Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALUIZIO CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Descontos no benefício da parte autora. Regularidade da contratação de empréstimo consignado. Autonomia da vontade. Capacidade de entendimento. Não comprovação da condição de analfabeto pela parte autora. Contrato válido e regular. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A parte autora/recorrente manejou a presente ação impugnando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. O feito foi julgado improcedente. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa por não ter sido determinada a perícia pedagógica e (ii) se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, sob o argumento de que a parte autora seria analfabeta funcional, e, devido a essa suposta condição, o contrato não estaria revestido de seus requisitos legais, como a assinatura a rogo e a de duas testemunhas. 3. Também não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia pedagógica, porquanto, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC. Deste modo, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos os contratos entabulados entre as partes, referentes ao contrato originário e ao contrato de refinanciamento da contratação anterior, assim como os comprovantes de transferências bancárias, existindo, portanto, provas idôneas acerca da lisura da questionada contratação. Isso, porque a parte autora, além de ter realizado contratação originária, pela via eletrônica, manifestara interesse em quitação da dívida anterior e celebração de novo contrato de empréstimo, com o fito de renegociação. 5. Quanto à alegação de analfabetismo, é cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC. Contudo, a parte autora não comprovou a sua condição de analfabeta. Pelo contrário, verifica-se que o documento de identificação, está regularmente assinado, por extenso e de próprio punho. Inexiste, ainda, nos autos, elemento que demonstre o nível de escolaridade do demandante ou mesmo seu grau de capacidade de leitura, interpretação e compreensão de texto. 6. Conclui-se, assim, que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais, sendo inaplicáveis os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, para a validade do negócio, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Frise-se que a parte autora restringiu-se a aduzir a sua condição de analfabeto funcional e pugnado pela realização de perícia pedagógica, o que, como visto, foi fundamentadamente negado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200113-55.2024.8.06.0108 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALUIZIO CORREIA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba, em ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada e repetição do indébito e condenação por danos morais, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco C6 CONSIGNADO S/A, pelo recorrente. Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. […] Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral do julgado, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e, em caso de rejeição, que seja considerada a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, pelo autor, diante de não ter realizado tal contratação. Contrarrazões recursais, em ID. 28279270. Parecer da PGJ, em ID. 30470087, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Preliminarmente, a parte autora traz alegação de existência de cerceamento do direito de defesa, por parte do juízo originário, na medida em que não teria deferido a perícia pedagógica pleiteada em sede de instrução processual. Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia pedagógica, porquanto, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia, como é o caso dos autos. Sobre o tema, colacionam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVAS QUE APONTAM PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, em que foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e na condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia pedagógica destinada a comprovar o alegado analfabetismo funcional da apelante; (ii) determinar se o contrato firmado é inválido pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de perícia pedagógica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e pode rejeitar diligências desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando há documentos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC. 4. A apelante não é considerada analfabeta, pois apresenta assinatura legível em documentos pessoais e na procuração, não se aplicando, assim, as exigências do art. 595 do CC quanto à necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas. 5. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo devidamente assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de repasse dos valores contratados, inclusive destacando tratar-se de refinanciamento com quitação de dívida anterior e liberação do saldo remanescente. 6. Não há demonstração de fraude, ilicitude ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva previstos nos arts. 14 do CDC e 927 do CC. 7. A ausência de prova mínima por parte da autora quanto à inexistência da contratação e do recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova ou a procedência de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02271829220248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3. Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4. Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) [destaquei] Assim, avanço para a análise do mérito recursal. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010116468989, com descontos mensais de R$ 424,20, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos os contratos entabulados entre as partes, referentes ao contrato originário e ao contrato de refinanciamento da contratação anterior, assim como os comprovantes de transferências bancárias, existindo, portanto, provas idôneas acerca da lisura da questionada contratação. Isso, porque a parte autora, além de ter realizado contratação originária, pela via eletrônica, manifestara interesse em quitação da dívida anterior e celebração de novo contrato de empréstimo, com o fito de renegociação. Quanto à alegação de analfabetismo, é cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC. E, comumente, tem-se adotado a tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, corroborada pelo col. STJ, a respeito dos contratos de empréstimo pactuados por pessoas na condição de analfabetismo. Veja-se: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, ~ único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020) [destaquei] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2021) [destaquei] Contudo, a parte autora não comprovou a sua condição de analfabeta. Pelo contrário, verifica-se que o documento de identificação, está regularmente assinado, por extenso e de próprio punho. Inexiste, ainda, nos autos, elemento que demonstre o nível de escolaridade do demandante ou mesmo seu grau de capacidade de leitura, interpretação e compreensão de texto. Inexiste, ainda, nos autos, elemento que demonstre o nível de escolaridade do demandante ou mesmo seu grau de capacidade de leitura, interpretação e compreensão de texto. Conclui-se, assim, que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais, sendo inaplicáveis os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, para a validade do negócio, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Frise-se que a parte autora restringiu-se a aduzir a sua condição de analfabeto funcional e pugnado pela realização de perícia pedagógica, o que, como visto, foi fundamentadamente negado. Nesse contexto, pela análise dos documentos apresentados nos autos, como seus documentos pessoais, evidencia que a sua assinatura é legível e compatível com a capacidade de manifestar livremente sua vontade, afastando a alegação de analfabetismo e a necessidade das formalidades previstas no art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo e a presença de testemunhas instrumentárias. Nesta diretiva, precedente deste e. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA FUNCIONAL. INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA AO BANCO. DOCUMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APELADA. ASSINATURA NO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em avaliar se, no caso concreto, é válida a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, levando em consideração as alegações da autora no sentido de ser pessoa analfabeta e que nunca celebrou a avença. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 861109230. Conforme se denota da inicial, a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício no valor de R$ 34,66, referente ao mencionado empréstimo, que seria pago em 72 parcelas. Por seu turno, a parte demandada trouxe aos autos, às fls. 104/120, documentação defendendo a validade do negócio jurídico firmado, inclusive cópia de contrato devidamente assinado pela parte autora. 3. Com efeito, oportuno destacar a fragilidade das alegações da autora no sentido de ser pessoa analfabeta, condição esta que não restou comprovada, vez que não condizente com os elementos de prova dos autos. Nesse ponto, deve se frisar também que a parte autora, ora apelada, restringiu-se a alegar a sua suposta condição de analfabetismo funcional. Não obstante, verifica-se que existe contrato devidamente assinado entre as partes às fls. 115/120, bem como o documento pessoal de fls. 105/106 demonstra que a autora era identificada como alfabetizada. 4. Com isso, e considerando as provas constantes dos autos, entendo que o feito não foi instruído com qualquer evidência de que a autora efetivamente se trate de pessoa analfabeta, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 5. Deste modo, considerando que não há nenhuma prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que a mesma não é analfabeta e, portanto, tinha conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de empréstimo consignado. 6. Com efeito, concluo que inexistem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade, pelo que se mostra devida a manutenção do entendimento do Judicante de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0170196-31.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) [destaquei] Considerando as corretas formalizações dos instrumentos contratuais de empréstimo consignado, e ainda de refinanciamento do contrato de empréstimo originário, com a obediência dos requisitos legais de assinatura eletrônica, biometria facial, IP do dispositivo utilizado, geolocalização e data e hora da assinatura, não há o que se falar acerca da invalidade de nenhum dos contratos celebrados, seja do originário, sob nº 010116468989, ou mesmo do refinanciamento, sobe nº 90130425105. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça conferida em prol do autor. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora