Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VALDIR RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE VALDIR RODRIGUES contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, mantidas as cláusulas contratuais tal como pactuadas. O autor alegou abusividade na cobrança de tarifas referentes ao registro do contrato e à avaliação do bem, e pleiteou a exclusão dessas rubricas do montante financiado, com recálculo das parcelas e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação de veículo usado como bem dado em garantia, diante da efetiva prestação do serviço e da razoabilidade do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual em exame está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível o controle judicial de cláusulas contratuais com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, pois
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201309-22.2023.8.06.0035 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
trata-se de despesa necessária à constituição da garantia fiduciária, conforme previsto no art. 1.361, §1º, do Código Civil, e expressamente autorizada pelo Tema 958/STJ, desde que especificada e em valor razoável, o que se verifica no caso concreto Tarifica cobrada de R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta centavos), equivalente a somente 0,77% (zero vírgula setenta e sete por cento) do valor financiado. A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é válida, nos termos do Tema 958/STJ e da Resolução CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V, desde que haja efetiva prestação do serviço e compatibilidade entre o valor cobrado e a complexidade da operação. No caso concreto, restou comprovada a realização do serviço por meio de termo de avaliação com checklist e registro fotográfico, tendo o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) representado cerca de 0,84% (zero vírgula oitenta e quatro por cento) do financiamento, sem demonstrar onerosidade excessiva. A jurisprudência do TJCE confirma a legalidade das cobranças das tarifas impugnadas, quando especificadas contratualmente, efetivamente prestadas e cobradas em patamar proporcional, não havendo, portanto, ilicitude ou vantagem excessiva a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0265273-28.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 05.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200189-39.2022.8.06.0047, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0260524-65.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0224766-54.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSE VALDIR RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO, mantendo o ajuste tal como pactuado, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo o contrato no prisma em que pactuado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º, do art. 98, do NCPC). (...) Na origem, o autor alegou, em sua petição inicial (ID nº 27163561), cobrança de tarifas e encargos abusivos (registro de contrato, avaliação do bem e "serviços de terceiros"), capitalização mensal e despesas administrativas indevidas, com reflexo no valor financiado e nas parcelas. Requereu a revisão das cláusulas reputadas abusivas, inversão do ônus da prova e manutenção na posse do veículo. Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID nº 27163828), na qual insiste na ilegalidade das tarifas de registro e de avaliação do bem, pede seu expurgo do montante financiado com o recálculo das parcelas e a repetição do indébito. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado no ID 27163832 27163833). Instado a se manifestar, o parecer ministerial registrou a desnecessidade de intervenção por se tratar de lide patrimonial disponível e apenas pugnou pelo prosseguimento regular do feito (ID nº 27565655). É o relatório. Requeiro inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador VOTO Ao proceder ao exame de admissibilidade do recurso, constato que estão preenchidos todos os pressupostos de ordem intrínseca e extrínseca, razão pela qual reconheço sua regular tramitação. No caso em análise,
cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE VALDIR RODRIGUES contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo hígidas as cláusulas contratuais. Em síntese, o apelante afirma que a controvérsia se concentra na validade e na razoabilidade de duas rubricas acessórias que teriam inflado o principal financiado e, por via de consequência, as prestações mensais, a saber: (i) ressarcimento da "tarifa de registro do contrato" perante o órgão de trânsito (R$ 501,80 - quinhentos e um reais e oitenta centavos) e (ii) "tarifa de avaliação de bens - veículo usado" (R$ 550,00 - quinhentos e cinquenta reais). Sustenta o apelante que faltaria comprovação idônea do efetivo desembolso referente ao registro e, quanto à avaliação, o documento juntado seria mera inspeção visual sem densidade técnica proporcional ao valor cobrado, postulando, por isso, o decote total ou a redução por onerosidade, com recalibragem das 48 parcelas pela taxa contratada (2,26% a.m.) e restituição dos valores em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples. Posto o quadro fático-processual, cumpre traçar o contexto normativo e jurisprudencial que regerá o exame do mérito.
Cuida-se de relação típica de consumo, na qual o consumidor pessoa física contrata financiamento de bem móvel com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Por conseguinte, incide o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências hermenêuticas e probatórias, sendo pacífica a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. Vejamos: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, sem embargo do regime geral do art. 373 do CPC, de modo que a controvérsia sobre encargos acessórios repassados ao financiado, como registro do contrato e avaliação do bem, deve ser enfrentada sob o paradigma do controle de abusividade casuística, impondo-se verificar a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do quantum no caso concreto. O STJ, no julgamento do Tema 958 sob o rito dos repetitivos (CPC, art. 1.036), estabeleceu a moldura vinculante para o exame de encargos acessórios em contratos bancários, fixando três vetores essenciais: (...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) Portanto, segundo a tese firmada, são válidas a tarifa de avaliação do bem e a cláusula de ressarcimento das despesas de registro do contrato, desde que observados, no caso concreto, os requisitos de prestação efetiva do serviço e de razoabilidade do valor. Com isso, o Superior Tribunal rechaçou tanto a ideia de uma licitude automática quanto a de uma ilicitude apriorística, remetendo o controle ao plano casuístico: cabe ao julgador verificar se houve o serviço e se o preço se mantém em arco proporcional, sem transformar o Judiciário em tabelador de tarifas, mas também sem chancelar cobranças opacas ou desmedidas. Nesse cenário, a análise judicial não deve se converter em controle prévio de preços, mas sim assegurar que a contraprestação exigida guarde correspondência com o serviço efetivamente prestado. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 958, firmou entendimento nesse sentido, permitindo a cobrança de tarifas apenas quando demonstrada a efetividade do serviço e a razoabilidade do valor. Tarifa de registro de contrato A cobrança ora questionada não remunera conveniência privada do fornecedor, tampouco se confunde com serviço genérico de terceiros, precisamente a figura rechaçada pelo Tema 958.
Trata-se de custo intrínseco à constituição e à oponibilidade erga omnes da alienação fiduciária de veículo, cuja disciplina impõe que, em se tratando de veículo, o contrato seja registrado no órgão competente para o licenciamento, com anotação no certificado, condição sem a qual a garantia não atinge sua eficácia típica frente a terceiros. Nesse sentido, o art. 1.361, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.361. (...) §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O registro, portanto, não é facultativo, nem serviço paralelo, mas integra a formação da garantia real que viabiliza o crédito, mitiga risco e, por via reflexa, beneficia o próprio consumidor na precificação da operação. À luz desse enquadramento, a cláusula específica de "Registro Contrato - Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) - financiado ", nominalmente identificada e destacada no contrato ao item B9 (ID nº 27163792), insere-se na zona de validade reconhecida pelo Tema 958, que admite o repasse desde que especificado e moderado, e repudia apenas a opacidade e a generalidade. O contrato firmado entre as partes menciona ainda, no item 7.3.1 que "se o Cliente optar pelo financiamento dos valores indicados nos itens 'B2' a 'B9' das Condições da Operação, o C6 Bank pagará tais valores aos respectivos beneficiários, por conta e ordem do Cliente". No caso concreto, o quantum de R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta centavos) é moderado tanto em absoluto quanto em relativo, eis que correspondente a apenas 0,77% (zero vírgula setenta e sete por cento) do valor total do contrato, muito distante do que a jurisprudência qualifica como exorbitância ou vantagem manifestamente excessiva. Nesse mesmo sentido destaco julgado deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADES E/OU ABUSIVIDADES QUE PODEM SER AFERIDAS DE UMA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 46,40% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO (27,15% AO ANO). TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 1.245,25. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO DE RECONHECIDA ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 300,00. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 388,97. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2. Com relação à capitalização de juros, no caso específico, segundo o STJ para exigi-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 3,23%, totaliza o percentual anual de 38,76%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 46,40%. (fl. 27) 3. Os juros no percentual apontado no contrato, de 46,40% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (maio/2022), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,15% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença bem superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência desta Primeira Câmara de Direito Privado. 4. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em maio de 2022. Ocorre que, não obstante a alusiva tarifa tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 1.245,24 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), comprovando, assim, que a pactuação não respeitou os ditames da razoabilidade, razão pela qual compreendo que cabe a redução da cobrança para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 5. O STJ proclamou a validade da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, repiso, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 388,97 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente a apenas 1,68% do valor do contrato. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL em que é apelante RICHARDSON VIEIRA DANTAS e apelada SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A,, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de abril de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0265273-28.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS CAPITALIZADOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que se destina à prática da capitalização de juros, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 28), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,67%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (37,12%). Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide prevê a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 2. Quanto a cobrança de juros exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3. Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 28, que a taxa de juros anual foi estipulada em 32,12%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 26,87% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. Nessa esteira, verifica-se que o valor do seguro compõe as despesas agregadas ao financiamento (fl. 28), configurando ¿venda casada¿, conforme bem decidido no decisum combatido. 8. No que diz respeito discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 9, Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 10. No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 11. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e apelo adesivo da parte autora improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a apelação manejada pela instituição financeira e negar provimento ao apelo adesivo interposto pela parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 8 de março de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0200189-39.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023).(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 446,02 CORRESPONDE A 1,49% DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SEGURO. OPÇÃO DO CONTRATANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR DIAS TARGINO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2. Da tarifa de registro do contrato. A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 446,02 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), correspondente a apenas 1,49% do valor do contrato. 3. Da tarifa do seguro. Na hipótese em exame, a cobrança do valor de R$ 2.248,27 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de seguro prestamista foi feito em documento diverso da cédula de crédito bancário (págs. 40/43), possibilitando o consumidor aderir ou não a esse serviço, o que conduz à conclusão de que foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, não havendo, portanto caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0260524-65.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) (Grifo nosso). Assim, sem razão à apelante, nesse tópico. Tarifa de avaliação do bem No que tange à tarifa de avaliação do bem, a tese firmada no Tema Repetitivo do STJ, ainda em análise, foi a de declarar a validade da cobrança, desde que a tarifa não seja cobrada sem a efetiva prestação do serviço e, não seja constatada a onerosidade excessiva da cobrança. A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador, Vejamos o teor do art. 5º da Resolução do CMN n.º 3.518/2007, in verbis: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...) No caso concreto, o acervo processual contém Termo de Avaliação do Veículo (ID nº 27163589), emitido na data da contratação, com identificação completa (placa, chassi, RENAVAM), registro fotográfico e checklist de lataria, pintura, tapeçaria e pneus, com aceite eletrônico do consumidor. O documento explicitamente declara ser uma inspeção visual sem caráter pericial, o que não desconfigura a natureza do serviço contratado: verificação do bem dado em garantia, típica de operações com bem usado, destinada a reduzir assimetria informacional e mitigar risco de crédito. Logo, a existência do serviço foi devidamente provada pela instituição financeira e havia previsão contratual com aceite do consumidor para tanto (Item D2 - ID nº 27163792). Quanto ao preço, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) equivalem a aproximadamente 0,84% (zero vírgula oitenta e quatro por cento) do financiamento, não se vislumbrando onerosidade excessiva ao consumidor. Ainda nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. COMPRA DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de
trata-se de recurso de apelação interposto por THIAGO BATISTA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movida pelo apelante em desfavor de OMNI S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 4. Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ firmou recentemente tese sobre o assunto, mais precisamente através do tema repetitivo nº 958, entendendo pela sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, não se evidencia quaisquer das exceções à possibilidade de cobrança. 5. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 6. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 69/71, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório mensal cobrada (2,79 %) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (jun/2023 em 2%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultar Valores, utilizando o código 25471 das séries temporais. 7. Sobre a tarifa de abertura de cadastro, sua legalidade foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)¿. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02247665420248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifo nosso). Assim, por não se evidenciar nos autos qualquer hipótese de exceção, mantém-se a tarifa de avaliação do bem. DISPOSITIVO Do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador