Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009559-37.2017.8.06.0100.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ. APELADA: MARIA ERIDAN DE SALES. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TEMA 445/STF (RE 636.553/RS). SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DE PROVENTOS (40H PARA 20H). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária, para: (a) determinar a implementação da aposentadoria da autora com base em 40 horas semanais; (b) condenar ao pagamento das diferenças de proventos desde 10/11/2014, com correção monetária (IPCA-E) e juros; (c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública revisar o ato de concessão de aposentadoria; e (ii) verificar se a redução dos proventos da autora, em razão da revisão administrativa da carga horária de 40 para 20 horas semanais, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria tem natureza de ato administrativo complexo, dependente de apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas, submetida ao prazo de 5 anos definido na tese do Tema 445/STF. 4. O exercício da autotutela administrativa encontra limites temporal e procedimental, quais sejam: (a) incidência do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei nº 9.784/1999 (aplicação subsidiária), ressalvada hipótese de má-fé; e (b) necessidade de observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, quando a revisão restringe direito do administrado. 5. No caso concreto, reconheceu-se a ilegalidade da revisão do ato de aposentadoria por extrapolação do prazo e por ausência de prévio contraditório e ampla defesa, impondo-se a manutenção da jornada de 40h e a recomposição dos proventos. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida, diante da redução indevida de verba alimentar decorrente de atuação administrativa considerada ilegal (prazo decadencial e garantias procedimentais), com repercussão extrapatrimonial. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). Jurisprudências Citadas Relevantes: STF, MS 26860/DF, Órgão Julgador: Plenário, Relator: MIN. LUIZ FUX, julgado em 2/4/2014; STF, RE 636553/RS, Órgão Julgador: Plenário, Relator: MIN. GILMAR MENDES, julgado em 19/2/2020; STF. RE 594296, Órgão Julgador: Plenário, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/09/2011; TJCE, Apelação Cível nº 3011332-62.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data do Julgamento: 07/10/2025; TJCE, Agravo Interno em Apelação Cível nº 3031489-56.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data do Julgamento: 11/02/2026; TJCE, Embargos de Declaração nº 3027842-53.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Data do Julgamento: 03/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0062837-48.2016.8.06.0112, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Data do julgamento: 05/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0009559-37.2017.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente pedido em ação ordinária (Processo nº 0009559-37.2017.8.06.0100). O caso/a ação originária:
Trata-se de ação na qual a autora informa que, em 04/09/1980, foi nomeada para o cargo de Professora Pleno II. Afirma que exerceu o magistério por mais de 25 anos, recebendo, durante todo esse período, remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais. Aduz, ainda, que, em 01/02/2006, foi afastada em razão de aposentadoria, embora o respectivo benefício somente tenha sido concedido com efeitos a partir de 26/02/2013, após transcorridos mais de 7 anos do referido afastamento. Registra que, nesse primeiro ato concessivo, sua aposentadoria foi deferida com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre, todavia, que, em 10/11/2014, esse ato foi tornado sem efeito, sendo publicado novo ato de aposentadoria, desta feita, adotando como parâmetro, a jornada de 20 horas semanais, o que implicou a redução de seus proventos pela metade. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido (ID 13070402). Transcrevo, abaixo, seu dispositivo: Assim, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Ceará que implemente, imediatamente, a aposentadoria da Autora com base em 40 (quarenta) horais semanais, conforme informação que deve ser tomada do setor de Folha de Pagamento da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. Condeno, ainda, o Estado do Ceará a pagar à Autora a diferença dos valores, que devem ser com base em 40 (quarenta) horais semanais, que deixaram de ser pagos desde o ato de sua aposentadoria ocorrido em 10/11/2014 (fl. 154) até o presente momento, tendo em vista que aquela passou a receber seus proventos com base em 20 (vinte) horas semanais, apenas. Saliento que este comando tem eficácia desde já em razão da tutela de urgência concedida. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde o mês que deveria ter sido paga cada prestação devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar deste julgado (súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Condeno, finalmente, o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Proceda à Secretaria com a retificação do polo passivo, para que conste unicamente: ESTADO DO CEARÁ. Expedientes SEJUD: intimação da Autora por DJe; intimação do Estado do Ceará por portal eletrônico. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 25569136), arguindo a adoção de termo inicial equivocado para contagem do tempo decadencial, defendendo a inexistência de decadência administrativa e a reforma da condenação ao pagamento de danos morais. A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões. (ID 25569141) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25970024), opinando pelo conhecimento do recurso e seu improvimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se inexatidão do cadastro processual, uma vez que, na petição inicial, fez-se constar que o CPF da autora Maria Eridan de Sales seria 962.491.297-15 (pertencente a Sônia Beatriz Coelho Cardoso), quando, pela própria documentação apresentada, constata-se que o CPF correto da demandante é 052.216.093-84, razão pela qual, determino a retificação do cadastro processual. Ademais, preenchidos os requisitos legais, conheço o recurso. A controvérsia limita-se a definir: (i) o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar o ato de aposentadoria, conforme o Tema 445, do STF (RE 636.553/RS); e (ii) se a redução dos proventos da autora, decorrente da revisão administrativa da carga horária de 40 para 20 horas semanais, configura dano moral indenizável. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento requer a análise da legalidade pelo Tribunal de Contas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636553/RS, com repercussão geral (Tema 445), firmou tese no sentido de que os Tribunais de Contas têm o prazo de 5 anos, a partir da data de protocolo do processo administrativo na respectiva Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão. Entendo que ocorreram duas ilegalidades no caso concreeto: (i) desrespeito ao prazo decadencial e (ii) não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. As regras do processo administrativo no âmbito federal (Lei nº 9.784/99), aplicáveis de modo subsidiário, in casu, têm regramentos específicos: Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Além disso, na hipótese, aplica-se o Enunciado da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (destaques nossos) Por fim, o Enunciado 20, da 1ª Jornada de Direito Administrativo, aduz que: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. (destaques nossos) A administração tem o poder-dever de anular seus atos ilegais, mas existem dois limites específicos, quais sejam: (i) temporal e (ii) procedimental. O prazo de 5 anos previsto em legislação federal é forma de garantir a segurança jurídica para os administrados. A relativização desse prazo só ocorrerá em caso de comprovada má-fé e de afronta direta à Constituição Federal (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 - Info 741), situações estas que não ocorreram no caso posto a julgamento. A autora foi afastada para fins de aposentadoria, em 1º de fevereiro de 2006, e, após mais de 8 anos, em 2014, o Estado do Ceará, além de não ter providenciado o envio do processo de aposentadoria para análise do Tribunal de Contas, determinou a retificação desse ato, sob o fundamento de que a demandante não faria jus à carga horária de 40 horas, reduzindo, drasticamente, o valor dos proventos de aposentadoria. (ID 25569001) O ato de aposentadoria é complexo, e, para ser aperfeiçoado, requer a atuação do Tribunal de Contas, mas essa atuação é submetida a prazo específico, conforme entendimento do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar do protocolo do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão Geral - Tema 445). Além disso, não é cabível à administração pública, nos casos que envolvem restrição ou exclusão de direito aos administrados, atuar unilateralmente e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. STF. Plenário. RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (Repercussão Geral). O ato foi realizado sem observância aos preceitos que regem a matéria, com manifesta ilegalidade. Referida temática já foi alvo de apreciação por este Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP com as promoções funcionais (ANS), com fundamento em acordo judicial homologado nos autos da ação trabalhista n.º 0036200-46.1992.5.07.008, bem como à impossibilidade de revisão, modificação ou anulação do ato de aposentadoria da servidora apelada pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode, com base no princípio da autotutela, anular ou revisar ato de aposentadoria após longo decurso de tempo; (ii) estabelecer se é possível rediscutir judicialmente direitos assegurados em acordo homologado por sentença com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autotutela administrativa, embora autorizada pela Súmula 473 do STF, não pode ser exercida de forma ilimitada, devendo respeitar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando há inércia da Administração por longo período. 4. O prazo para a Administração revisar atos administrativos com efeitos patrimoniais contínuos é de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé do administrado. 5. A morosidade administrativa não pode justificar a revisão tardia de ato concessivo de aposentadoria, sob pena de violar a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima do servidor. 6. Acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado possui natureza de título executivo judicial e está protegido pela coisa julgada material, oponível à Administração Pública e insuscetível de rediscussão judicial. 7. A tentativa de rediscutir ou desconstituir obrigações reconhecidas em decisão judicial definitiva afronta o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e compromete a previsibilidade e a autoridade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 3011332-62.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 07/10/2025) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA PARA CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. SÚMULAS 269 E 271/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se foi correta a decisão monocrática que, reconhecendo a adequação da via mandamental, manteve a sentença de origem que determinou a suspensão imediata do desconto efetuado nos proventos da recorrida, identificado como "devolução de proventos" (cód. 835), à luz dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, do devido processo legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A concessão de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, submetido ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, observado o prazo de cinco anos para registro do ato, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral. 5. Decorridos mais de dez anos do início do pagamento dos proventos, mostra-se extemporânea a revisão administrativa com imposição de descontos, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. A Administração Pública deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes de promover descontos que afetem diretamente a esfera patrimonial do beneficiário. 7. Os valores recebidos de boa-fé pela servidora ou pela beneficiária, ainda que decorrentes de erro de interpretação da lei ou de equívoco operacional da Administração, são irrepetíveis, nos termos dos Temas 531 e 1.009 do STJ. 8. O mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, porquanto os efeitos financeiros limitam-se ao período posterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno em Apelação Cível nº 3031489-56.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 11/02/2026) Sobre o tema específico, esta e. 3ª Câmara de Direito Público entendeu pela inaplicabilidade da integralidade do Tema nº 455, do STF, em casos semelhantes: Ementa: Embargos de declaração. Administrativo. Revisão de ato administrativo concessivo de aposentadoria. Prazo decadencial. Inaplicabilidade do tema 445/STF ao caso. Termo inicial da administração e do tribunal de contas são distintos. Embargos conhecidos, mas não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que reconheceu a decadência do prazo da administração pública em rever benefício de aposentadoria que foi concedido em virtude do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para a revisão do ato. A aposentadoria foi concedida 24/02/2017 e o Estado procedeu a sua revisão em 02/05/2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Omissão quanto a aplicação do Tema 445 do STF ao caso; (ii) Aplicação dos artigos 71, III e 75 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tema 445 do STF é aplicado em relação ao prazo de análise para o Tribunal de Contas. Os termos iniciais para a análise da legalidade da aposentadoria são distintos: o termo inicial para o Estado é a data da concessão, enquanto o termo inicial para o Tribunal é o do recebimento do processo. 4. Os arts. 71, III e 75 da Constituição são relacionados à atividade do Tribunal de Contas e não do ente estatal em si. Logo, não são aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 4. Conhecidos, mas desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 3027842-53.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 03/09/2024) Destarte, reconhecida a ilegalidade da conduta estatal, não trazendo o ente público recorrente, elementos capazes de infirmar o acerto da decisão adversada, a manutenção da sentença, no ponto, é medida que se impõe. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a sentença também merece ser mantida, tendo em vista que a inobservância pela Administração Pública, da necessidade de oportunizar ampla defesa e contraditório, e do prazo decadencial de 5 anos para revogação dos seus atos, conforme art. 54, da Lei 9.784/99, gerou comprometimento da verba alimentar da autora e a existência de prejuízos imateriais, cujo nexo de causalidade foi ato ilegal da Administração Pública. Em relação aos danos morais, igualmente verifico o entendimento desta e. 3ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça, que manteve a condenação em danos morais em caso análogo, inclusive, no mesmo patamar fixado pela sentença: Ementa: Apelação. Previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria instituidora. Ato de concessão de aposentadoria. Ato complexo. Demora da apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Redação do tema 445. Necessidade de contraditório e ampla defesa para a revisão da aposentadoria instituidora. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da Resolução nº 502/2015 do TCE/CE, que reformou a pensão recebida pela parte autora e determinou os descontos dos valores entendidos a maior, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Analisar se há ilegalidade no ato administrativo que reformou a pensão recebida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, houve extrapolação desse prazo, o que deu ensejo à ilegalidade da Resolução 502/2015 do TCE/CE, em especial sem a oportunidade de contraditório e ampla defesa. Por se tratar de atos complexos, em princípio, a apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não exigiria a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se trata ainda da construção do ato administrativo em formação. Entretanto, ultrapassado o prazo de 5 anos, há necessidade de observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, em homenagem aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque após esse prazo, o ato de aposentadoria considera-se definitivamente registrado. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0062837-48.2016.8.06.0112, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do julgamento: 05/05/2025) DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Honorários elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados do réu em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025