Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALDIR ANDRADE SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0889385-90.2014.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, que visa o recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar no regime de recursos repetitivos o REsp 1.247.150/PR, firmou o seguinte entendimento: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Dessa forma, a execução individual de título oriundo de ação civil pública demanda fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito. Cumpre informar que a necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face do princípio da instrumentalização das formas. No mesmo sentido, entende o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos RE¿s 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A referida preliminar já foi objeto de análise pelo juízo a quo quando da decisão de fls. 163/168 dos autos de origem. Ressalto que contra tal decisão não houve insurgência recursal em momento oportuno, de modo que tal questão encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, operada desde o decurso do prazo para a impugnação da mencionada decisão de fls.163/168, razão pela qual a referida alegação vertida nesta espécie recursal não será apreciada. 3- DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O banco apelante, nas razões que integram o seu inconformismo, cuidou de sustentar que o procedimento escolhido pela parte exequente/apelada seria inadequado para a satisfação do decisório emitido naquela ação civil pública, o qual seria ilíquido e genérico, razão por que, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, a seu ver, se faria necessária a liquidação pelo procedimento comum, e não por simples cálculos aritméticos. No ponto, concordo com os argumentos lançados pelo banco ora recorrente. Na mesma linha de pensamento, já se posicionou reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o valor resultante da diferença decorrente de expurgos inflacionários não depende tão somente de cálculo aritmético, mas, na verdade, necessita da análise de encargos múltiplos e de cálculos complexos. 3.1. Com efeito, uma vez que da leitura dos autos, compreendendo que está a parte ora recorrida buscando a efetivação de uma condenação genérica em sentença coletiva, penso que prospera os argumentos do recorrente. Assim sendo, em resumo, firmo meu entendimento no sentido de que se faz necessário aplicar ao caso a orientação deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior de Justiça, na ordem de que para a quantificação do quantum debeatur é imperativo o uso de conhecimentos técnicos para a aquilatação do montante do saldo devido, mediante prévia liquidação pelo procedimento comum. 3.2. Destarte, como já vem decidindo este Sodalício, o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 4 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005564-55.2014.8.06.0121 Massapê, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) GN. Portanto, chamo o feito à ordem, e, por conseguinte, converto o pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, determinando ao banco promovido que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 511 do CPC. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO