Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDOS: JOÃO BOSCO AGIAR DIAS E MARLENE CATUNDA RESENDE DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Nas razões recursais (ID nº 15809819), aduz o ente estadual que a sentença adotou integralmente o laudo pericial oficial, desconsiderando pontos técnicos científicos e ambientais levantados na lide, principalmente no que pertine à existência no imóvel de Área de Preservação Ambiental (APP), essencial para a fixação do valor da indenização. Diz que a sentença carece de fundamentação, nos moldes preconizados no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF/88, posto que não foram explicitados os critérios os quais justificaram a adoção do laudo do perito oficial, alegando ser excessivo o montante encontrado. Alega que o laudo do perito oficial não se manifestou sobre o estudo ambiental, áreas de APP no imóvel, que restringem o uso e o valor do imóvel expropriado, pois não podem ser utilizadas para exploração econômica, sustentando que devem ser desconsideradas, não sendo devidos os juros compensatórios e lucros cessantes. Sustenta que áreas com severas limitações ambientais podem ter o valor reduzido em até 90% em relação ao preço de mercado. Defende que a valorização dos imóveis circunvizinhos, decorrente da especulação imobiliária em virtude da obra pública, não pode ser levado em consideração no valor da indenização, a teor do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, posto que entre a imissão na posse e a avaliação judicial homologada decorreram quase 17 (dezessete) anos, havendo significativa valorização imobiliária, fato desconsiderado no laudo oficial. Narra serem indevidos os juros compensatórios, posto que a existência de plantas frutíferas no imóvel não significa haver recebimento de renda. […] Na hipótese em tablado, o Estado do Ceará, ora apelante, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e MARLENE CATUNDA RESENDE DIAS, relativo à imóvel totalizando uma área de 492,832 hectares, visando à construção do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, sendo editado decreto expropriatório pelo ente estadual (Decreto nº 24.032/1996) fulcrado em utilidade pública. Na referida demanda, o Estado do Ceará ofereceu a título de indenização a quantia de R$ 313.250,20 (trezentos e treze mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), mediante laudo de avaliação unilateralmente administrativo. Na sentença, o magistrado, após realização de laudo por perito judicial, julga parcialmente procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, declarando como justo o valor a título de indenização o montante de R$ 41.525.000,00 (quarenta e um milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais), relativo a imóvel de 492,832 hectares, visando à construção do Complexo Industrial e Portuário do Pecém. [...] Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 15809621, ID nº 15809408 usque ID nº 15809431), elaborado pelo Perito Oficial nomeado pelo juízo, o engenheiro civil, Herson Perdigão Moreira, CREA/CE 12412D, depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação, edificações de benfeitorias e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada. Percebe-se do laudo pericial que o expert utilizou o método "INVOLUTIVO ESTÁTICO", o qual simula um projeto hipotético, determinando o valor unitário de lotes de terreno na região, conforme a legislação vigente e o mercado, identificando os custos de implantação, os custos indiretos, as receitas do empreendimento e, a partir daí, determina o valor da gleba ou terreno. […] Portanto, laborou com acerto o Judicante de piso na prova pericial com vistas a fixação do quantum indenizatório, formando seu convencimento amparado nos ditames legais, razão pela qual impende a ratificação do édito sentencial. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ perfectibiliza o entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa (AgInt no RESP 1698615/MT, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 20.02.2020)" (GN) Pois bem. No que se refere à suposta violação ao art. 26, do DL nº 3.365/41, à luz da relativização da regra de contemporaneidade feita pela jurisprudência do STJ, colaciono recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao interesse da parte. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) GN. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0009398-34.2000.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 19551814) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 18377609) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à remessa necessária e à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 15-A, 26 e 27, do Decreto-Lei (DL) nº 3.365/1941, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega, em suma, ausência de análise das condições do imóvel e suas restrições naturais (APP) na fixação do valor da indenização; violação ao art. 26 do DL nº 3.365/41, à luz da relativização da regra de contemporaneidade feita pela jurisprudência do STJ; inaplicabilidade dos juros compensatórios diante da ausência de prova da perda de renda e impossibilidade de presunção. Contrarrazões (ID 22475290). Preparo dispensado. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como cediço, para que o recurso especial/extraordinário seja admissível basta que proceda um dos fundamentos de direito invocados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF, que assim dispõem: Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Por ocasião do julgamento do AgInt no Resp 1756186/SP, ocorrido em 02/10/2018, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 da Suprema Corte." Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada. 2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito". 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) GN Tendo restado consignado no acórdão que o laudo do perito judicial foi realizado quase 17 (dezessete) anos após a imissão na posse, com base em circunstâncias existentes à época de sua elaboração, e considerando-se a jurisprudência mais atual do STJ sobre o assunto, e diante da possível violação ao art. 26 do DL nº 3.365/41, à luz da relativização da regra de contemporaneidade pela Corte Superior, impõe-se a remessa da irresignação ao STJ, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, pois superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, ante a necessária interpretação da lei federal em apreço.
Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente