Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201021-45.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.RECORRIDA: LANNAY KAROL ARAÚJO DE OLIVEIRA MONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 18617772), que deu parcial provimento à apelação interposta por LANNAY KAROL ARAÚJO DE OLIVEIRA MONTE para majorar a indenização por danos morais e negou provimento ao apelo da operadora de saúde, mantendo sua condenação solidária pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar. O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 1º, I, da Lei nº 9.656/98; 17, 371 e 485 do CPC/2015; 5º, LV, da Constituição Federal; 186, 187 e 188, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização da operadora de plano de saúde por atos de médicos credenciados. A operadora recorrente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos narrados decorrem exclusivamente de ato médico, cuja responsabilidade não pode ser imputada à operadora, por não ter qualquer ingerência sobre a conduta dos profissionais de saúde. Afirma, ainda, que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, nem demonstração de nexo de causalidade entre a alegada omissão no fornecimento do medicamento e o agravamento do quadro clínico da autora, de modo que não se configuraria o dano moral indenizável Foram apresentadas contrarrazões em ID 22954527. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID's 19538947 e 19538948). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 1º, I, da Lei nº 9.656/98; 17, 371 e 485 do Código de Processo Civil; 5º, LV, da Constituição Federal; e 186, 187 e 188, I, do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização da operadora de plano de saúde por atos praticados por médicos da rede credenciada. Do julgamento em questão, observa-se que a Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especificamente diante da omissão no fornecimento do medicamento metotrexato, o que teria ocasionado o agravamento do quadro clínico da autora e a consequente necessidade de cirurgia invasiva, com remoção da trompa uterina. Além disso, foi majorado o valor da indenização por danos morais, fixando-se o quantum em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 18617772): Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Plano de Saúde. Falha na prestação do serviço. Indisponibilidade de medicamento essencial ao tratamento. Agravamento do quadro clínico. Necessidade de cirurgia invasiva. Danos morais configurados. Responsabilidade objetiva do plano de saúde. Majoração do quantum indenizatório. Cabimento. Reforma parcial da sentença. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora e hospital credenciado, alegando falha na prestação do serviço de saúde. Diagnosticada com gravidez ectópica, teve prescrito o medicamento metotrexato, mas, ao comparecer à unidade hospitalar, foi informada da indisponibilidade do fármaco. A ausência do tratamento adequado teria resultado na piora do quadro clínico e na necessidade de cirurgia de urgência, culminando na remoção de sua trompa uterina esquerda. 2. Sentença reconheceu a responsabilidade das rés e condenou-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora a partir da citação. 3. Irresignada, a autora apelou, sustentando que o valor da indenização não reflete a extensão dos danos sofridos e pleiteando a majoração do montante. Paralelamente, a operadora de saúde apelou, reafirmando sua ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da demanda. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde responde objetivamente pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a não administração do medicamento e a necessidade da cirurgia invasiva; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 5. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados por sua rede credenciada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. 6. O não fornecimento do medicamento essencial ao tratamento prescrito caracteriza falha na prestação do serviço de saúde, configurando defeito no atendimento médico-hospitalar. 7. O nexo causal entre a não administração do metotrexato e a necessidade da cirurgia invasiva é evidente, uma vez que o agravamento do quadro clínico decorreu diretamente da omissão das rés, que não providenciaram o fármaco no tempo adequado. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a negativa indevida de um tratamento essencial gera sofrimento, insegurança e risco à integridade física da paciente, extrapolando o mero dissabor. 9. O valor fixado na sentença não atende, com base nos elementos do caso em concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário majorar o quantum compensatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 10. A cumulação de indenização por dano moral e por danos à saúde não é cabível na hipótese, pois a perda da trompa uterina da autora está compreendida no abalo psicológico indenizado. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao apelo da ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1806691/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/05/2018. (G.N.) A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação ao art. 5º, IV, da Constituição Federal, deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Relativamente à alegada ilegitimidade da operadora do plano de saúde, observo que a decisão colegiada está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (G.N.) No mais, a adoção de entendimento diverso do acórdão quanto à configuração do dano moral e quantum fixado, com efeito, exige o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ 5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal. II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (G.N.) Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE