Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173766/CE (2026/0039429-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: LORENA VELOSO DOS SANTOS - CE048045
AGRAVADO: TUBOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: EVERTON LUÍS GURGEL SOARES - CE015336
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 415/416): Direito tributário. Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. Cobrança de icms sobre energia elétrica gerada no sistema fotovoltaico solar e injetada na rede de distribuição. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança à empresa autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida pela empresa impetrante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada através do sistema de geração distribuída. III. Razões de decidir: 3.1 A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabelece o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, a qual será, posteriormente, compensada com o consumo da energia elétrica ativa. 3.2 Para que se configure o fato gerador do ICMS, é necessária a presença de três elementos: (a) operação, (b) circulação e (c) mercadoria. No caso em questão, a ausência de qualquer um desses elementos impede que o negócio jurídico se enquadre no campo de incidência do ICMS. Especificamente, no contexto da câmara de compensação de energia elétrica, não estão presentes dois dos elementos essenciais à caracterização do fato gerador do imposto: a circulação e a mercadoria. Embora seja inegável que a energia elétrica seja tratada como mercadoria pela Constituição Federal, tal qualificação só se aplica quando a energia é comercializada de forma habitual e com fins comerciais. 3.3 No entanto, no caso em questão, como a energia compensada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, afasta-se qualquer caracterização de operação comercial onerosa. Ou seja, não se configura uma transação de compra e venda de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 463/470). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, bem como contrariedade ao disposto no Tema 986 do STJ. Sustenta que: (I) "alguns argumentos não foram enfrentados pelo Tribunal Local, necessariamente relevantes para o deslinde da demanda, notadamente quanto omitiu-se à tributação da TUSD, posto que o problema não é de incidência do ICMS, e sim se os valores adicionais incluídos na tarifa de energia elétrica que fazem parte da base de cálculo do ICMS." (fl. 487); e (II) "no âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida. Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do R Esp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996. Desta forma, o entendimento adotado por unanimidade pelo STJ é da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Portanto, a decisão incorreu em violação direta quanto à aplicação obrigatória do TEMA 986 desse E. Tribunal, no caso dos autos." (fl. 489/490). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 497/509. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art 543-C do CPC/73, a saber, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP - Tema 986 do STJ, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornarse ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 /SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido ns Tema 986 do STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA