Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000598-46.2018.8.06.0109.
Apelante: MUNICÍPIO DE JARDIM
Apelado: SERTÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME Ementa: Tributário. Processo civil. Apelação cível. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa. Ausência de requisitos legais. Nulidade. Impossibilidade de substituição do executivo. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada e declarou a extinção do feito executivo. A municipalidade recorrente, por sua vez, argumenta que o título executivo atende aos requisitos legais, e que o Juízo de 1º grau não possibilitou a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme prevê a Súmula nº 392 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais do Código Tributário Nacional - CTN e da Lei nº 6.830/80; e (ii) saber se a ausência de alguns requisitos essenciais da CDA configura vício insanável, tornando nulo o título executivo, ou se seria possível a sua substituição no curso do feito executivo. III. Razões de decidir 3. A CDA, na qualidade de título executivo extrajudicial, só gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade quando atendidos os requisitos legais previstos no Art. 202 do CTN e no Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. No caso dos autos, embora preencha parcialmente os requisitos legais, a CDA que embasa o processo de execução fiscal apresenta vícios insanáveis, como a ausência de fundamentação legal do crédito principal e seus acréscimos, e de elementos que esclareçam a forma de cálculo dos juros e da multa aplicada, o que compromete a presunção de certeza e liquidez do título. 5. Tais vícios não configura erro material ou formal, passível de saneamento, mas de vícios referentes à requisitos essenciais do título extrajudicial, não sendo possível, pois, a CDA ser substituída, o que implica a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, conforme entendimento do STJ. 6. Diante de tais circunstâncias, a extinção do feito executivo deve ser mantida, tal como foi determinada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de SERTÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, tendo, para tanto, fixado honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a reforma do julgamento de 1º grau, argumentando que o título executivo respeitou os requisitos previstos em lei. Defende, ainda, subsidiariamente, que o Juízo a quo, à luz do disposto na Súmula nº 392 do STJ, não facultou ao ente público executante a oportunidade de sanar o vício verificado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando-se procedente o feito executivo, ou caso não seja esse o entendimento do Colegiado, que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 164.347,61 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta um centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 10 de setembro de 2018, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 164.347,61 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta um centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 989,33 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que instrui a exordial, preenche os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional - CTN e na Lei nº 6.830/80, bem como se, diante da ausência de alguns requisitos essenciais, seria possível a substituição da CDA no curso do feito executivo. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que a CDA é um título formal e só gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade quando atendidos os requisitos legais previstos no Art. 202 do CTN e no Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80: CTN: Art. 202, do CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Como se vê, o cumprimento desses requisitos pela Fazenda Pública visa garantir ao executado o direito à ampla defesa, proporcionando-lhe elementos para contestar a execução, seja por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, e, por conseguinte, evitar execuções fiscais arbitrárias. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação Cível. Município de Barra Mansa. Embargos à Execução. Alegação de existência de vícios na CDA que instruiu o feito executivo, tendo em vista a incorreta indicação do número do processo administrativo e dos autos de infração que compõe o montante da multa, e de cerceamento de defesa. Sentença de improcedência. Dos Embargos à Execução. Inconformismo do Executado. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da sentença vergastada. Ausência dos requisitos legais da LEF. Certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. Alegação do embargante/apelante quanto a existência de vícios na CDA que instruiu o feito executivo, tendo em vista a incorreta indicação do número do processo administrativo e dos autos de infração que compõe o montante da multa, bem como de cerceamento de defesa ante a impossibilitada de acessar os autos do processo administrativo, vez que os processos administrativos em questão teriam sido encaminhados para o arquivo geral da prefeitura para posterior eliminação. Município exequente que se quedou inerte, quando oportunizado apresentar o processo administrativo correspondente, em prova documental superveniente. Comprovação imprescindível para responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos para sustentar a presunção de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o Judiciário confira a regular constituição do crédito, retira do contribuinte a amplitude de defesa. Configurado cerceamento de direito de defesa, a justificar o acolhimento dos embargos para anular a CDA e extinguir a execução. Ausência de requisitos mínimos legais. Impossibilidade de emenda ou substituição da CDA neste momento processual, quando já prolatada a sentença nos embargos à execução. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR A CDA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO (TJRJ - APL: 00121549720188190007 2022001103820, Relator.: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). (Destaque-se). No presente caso, ao contrário do que a parte apelante alega, constato que a CDA nº 332/2018, que embasou o feito executivo (ID nº 17873630), atende parcialmente às exigências legais. Isso porque, embora estejam presentes a origem e natureza do crédito, o nome do devedor, a identificação do valor devido, a data da inscrição em dívida ativa e a indicação do livro e da folha de inscrição, a referida CDA não contém informações sobre a fundamentação legal do crédito principal e seus acréscimos, nem elementos que esclareçam a forma de cálculo dos juros de mora e da multa aplicada, o que, a meu ver, prejudica a defesa da parte executada, compromete a presunção de certeza e liquidez do título e, por fim, enseja a nulidade da CDA em questão. Há de se registrar que legislação mencionada na CDA, qual seja, Lei Municipal nº 195/2016, apenas repete os requisitos legais previstos no Art. 202 do CTN e no Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Vejamos: Art. 163. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I- O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II- O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III- A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV- A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI- O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste arquivo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. § 4º. O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Além disso, na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA não foi autenticada pela autoridade competente, conforme exigido pelo §6º do Art. 2º da Lei nº 6.830/80, o que enseja a nulidade do título. A parte apelante argumenta ainda que, conforme a Súmula nº 392 do STJ, o Juízo a quo não concedeu ao ente público executante a oportunidade de corrigir os vícios identificados. É bem verdade que, diante da existência de vícios formais ou materiais, é possível conceder ao exequente a oportunidade de substituir a CDA, corrigindo os erros apontados, conforme determinação do Art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ: Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (Destaque-se) Súmula nº 392 do STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Destaque-se). Contudo, no caso em questão, observo que a falta dos requisitos mencionados não configura erro material ou formal, passível de saneamento, mas de vício referente à requisito essencial do título extrajudicial que embasa a execução, não sendo possível, pois, a CDA ser substituída, como requer a parte apelante. Assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula n° 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível "... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... " (...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017, "a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022). (Destaque-se). E a jurisprudência pátria: Apelação - Exceção de pré-executividade - Município de Itapecerica da Serra - Cobrança de IPTU e Taxa de Conservação - Exercícios de 2015 e 2016 - DERSA - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade ante alegação de desapropriação da área para construção de rodovia - Análise inicial das CDA's que conduz à sua nulidade - Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais (art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80) - Ausência de indicação da fundamentação legal específica do débito principal, a data de vencimento dos créditos e a base de cálculo da correção monetária - Certidões da dívida ativa apócrifas que não têm força executiva - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Impossibilidade da substituição das CDA's - Reconhecimento e declaração, de ofício, da nulidade das CDA's - Precedentes - Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015 - Recurso prejudicado. (TJSP - AC: 15121784920188260268 SP 1512178-49.2018.8.26.0268, Relator.: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 10/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2022). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO - NULIDADE DA CDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - A CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada - É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária - A ausência de indicação do termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título. (TJMG - AC: 10521140109906001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019). (Destaque-se). Desse modo, entendo que a extinção do feito executivo deve ser mantida, tal como foi determinada pelo Juízo de origem. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, a ser paga pelo recorrente, em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora