do envio. III - Razões de decidir: 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 280, 281 e 282, e as Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE, exigem que o processo administrativo de trânsito contemple duas notificações distintas: a da autuação e a da imposição da penalidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1097) afirma ser obrigatória a dupla notificação, porém afasta a necessidade de comprovação mediante Aviso de Recebimento (AR), bastando a demonstração do encaminhamento regular para o endereço constante do cadastro do proprietário. 5. No caso concreto, comprovou-se a expedição das notificações de autuação e penalidade dentro do prazo legal, inexistindo vício que macule a validade dos autos de infração. 6. Ausente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a regularidade do procedimento administrativo sancionador, com o consequente restabelecimento da presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. Reformada a sentença para reconhecer a validade dos autos de infração e inverter o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.Ante a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, determino: (I) a observância dos consectários legais conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, na forma da fundamentação, e (II) a inversão do ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, CPC) IV - Dispositivo:9.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente Dispositivos Legais Aplicados: Art.6º da Resolução 798/2020, Súmula 312 do STJ, Súmula 46 do TJ/Ce; Arts.281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante: TJ-CE - AC: 00520902920208060167 CE 0052090-29.2020.8.06.0167, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021); Recurso Inominado n. 0001300-85.2023.8.16.0190, relator Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.08.2024. (TJ-PR 00125817220228160190 Maringá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 09/07/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/07/2025); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0051607-62.2021.8.06.0167, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença objurgada, e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 24427151) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de Sentença (ID 24427147) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração de nº 0051607-62.2021.8.06.0167, proposta por ELANE CRISTINA RODRIGUES ELEUTÉRIO, que decidiu o que se segue: "Ante o exposto, conheço dos embargos, dando-lhes provimento para suprir a omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, para acolher os pedidos formulados no aditamento ID 40911764 e declarar a nulidade dos autos de infração V010194215, V010194223, V010191488, V010156658, A100098468 e V602077381, condenar o requerido a ressarcir as custas processuais antecipadas, bem como a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Irresignado, o MUNICÍPIO DE SOBRAL interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 24427151), onde requereu a reforma integral da sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 24427145), restabelecendo a sentença original (ID 24427142), que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos impugnados e a inexistência de elementos que infirmassem a presunção de legitimidade dos autos de infração de trânsito. Devidamente intimada, certidão (ID 24427155) a apelada não apresentou Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 26748260), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, não opinando sobre o mérito da demanda. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL. A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar sobre a nulidade ou não dos autos de infração lavrados em desfavor da autora pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e pelo Município de Sobral e a regularidade na notificação. Inicialmente, no tocante à alegação de inexistência de omissão a justificar o efeito infringente, não merece acolhimento, uma vez que o respectivo efeito ocorre quando o juiz, ao sanar a omissão através de embargos de declaração, precisa modificar o resultado da decisão para corrigir uma omissão que impactaria o mérito, como a falta de análise de ponto relevante, como foi o caso em questão, onde houve omissão da sentença quanto à análise da tese subsidiária que se referiu a ausência dos requisitos necessários para fiscalização eletrônica e ausência de indicação do agente autuados. A Resolução nº 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito prevê os seguintes requisitos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, nos termos do art.6º Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos: I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I; II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II. § 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver: I - readequação dos limites de velocidade da via; II - alteração da estrutura viária; III - mudança do sentido do fluxo; IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e V - mudança de local do medidor de velocidade. No tocante aos procedimentos administrativos para imposição de multa de infração de trânsito, deve haver duas notificações, uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento da defesa prévia; e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula nº 312 do STJ e Súmula nº 46 do TJCE), sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmula 312, STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/Ce: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido autoral, anulando os autos de infrações de nº V604021466 e SB00231624, quedando-se o apelante em comprovar oportunamente a notificação do auto e da penalidade aplicada. 2. Ainda que se admitisse excepcionalmente, em fase recursal, a autarquia não comprovou a dupla notificação. A certidão colacionada pela apelante é insuficiente, não se podendo concluir com certeza que houve a efetiva notificação. 3. Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. 4. Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0052090-29.2020.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE - AC: 00520902920208060167 CE 0052090-29.2020.8.06.0167, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021). É cediço, também, que para a aplicação de qualquer penalidade decorrente de infração de trânsito, o órgão administrativo tem o dever de notificar o infrator através de meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, por força da normatização contida nos arts.281, parágrafo único, inciso II e 282, ambos do CTB, c/c art.10, da Resolução nº 182/2005, do COTRAN. O Código de Trânsito Brasileiro exige que a notificação de autuação deve ser realizada no prazo de 30(trinta) dias a contar da infração. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Ainda estabelece que após o devido processo administrativo, deve a autoridade de trânsito notificar o proprietário/condutor acerca da penalidade aplicada e do prazo para recurso, indicando a forma que será feita (remessa postal ou qualquer meio hábil), conforme abaixo: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Vale ressaltar que a validade das notificações de trânsito para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não está vinculada à apresentação do Aviso de Recebimento (AR). Destaque-se, por oportuno, que o atual entendimento firmado no STJ é no sentido de que não mais se faz necessário que a notificação do proprietário do veículo seja realizada por meio de AR, bastando apenas que seja demonstrado o efetivo encaminhamento de notificação para o endereço fornecido pelo proprietário. Nesse sentido, o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Nº 372/SP: " Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" Assim, a validade da notificação decorre do envio regular e da possibilidade de o condutor tomar ciência do ato, e não da confirmação de recebimento mediante aviso de recebimento postal. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR (NIC) APLICADA À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA. TEMA 1097 DO STJ. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 105 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR PELA ADMINISTRAÇÃO, VEDADO O REINÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá/PR contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das infrações de trânsito e condenar os réus à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a dupla notificação, de autuação e de penalidade, para a validade das multas aplicadas à pessoa jurídica pela não indicação do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro". 4. Da mesma forma, a súmula 312 do STJ estabelece que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 5. No caso, embora o recorrente alegue que o endereço do autor não estava atualizado, a anulação das multas decorreu da ausência de dupla notificação. Assim, ainda que o endereço estivesse desatualizado, o próprio Município reconhece, em seu recurso, que não houve a realização das duas notificações exigidas. Portanto, o Município somente poderia alegar a validade da notificação se tivesse encaminhado ambas as notificações (de autuação e de penalidade), o que não ocorreu. 6. Quanto à alegação de que as infrações impugnadas são anteriores à fixação do Tema 1097, cumpre observar que, no julgamento do Agravo Interno no REsp 1.901.841/SP, o STJ esclareceu que o entendimento vinculante reproduzido na Súmula 312 é aplicável mesmo aos atos que precedem sua publicação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. NECESSIDADE DE SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da argumentação do agravante consiste na defesa de que "nada impede que órgão de trânsito concentre numa única notificação todos os avisos necessários", e de que, por causa disso, é lícito que seja dispensada a segunda notificação de imposição de multa administrativa aplicada, por ausência de indicação de condutor. 2. Não obstante, como foi claramente dito na decisão anterior, o STJ compreende que é, sim, necessária a dupla notificação, mesmo quando o veículo pertence a pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 3. "No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017." (AgInt nos EDcl no AREsp 1219594/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.). 7. Da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA, POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, IMPOSTA A PESSOA JURÍDICA ("MULTAS NIC"). NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DAS REFERIDAS MULTAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1097 (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1925456/SP). DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1.097), julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulos os autos de infração e multas aplicadas em desfavor da autora, condenando o réu ao ressarcimento de R$423.271,83 (quatrocentos e vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), vez que não houve a dupla notificação, sendo a primeira delas referente à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Segundo a tese recursal, especificamente em relação às notificações dos Autos de Infração "NIC", não se faz necessária a notificação de autuação, mas, tão só, a de penalidade, como feito pelo recorrente no caso concreto. 3. Contudo, razão não lhe assiste, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n.º 1.925.456/SP, firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese vinculante (Tema n.º 1.097): "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 4. Referida tese aplica-se inclusive aos atos anteriores à sua publicação, até mesmo porque, em sede de embargos de declaração opostos no referido recurso repetitivo, a Corte Superior consignou expressamente que os efeitos do Julgado são ex tunc. 5.
No caso vertente, como já dito, o próprio recorrente admite não ter feito a dupla notificação, de modo que a questão restou incontroversa. 6. Diante dessas premissas, forçoso concluir que não merece qualquer retoque a sentença no ponto em que declarou nulos os autos de infração e multas aplicadas, condenando o ora apelante, por consequência, à restituição dos valores indevidamente pagos. 7. Observo, apenas, que para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/21 deverá incidir unicamente a taxa Selic, a qual remunera, a um só tempo, os juros moratórios e a correção monetária, nos exatos termos do determinado em seu artigo 3º. 8. Destarte, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar que para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/21 deverá incidir unicamente a taxa Selic. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005001-98.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.10.2024).8. Quanto ao argumento de devolução de prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 281, § 1º, II, do CTB, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 9. Ao julgar o Tema 105 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que: "O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." (REsp n. 1.092.154/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009). 10. Portanto, não se mostra possível a abertura de prazo para que seja expedida a notificação de autuação das multas para que o autor apresente defesa, uma vez que as infrações foram lavradas em 2020, 2021 e 2022 (mov. 1.5/1.7), operando-se, portanto, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias do art. 281, § 1º, II, do CTB. 11. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. NULIDADE DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APRESENTA APENAS UM VÍCIO SANÁVEL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PARA DEFESA DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECADÊNCIA. TEMA 105 DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, NÃO SENDO POSSÍVEL O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001300-85.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.08.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A Administração deve observar a dupla notificação nos casos de multa aplicada à pessoa jurídica por não indicação do condutor. 2. Não é possível a reabertura de prazos para defesa no processo administrativo de trânsito quando ultrapassado o prazo decadencial de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB."______Dispositivos relevantes citados: art. 282 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005001-98.2021.8.16.0004, relator Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 02.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0001300-85.2023.8.16.0190, relator Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.08.2024. (TJ-PR 00125817220228160190 Maringá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 09/07/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/07/2025) Diante do que foi constatado, houve a dupla notificação, sendo desnecessária a comprovação por AR, o que faz com que os autos de infração sejam válidos, bem como as notificações. Quanto aos honorários, inverto o ônus sucumbencial para que seja a parte apelada condenada aos honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, e DOU-LHE provimento, para reforma integral da sentença proferida nos Embargos de Declaração e condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a reforma da sentença, determino: (I) a observância dos consectários legais conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, na forma da fundamentação, e (II) a inversão do ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, CPC). É como voto