Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA VANESSA GOMES DOS SANTOS
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ANTONIO ARAUJO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALEGADA LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTO VERBAL E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônia Vanessa Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'Ars e Antônio Araújo Neto. A autora alegou ter solicitado verbalmente, durante parto cesáreo realizado em 04.06.2015, a realização de laqueadura tubária, afirmando que o médico teria assegurado o êxito do procedimento. Sustentou que, ao engravidar novamente em 2018, sofreu danos morais e materiais, pleiteando indenização e pensão mensal. A sentença reconheceu a ausência de prova da solicitação e da realização da laqueadura, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve solicitação e realização de laqueadura tubária sem o devido registro formal, com violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico e do hospital. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.263/1996, art. 10, I e § 1º, exige manifestação de vontade expressa em documento escrito e firmado para a realização de esterilização voluntária, não admitindo sua formalização exclusivamente verbal. O Termo de Consentimento Informado assinado pela paciente registra autorização apenas para a realização de cesariana, inexistindo anuência para laqueadura tubária. O prontuário médico e as anotações de enfermagem descrevem exclusivamente a realização do parto cesáreo, sem qualquer registro técnico de procedimento esterilizatório, como laqueadura, salpingectomia ou método de Pomeroy. A menção a "hemostasia" no relatório cirúrgico indica apenas controle de sangramento intraoperatório, procedimento inerente a intervenções cirúrgicas, não configurando esterilização. A expressão "LA meconial" refere-se a líquido amniótico com presença de mecônio, intercorrência obstétrica dissociada de laqueadura tubária. A ausência de prova mínima do alegado pacto verbal, aliada à força probatória dos documentos clínicos contemporâneos aos fatos, afasta a configuração de falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive ao declinar da produção de prova testemunhal. Inexistindo conduta ilícita do médico, que agiu em conformidade com a exigência legal de consentimento escrito, não se configura responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), nem defeito do serviço apto a ensejar responsabilidade objetiva do hospital (art. 14, caput, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de laqueadura tubária exige consentimento expresso e escrito, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996, não sendo suficiente alegação de pacto verbal. A inexistência de registro no termo de consentimento e no prontuário médico afasta a comprovação da realização de procedimento esterilizatório. A ausência de prova do ato ilícito impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do médico e da responsabilidade objetiva do hospital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.263/1996, art. 10, I e § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 14, § 4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 43; Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0110443-09.2015.8.06.0112, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202475-66.2022.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 20.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0148441-14.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por ANTÔNIA VANESSA GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida sob ID 31786415, pelo Juízo 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL CURA D'ARS e ANTÔNIO ARAÚJO NETO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita (ID. 116937797), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade recursal. A apelante sustenta que a sentença desconsiderou a existência de pacto verbal firmado com o médico para a realização do procedimento esterilizatório, o qual seria juridicamente válido, sobretudo à luz das normas de proteção ao consumidor e da realidade do atendimento prestado no sistema público de saúde. Alega que a conduta do profissional, ao afirmar que o procedimento havia sido realizado com êxito, gerou legítima expectativa quanto à efetivação da laqueadura, sendo a ausência de posterior esclarecimento caracterizadora de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Defende que a omissão do médico impediu a adoção de outros métodos contraceptivos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade subjetiva por negligência, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do CDC. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade dos demandados e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões (ID 31786422), o apelado ANTÔNIO ARAÚJO NETO pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a conduta do médico e do hospital, ao supostamente não realizarem o procedimento de laqueadura tubária pleiteado verbalmente pela paciente durante o parto cesáreo e ao não informá-la adequadamente sobre a não execução do ato, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. Rememore-se o caso:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA VANESSA GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 154406833), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e ANTÔNIO ARAÚJO NETO. A autora, ora Apelante, narrou na petição inicial (ID 116941881) que, em 04 de junho de 2015, durante a realização de parto cesáreo no hospital demandado, solicitou verbalmente ao médico, Dr. Antônio Araújo Neto, a realização de laqueadura tubária. Afirmou que, após o parto, o médico lhe assegurou que o procedimento de esterilização havia sido realizado com sucesso. Contudo, em setembro de 2018, foi surpreendida com uma nova gestação, o que lhe causou abalos de ordem moral e material. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o custeio de nova cirurgia de laqueadura, e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e pensão mensal de um salário-mínimo para o sustento do filho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 116937797). Citados, os réus apresentaram contestações. O médico Antônio Araújo Neto (ID 116940378) negou ter realizado ou prometido a laqueadura, destacando a ausência de consentimento formal da paciente. A Sociedade Beneficente São Camilo (ID 116940379) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, corroborou a versão do médico. A autora apresentou réplica (ID 116940422), refutando as teses defensivas. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 116941276), as partes declinaram, e o feito foi saneado em audiência, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de improcedência (ID 154406833), fundamentada na ausência de provas da solicitação e realização da laqueadura, na falta de consentimento expresso e por escrito, e na inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a validade do pacto verbal, a violação do dever de informação (CDC), a responsabilidade objetiva e solidária do hospital, e a ocorrência de danos morais e materiais. Os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Passo ao mérito. A Apelante busca a reforma da sentença, alicerçando seu pleito em teses que devem ser confrontadas diretamente com as provas produzidas nos autos. Da Suposta Validade do Pacto Verbal e da Violação ao Dever de Informação Frente às Provas Documentais A Apelante sustenta que o acordo verbal para a realização da laqueadura, somado à confirmação do médico de que "tinha dado tudo certo", criou uma legítima expectativa que foi frustrada, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, e 14 do CDC). A tese, contudo, esbarra na total ausência de suporte probatório e na robustez das provas em sentido contrário. A esterilização cirúrgica voluntária é procedimento de caráter excepcional, cujos requisitos são estritamente regulados pela Lei nº 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar). O art. 10, I, e seu § 1º, são categóricos ao exigir, para a realização da laqueadura, a manifestação de vontade em documento escrito e firmado. A análise do acervo probatório revela que a Apelante não apenas deixou de cumprir tal requisito, como também manifestou sua vontade de forma diversa. O Termo de Consentimento Informado (ID 116941317), documento de importância capital, assinado de próprio punho pela paciente antes do procedimento, é claro ao prever um campo para autorização da cesariana e outro, distinto, para a laqueadura. Nele, consta assinalada apenas a opção "cesariana". Este documento, por si só, milita fortemente contra a tese de um "pacto verbal". Ele demonstra que a paciente foi apresentada às opções e formalizou sua escolha unicamente pela cesárea. A alegação de um acordo informal posterior, desacompanhada de qualquer início de prova, não pode se sobrepor a um documento com tal força probante. Ademais, todo o prontuário médico (IDs 116941313 e 116941314) e as anotações de enfermagem (ID 116941319) descrevem unicamente a realização de um parto cesariano, sem qualquer menção, planejamento ou registro de laqueadura. A alegação da Apelante de que a sigla "LQT" em uma fita de controle de material cirúrgico comprovaria o acordo é frágil e foi devidamente rechaçada na contestação, que esclareceu se tratar de rubrica de um funcionário, não guardando relação com o procedimento em si. Do Significado Técnico do Termo "Hemostasia" Cumpre esclarecer, inicialmente, que hemostasia consiste no conjunto de mecanismos fisiológicos e intervenções cirúrgicas destinadas à interrupção de sangramento, seja por meio de fenômenos naturais da coagulação, seja por técnicas empregadas pelo cirurgião durante o ato operatório. No âmbito médico-cirúrgico, a menção ao termo "hemostasia" em relatório operatório ou prontuário hospitalar não traduz, por si só, a realização de laqueadura tubária, tampouco autoriza tal inferência por via interpretativa extensiva. Trata-se, em verdade, de procedimento rotineiro e inerente a praticamente toda intervenção cirúrgica, cujo escopo é apenas controlar eventual sangramento decorrente da incisão ou manipulação tecidual. A hemostasia pode ser obtida por diversas técnicas, dentre as quais se destacam: compressão mecânica direta; ligadura de vasos sanguíneos; cauterização por eletrocoagulação; utilização de agentes hemostáticos tópicos. Percebe-se, portanto, que a referência genérica à "realização de hemostasia" indica unicamente o controle do sangramento intraoperatório, não se confundindo com procedimento esterilizatório. Importa frisar que, para a caracterização de laqueadura tubária, exige-se descrição técnica expressa e inequívoca no prontuário, com menção específica a termos como "laqueadura tubária", "ligadura das trompas", "salpingectomia parcial" ou, ainda, referência ao método empregado, como o clássico "método de Pomeroy". Ausente tal especificação, não se pode presumir a realização de procedimento de esterilização feminina. Do Significado da Expressão "LA Meconial" No tocante à expressão "LA meconial", verifica-se tratar-se, com elevada probabilidade, de abreviatura usual no contexto obstétrico, em que: LA corresponde a "líquido amniótico"; meconial indica a presença de mecônio. Assim, "líquido amniótico meconial" significa que o fluido que envolve o feto no interior do útero apresentava mecônio substância correspondente às primeiras fezes do nascituro. Tal ocorrência é conhecida na prática obstétrica e, em regra, associa-se a hipóteses como sofrimento fetal, gestação pós-termo ou trabalho de parto prolongado. Cuida-se, portanto, de intercorrência obstétrica relacionada às condições do parto, sem qualquer vinculação com procedimento de esterilização. Dessa forma, a simples menção à expressão "LA meconial" não guarda pertinência com laqueadura tubária, tampouco constitui indício técnico da realização de tal procedimento. A doutrina de Miguel Kfouri Neto, em sua obra "Responsabilidade Civil do Médico", destaca que o consentimento informado é a pedra angular da relação médico-paciente e que, para atos de consequências permanentes como a esterilização, a forma escrita é essencial para a segurança jurídica de ambas as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica em prestigiar a prova documental e os requisitos legais em detrimento de alegações verbais não comprovadas, especialmente quando um termo de consentimento claro e específico foi assinado. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ POSTERIOR AO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO ESTADO NÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVADA A FALHA NO DEVER DE INFORMAR A PACIENTE DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da Administração Pública em caso de gravidez que se deu posteriormente à realização de um procedimento de laqueadura tubária, feito em um hospital da rede pública. 2. A responsabilidade civil do Estado, no que tange às condutas comissivas, é objetiva, sendo imperioso demonstrar o nexo causal entre a ação do ente estatal e o dano sofrido, dispensando a necessidade de se comprovar culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. 3. Não se observa, no caso em questão, qualquer comprovação de que houve falha no dever de informar a paciente dos possíveis desdobramentos do procedimento cirúrgico realizado, levando em conta o termo de consentimento juntado aos autos, assinado pela Autora, que indicava prévia comunicação dos riscos da cirurgia de laqueadura, bem como impende destacar que a Lei nº 9263/96, que versa sobre planejamento familiar, regulamenta, em seu art. 10, I, § 1º, a esterilização voluntária, determinado, in verbis, o ¿registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes¿ para que seja possível se submeter ao procedimento entelado. 4. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Ente Estatal, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar no caso exposto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0110443-09.2015.8.06.0112, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0110443-09.2015.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2023) Portanto, diante da prova documental inequívoca (Termo de Consentimento) e da ausência de qualquer elemento que corrobore o suposto acordo verbal, não há como reconhecer a falha no dever de informação. Da Responsabilidade Civil do Médico e do Hospital e a Ausência de Prova do Ato Ilícito A Apelante defende a responsabilidade subjetiva do médico e a objetiva do hospital. Contudo, ambos os regimes de responsabilidade exigem, como pressuposto basilar, a existência de uma conduta ilícita. No caso, a conduta do médico em não realizar um procedimento para o qual não havia consentimento expresso e escrito foi lícita e prudente, em estrita observância ao art. 10 da Lei nº 9.263/96 e ao próprio Código de Ética Médica. Realizar a laqueadura sem a devida formalização do consentimento é que configuraria ato ilícito, como bem aponta este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAQUEADURA TUBÁRIA SEM O CONSENTIMENTO DA PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O QUANTUM ARBITRADO, OU SEJA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou procedente a ação por entender que houve conduta ilícita do hospital, ora Apelado, ao realizar procedimento de laqueadura tubária sem o consentimento da paciente, ora Apelante, condenando-o ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em suas razões recursais, alega a Autora, ora Apelante, que o procedimento médico lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, retirando o seu poder de conseguir gerar outras vidas, e, portanto, o valor arbitrado não é condizente com o dano sofrido, requerendo a majoração para o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer, ainda, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com majoração para a 20% sobre o valor da condenação final ou no valor da Tabela da OAB/CE, o que for maior. 3. Vê-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem merece, de fato, ser majorado. Primeiramente, porque a quantia é inferior ao habitualmente fixado pelos tribunais pátrios em demandas análogas, e, em segundo lugar, o procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio da paciente. O poder de disposição sobre o próprio corpo é direito de personalidade e a paciente detém autonomia para o seu exercício. In casu, o procedimento de laqueadura tubária na Autora/Apelante, lhe causou dor e sofrimento, que ultrapassa qualquer mero dissabor, sendo submetida ao procedimento permanente de esterilização sem exercer a sua autonomia reprodutiva. 4. Cabe salientar que a intervenção médica, sem o consentimento prévio, só é aceitável em casos de risco iminente de morte, e exceto nesse cenário, é proibido ao médico proceder sem obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, conforme estabelecido no artigo 22 do Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/18, do Conselho Federal de Medicina, bem como do artigo 10, § 1º da Lei nº 9.263/96. Realizada a laqueadura tubária sem prévio consentimento da paciente, o médico infringe dever ético e ofende o direito de personalidade da paciente praticando ato de esterilização e em inobservância das formalidades necessárias. 5. Desse modo, levando em consideração o caso concreto e os parâmetros para fixação da indenização em situações análogas, tais como idade da Autora/Apelante para uma nova gestação, quantidade de filhos existentes, condições socioeconômicas, dentre outros, impõe-se a reforma do decisum, para majorar o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes, e porque alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. No tocante ao valor dos honorários advocatícios, se configura equivocada a decisão ora recorrida, porquanto não fora observada a regra de gradação estipulada pelo CPC e aplicada pela jurisprudência de forma pacífica, dentro da razoabilidade. A sentença condenou a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa e, tendo sido o hospital condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), subsiste, portanto, a necessidade de modificação da base de cálculo da verba honorária, não sendo o valor fixado o mais pertinente paro o caso concreto. 7. Nesse contexto, conclui-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sobre o quantum arbitrado e devidamente majorado nesta instância ad quem, ou seja, o valor da condenação, conforme expressa disposição do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, entende-se que o porcentual de 10% (dez por cento) é razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelos causídicos neste processo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202475-66.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ademais, é crucial notar que, durante a fase de instrução, após o despacho saneador (ID 116941276), foi oportunizada às partes a produção de provas. Contudo, a Apelante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), declinou da produção de outras provas, como a testemunhal, que poderia, em tese, corroborar a alegação do acordo verbal. A omissão da parte em produzir as provas que estavam ao seu alcance reforça a improcedência de sua pretensão. Se não há prova de culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), não há que se falar em sua responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Consequentemente, inexistindo ato ilícito do preposto, não há defeito no serviço a ser imputado ao hospital, o que afasta a sua responsabilidade objetiva. Do Acolhimento das Teses das Contrarrazões e da Força Probatória dos Documentos As contrarrazões (ID 154406833) merecem integral acolhimento, porquanto enfrentam, com precisão técnica e aderência aos elementos constantes dos autos, todas as alegações recursais, demonstrando a higidez da conduta médica e hospitalar impugnada. A argumentação da Apelante, ao revés, revela-se internamente contraditória e dissociada do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Sustenta-se a ocorrência de procedimento diverso daquele autorizado, porém não se aponta qualquer elemento técnico idôneo que desconstitua a robusta documentação clínica acostada aos autos. Trata-se, em verdade, de inconformismo desacompanhado de lastro probatório mínimo. No caso concreto, a prova documental assume relevo decisivo. O Termo de Consentimento Informado (ID 116941317), devidamente firmado, delimita de forma expressa o procedimento autorizado, qual seja, a realização de cesariana, não havendo qualquer referência a esterilização cirúrgica ou laqueadura tubária. Tal documento, de natureza formal e vinculada à autonomia da paciente, possui elevada força probatória, por traduzir manifestação consciente de vontade acerca do ato médico a ser praticado. De igual modo, o prontuário médico (IDs 116941313 e 116941314) documento técnico por excelência, elaborado no curso regular do atendimento hospitalar descreve de maneira detalhada a evolução clínica, os achados intraoperatórios e os atos efetivamente realizados, limitando-se à intervenção obstétrica indicada. Não há registro de procedimento adicional, tampouco descrição técnica compatível com laqueadura, como seria exigível em caso de esterilização cirúrgica. As anotações de enfermagem (ID 116941319), por sua vez, corroboram o mesmo cenário fático, registrando os cuidados pré e pós-operatórios inerentes à cesariana, sem qualquer menção a intercorrência ou ato cirúrgico diverso.
Trata-se de documentação contemporânea aos fatos, produzida no exercício regular da atividade assistencial, cuja credibilidade é reforçada pela coerência interna e pela consonância com os demais registros clínicos. Forma-se, assim, um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente, no qual cada documento confirma o conteúdo do outro, afastando qualquer dúvida razoável quanto ao procedimento realizado. A narrativa defensiva encontra respaldo integral nos registros técnicos, ao passo que a tese autoral carece de suporte empírico. Não se pode olvidar que o prontuário médico goza de presunção relativa de veracidade, enquanto documento técnico elaborado por profissional habilitado no exercício regular de sua função, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar eventual inconsistência ou fraude, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tal encargo, no entanto, não foi minimamente satisfeito. Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que o único procedimento solicitado, autorizado e efetivamente realizado foi a cesariana, inexistindo prova idônea de intervenção diversa. As contrarrazões, portanto, não apenas rebatem os fundamentos recursais, mas evidenciam, de forma inequívoca, a improcedência da pretensão reformadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora robustecidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator