Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0151380-64.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: JOÃO OLIVARDO MENDES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID n° 17902715), interposto por JOÃO OLIVARDO MENDES contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação do Estado do Ceará, julgando improcedente o pleito autoral de reintegração ao cargo público e de anulação do processo administrativo que concluiu por sua demissão. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado está em dissonância com o art. 1.022, inc. IV, do CPC, haja vista a omissão quanto à tese de ausência de elemento subjetivo para abandonar o cargo. Narra que o acórdão dos aclaratórios ressaltou que, não obstante o fato indicativo da necessidade de readaptação, não houve a demonstração da necessidade de afastamento durante o período de faltas apuradas, permitindo a conclusão acerca da ocorrência de abandono de cargo. Todavia, sustenta que tal ordem de intelecção adotada não enfrenta, especificamente, o inteiro ponto da necessidade de readaptação. Além disso, argumenta que o acórdão viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, encartados no art. 2º, da Lei nº 9.784/99, uma vez que aplicou a penalidade disciplinar máxima, em que pese a ausência de demonstração do elemento subjetivo para o abandono do cargo. Contrarrazões ao ID n°18193022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. 2. No tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018). 3. O alegado excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando não há prejuízo ao acusado, como no caso dos autos. 4. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ou 06 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, também da demonstração do animus abandonandi. 5. A prova coligida aos autos demonstra que, apesar da não renovação da licença médica pelo perito do ISSEC, o servidor deliberada e injustificadamente não retornou mais ao serviço, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. 6. Constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. Além disso, colaciono excerto do acórdão julgador dos aclaratórios: "(...) O acórdão foi claro ao afirmar que a inspeção realizada no curso no PAD concluiu que as moléstias do promovente são compatíveis com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. Além disso, consignou que não houve, por parte do embargante, comprovação da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas, sendo imputável a ele a obrigação de retorno às atividades após o término da licença médica. Nesse contexto, a conclusão acerca do animus abandonandi foi devidamente fundamentada na análise do conjunto probatório, que demonstrou a ausência de justificativa válida para as faltas acumuladas, conforme exigido pelo art. 199, §1º, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará. (...) O recorrente alega ainda a ocorrência de omissão "quanto à necessidade de readaptação indicada no laudo médico oficial". No entanto, este fato não afasta a conclusão acerca da ocorrência de abandono do cargo pelo promovente, já que não houve a demonstração da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mormente assentando a legalidade da pena de demissão, pois devidamente demonstrado o animus abandonandi, já que inexistente a comprovação da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas. Ocorre que tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a repisar o argumento de ausência de elemento subjetivo para o abandono. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à tese de deficiência na fundamentação por omissões no acórdão, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o não provimento do recurso, justificando, com base no ordenamento jurídico, a legalidade da pena de demissão no caso concreto. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da aplicação da pena disciplinar demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a análise de legislação local, qual seja, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça e 280, do STF, essa última aplicada analogicamente, e que dispõem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0151380-64.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOÃO OLIVARDO MENDES
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Inexistência de vícios de contradição e omissão. Reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos, sobretudo no que toca ao animus de abandonar do servidor. III. Razões de decidir 3. Ao dar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu ter ficado efetivamente demonstrado o abandono do cargo pelo promovente. 4. Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade a rediscussão da causa". Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Olivardo Mendes em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 11519052), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará nos autos de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela provisória ajuizada pelo ora embargante. O referido julgado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. 2. No tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018). 3. O alegado excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando não há prejuízo ao acusado, como no caso dos autos. 4. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ou 06 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, também da demonstração do animus abandonandi. 5. A prova coligida aos autos demonstra que, apesar da não renovação da licença médica pelo perito do ISSEC, o servidor deliberada e injustificadamente não retornou mais ao serviço, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. 6. Constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0151380-64.2019.8.06.0001, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024). Nas razões recursais (id. 12191952), o recorrente aduz a existência de contradição "quanto à ausência de renovação da perícia pela Administração e o animus de abandonar do servidor". Assevera que, se não havia inspeção médica que lhe indicasse, naquele momento, a viabilidade para o retorno ao cargo, não há falar que o servidor abandou deliberada e injustificadamente as funções. Alega ainda a ocorrência de contradição "entre a conclusão do laudo e a demonstração da necessidade de afastamento no período das faltas apuradas", bem como de omissão "quanto à necessidade de readaptação indicada no laudo médico oficial". Roga pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. O Estado do Ceará ofereceu contrarrazões de id. 13237704, requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Na hipótese, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no acórdão "quanto à ausência de renovação da perícia pela Administração e o animus de abandonar do servidor". Acrescenta que, como não houve a perícia indicando a viabilidade de retorno ao cargo, não restou configurado o abandono. Contudo, não há qualquer incoerência no raciocínio adotado pelo colegiado. O acórdão foi claro ao afirmar que a inspeção realizada no curso no PAD concluiu que as moléstias do promovente são compatíveis com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. Além disso, consignou que não houve, por parte do embargante, comprovação da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas, sendo imputável a ele a obrigação de retorno às atividades após o término da licença médica. Nesse contexto, a conclusão acerca do animus abandonandi foi devidamente fundamentada na análise do conjunto probatório, que demonstrou a ausência de justificativa válida para as faltas acumuladas, conforme exigido pelo art. 199, §1º, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará. Transcrevo a motivação do julgado, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: [...]. Do exame do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o servidor permaneceu de licença médica para tratamento de saúde até o dia 05 de abril de 2009, e, apesar do encerramento do prazo e da ausência de renovação da licença pelo perito do ISSEC, ele não retornou mais ao serviço, sob a justificativa de que pensava já estar aposentado por invalidez. A Comissão Processante entendeu ter ficado caracterizado o elemento subjetivo (animus abandonandi), "tendo em vista que o servidor acusado se omitiu, deliberadamente e sem justa causa, de suas obrigações funcionais perante a SEDUC". De fato, não tendo sido prorrogada a licença para tratamento de saúde, incumbia ao servidor retornar ao serviço, consoante se extrai do teor do art. 95 da Lei n° 9.826/1974, in verbis: "Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência". Não é crível que o autor, ora apelado, achasse que já estava aposentado por invalidez, pelo simples decurso do prazo de dois anos de licença médica. No ponto, vale destacar que a perícia realizada no curso do processo administrativo atestou que as patologias apresentadas pelo servidor não propiciam a sua aposentadoria por invalidez, já que o tratamento é compatível com a atividade laborativa. Veja-se: 1) As doenças apresentadas pelo servidor têm controle com tratamento adequado, podendo o mesmo levar uma vida normal. O tratamento é feito a base de medicamentos: hipoglicemiantes, anti hipertensivos, anti arrítmicos, ansiolíticos e antidepressivos, dietas, tratamento foniátrico psicoterapia. O tratamento é continuo, deve ter seguimento por toda a vida e não e incompatível com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. 2) Somos de parecer que o servidor em epigrafe encontra-se apto a retornar as suas atividades laborais, READAPTADO de função, devido ao quadro psíquico e ao problema vocal apresentado. Sugerimos também a sua REMOÇÃO, de Bela Cruz para um centro maior, no caso Fortaleza, onde o mesmo possa fazer acompanhamento sistemático das patologias apresentadas. O promovente não demonstrou a necessidade de afastamento no período das faltas apuradas. Logo, forçoso reconhecer que ele faltou deliberada e injustificadamente ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. Portanto, constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. O recorrente alega ainda a ocorrência de omissão "quanto à necessidade de readaptação indicada no laudo médico oficial". No entanto, este fato não afasta a conclusão acerca da ocorrência de abandono do cargo pelo promovente, já que não houve a demonstração da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas. Como se nota, o acórdão não apresenta o vício apontado, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, como reforço argumentativo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.518/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.103.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151380-64.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOAO OLIVARDO MENDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. 2. No tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018). 3. O alegado excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando não há prejuízo ao acusado, como no caso dos autos. 4. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ou 06 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, também da demonstração do animus abandonandi. 5. A prova coligida aos autos demonstra que, apesar da não renovação da licença médica pelo perito do ISSEC, o servidor deliberada e injustificadamente não retornou mais ao serviço, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. 6. Constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença de id. 8009385, prolatada pelo atual Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, à época Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela provisória ajuizada por João Olivardo Mendes. Na inicial (id. 8009107), o autor alega, em suma, que: i) é professor da rede pública estadual com matrícula nº. 015865-1-3, nível 21, lotado na EEFM Professora Marieta Santos, situada em Bela Cruz-CE; ii) decorridos mais de vinte e cinco anos de magistério, passou a desenvolver diversas enfermidades, como depressão, síndrome do pânico, fenda vocal, hipertensão, que o obrigaram a se afastar da sala de aula; iii) apesar de seu estado clínico não ter apresentado melhora, o médico perito do IPEC não renovou o seu afastamento, razão pela qual decidiu se aposentar; iv) contudo, tomou conhecimento de que o Sr. Daniel Carlos da Costa, então Coordenador da 3ª CREDE - Acaraú-CE, solicitou a sua remoção ex officio, bem como de que foi instaurada sindicância para apurar possível abandono de cargo; v) não foi cientificado do resultado da citada sindicância, mas tomou conhecimento acerca da instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de emprego, conforme Portaria n. 153/2011-GAB, tendo apresentado defesa em referido procedimento; vi) as provas técnicas coligidas no referido procedimento disciplinar apontaram a existência de problemas de saúde a justificar a sua remoção e adaptação ao trabalho, as quais, todavia, foram desprezadas pelo corpo julgador, culminando com sua demissão; vii) ocorreram nulidades na condução do processo administrativo em questão, em especial a inocorrência de abandono de emprego a justificar a sua própria deflagração, o excesso de prazo na conclusão do PAD, além do desprezo às provas carreadas que apontam a necessidade de tratamento médico e não a demissão do servidor. Requer a concessão de tutela antecipada para que o demandado inclua o demandante na folha de pagamento, e no mérito, sua reintegração ao cargo, anulando-se o processo administrativo que concluiu por sua demissão, com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais referentes aos meses não recebidos e danos morais na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação de id. 8009345, na qual o Estado do Ceará alega: i) a legalidade do processo administrativo instaurado em desfavor do demandante; ii) ausência de nulidade por excesso de prazo, tendo em vista que os prazos de conclusão de inquéritos ou processos administrativos são caracterizados como impróprios, não sujeitos a preclusão; iii) impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário; iv) inexistência de danos morais e materiais. Ao final, roga pela improcedência da demanda. Réplica de id. 8009361. O Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral (id. 8009385), nestes termos: Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência, com o fim específico de determinar ao Estado do Ceará, que reintegre o autor JOÃO OLIVARDO MENDES no cargo de professor, permitindo-lhe a adequada provocação do ente público para fins de readaptação e/ou aposentadoria. Em face do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para o fim de anular o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 153/2011-GAB da Secretaria de Educação do Estado do Ceará contra o servidor João Olivardo Mendes, determinando a sua reintegração no cargo de professor, permitindo-lhe a adequada provocação do ente público para fins de readaptação e/ou aposentadoria. Condeno o Estado do Ceará no pagamento dos vencimentos do autor desde a sua interrupção e retirada da folha até a sua efetiva reintegração, tudo devidamente acrescido de juros e correção, bem como os benefícios sociais inerentes às férias e décimos terceiros salários, a título de danos materiais, além dos danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, entretanto, não sendo líquida a sentença, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de postergar a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, para após a liquidação do Julgado. Expeça-se mando de intimação para o ente público estadual cumprir a tutela de urgência concedida nesta decisão. Transitada em julgado e efetivados os atos de cumprimento de sentença, arquivem-se com devida baixa no SAJ. Embargos de declaração opostos pelo autor (id. 8009392), os quais foram parcialmente providos para integrar a sentença, de forma a constar a seguinte redação no dispositivo: Em face do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para o fim de anular o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 153/2011-GAB da Secretaria de Educação do Estado do Ceará contra o servidor João Olivardo Mendes, determinando a sua reintegração no cargo de professor, permitindo-lhe a adequada provocação do ente público para fins de readaptação e/ou aposentadoria. Bem como determino que o Estado do Ceará contabilize o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, a contar da exclusão ilegal dos quadros do serviço público estadual. Nas razões recursais (id. 8009431), o ente estadual alega, em linhas gerais, o seguinte: i) legalidade do processo administrativo instaurado em desfavor do demandante, em razão do abandono do cargo por período superior a 30 dias; ii) restou configurado o animus abandonandi, tendo em vista as reiteradas faltas não justificadas do autor durante longo período; iii) o ato de demissão do autor foi devidamente motivado; iv) a licença para tratamento de saúde, ou mesmo o afastamento em razão de atestados médicos, não é obstáculo à conduta da Administração de apurar as faltas disciplinares cometidas por servidor; v) impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário; vi) não cabimento da contagem do tempo de serviço durante o afastamento; vii) inexistência de danos morais e materiais; viii) irretroatividade da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021. Ao final, requer a reforma da sentença confirme fundamentação apresentada. Em contrarrazões de id. 8009436, o autor roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio em 28 de setembro de 2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário, conforme manifestação de id. 8062030. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. Ab initio, cumpre ressaltar que, no tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). In casu, observa-se que, no dia 28 de abril de 2009, por meio do Ofício n° 074/2009, o Coordenador da 3ª Coordenadoria Regional de Educação solicitou a remoção de ofício do professor João Olivardo Mendes, em virtude de ausências reiteradas ao serviço e do seu não retorno do servidor ao trabalho empós o término da licença. Tal pleito foi negado, contudo, determinou-se a instauração de Sindicância para apurar o abandono do cargo (id. 8009352). No dia 14 de setembro de 2010, por meio da Portaria n° 654/2010, foi instaurada Sindicância, a qual, após oitiva de testemunhas e apresentação de defesa preliminar pelo servidor, opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com o fim de apurar a responsabilidade do servidor pelo abandono do cargo (id. 9008354). Posteriormente, instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar (Portaria n° 832/2010; id. 9008354; p. 46 e Portaria n° 153/2011; id. 9008354; p. 48). Devidamente citado, o servidor prestou depoimento (id. 8008355), no qual afirmou que "não teve a intenção deliberada de abandonar seu cargo e que desde que foi retirado de folha, em abril de 2009, compareceu à SEDUC a fim de regularizar sua situação funcional". Ao final, requereu a realização de perícia médica com o fim de ser aposentado por invalidez. Após a realização da prova pericial, o servidor apresentou defesa prévia e razões finais (id. 8009355; p. 49 e 50). Ato contínuo, em relatório conclusivo (id. 80009356), a Segunda Comissão Permanente da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela necessidade de aplicação da penalidade máxima de demissão, por abandono de cargo. Relatório este acolhido in totum pela decisão de (id. 8009357), proferida pela então Secretária de Educação, Maria Izolda Cela de Arruda Coelho. Pois bem. Conforme relatado, o servidor alega que ocorreram nulidades na condução do processo administrativo em questão, tendo em vista a ausência de demonstrar do elemento volitivo do abandono de emprego, o excesso de prazo na conclusão do PAD, além do desprezo às provas carreadas que apontam a necessidade de tratamento médico e não a demissão do servidor. O alegado excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando não há prejuízo ao acusado, como no caso dos autos, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1º, inc. II, da Lei Distrital nº 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ). Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762489 DF 2018/0179731-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). No tocante à pena de demissão aplicada, não se verifica ofensa ao princípio da legalidade a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. O Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará estabelece, em seu art. 199, inciso III e § 1º, in verbis: Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: [...]. III - abandono de cargo; [...] § 1°. - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses. Como se nota, a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ou 06 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. Do exame do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o servidor permaneceu de licença médica para tratamento de saúde até o dia 05 de abril de 2009, e, apesar do encerramento do prazo e da ausência de renovação da licença pelo perito do ISSEC, ele não retornou mais ao serviço, sob a justificativa de que pensava já estar aposentado por invalidez. A Comissão Processante entendeu ter ficado caracterizado o elemento subjetivo (animus abandonandi), "tendo em vista que o servidor acusado se omitiu, deliberadamente e sem justa causa, de suas obrigações funcionais perante a SEDUC". De fato, não tendo sido prorrogada a licença para tratamento de saúde, incumbia ao servidor retornar ao serviço, consoante se extrai do teor do art. 95 da Lei n° 9.826/1974, in verbis: "Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência". Não é crível que o autor, ora apelado, achasse que já estava aposentado por invalidez, pelo simples decurso do prazo de dois anos de licença médica. No ponto, vale destacar que a perícia realizada no curso do processo administrativo atestou que as patologias apresentadas pelo servidor não propiciam a sua aposentadoria por invalidez, já que o tratamento é compatível com a atividade laborativa. Veja-se: 1) As doenças apresentadas pelo servidor têm controle com tratamento adequado, podendo o mesmo levar uma vida normal. O tratamento é feito a base de medicamentos: hipoglicemiantes, anti hipertensivos, anti arrítmicos, ansiolíticos e antidepressivos, dietas, tratamento foniátrico psicoterapia. O tratamento é continuo, deve ter seguimento por toda a vida e não e incompatível com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. 2) Somos de parecer que o servidor em epigrafe encontra-se apto a retornar as suas atividades laborais, READAPTADO de função, devido ao quadro psíquico e ao problema vocal apresentado. Sugerimos também a sua REMOÇÃO, de Bela Cruz para um centro maior, no caso Fortaleza, onde o mesmo possa fazer acompanhamento sistemático das patologias apresentadas. O promovente não demonstrou a necessidade de afastamento no período das faltas apuradas. Logo, forçoso reconhecer que ele faltou deliberada e injustificadamente ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. Portanto, constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. A propósito, cito julgados do c. STJ e desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada. (STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. EXCESSO DE FALTAS IINJUSTIFICADAS. MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E AMEÇAS DE MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍDO DAS FALTAS. PENA DE DEMISSÃO CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Fernanda Sousa Martins, em razão de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c indenizatória e tutela antecipada proposta em face do Município de Fortaleza. 02. O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da autora, ora apelante, na condição de servidora pública municipal concursada do município demandado e que culminou com sua demissão do cargo público, por abandono de função. 03. Em sua apelação, a autora recorrente narra ter ingressado no serviço público em 1977, tendo exercido regularmente suas atribuições até que, no ano de 2001, passou por sérios problemas de saúde e, no ano de 2002, foi ameaçada de morte, em razão de problemas particulares. 04. No caso em apreço, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório ao afirmar que faltou ao serviço durantes tantos dias devido às ameaças de morte, perturbação mental, doenças na família, entre outros problemas que precisariam estar documentalmente comprovados, com datas de ocorrência que coincidissem com as datas das faltas, a fim de que as mesmas fossem corretamente justificadas, bem como avisadas aos seus superiores hierárquicos. 05. Ausência de ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo à autora apelante. 06. Impossibilidade de intervenção do judiciário ao caso, uma vez que ausente qualquer vício de legalidade. 07. Manutenção da sentença recorrida. 08. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º, do CPC. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0030829-46.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (grifei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A questão recursal cinge-se em analisar se o processo administrativo disciplinar - PAD, que resultou na demissão da apelante, servidora pública da Secretaria de Saúde do Estado de Ceará no cargo de Auxiliar de Enfermagem, não atendeu aos ditames legais, o que implicaria no acolhimento do pleito da recorrente para sua reintegração. 3. Cumpre ressaltar que não é possível a aplicação de qualquer penalidade administrativa sem que haja, anteriormente, prévio processo administrativo, sendo imprescindível a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a aplicação de sanções administrativos sem o devido processo legal figura-se ato ilícito e abusivo. 4. In casu, é notório que foi devidamente assegurada durante o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar - PAD o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como, que a pena de demissão se mostrou proporcional e razoável nos termos do art. 199, inc. III e § 1º da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), uma vez que a apelante teve 31 faltas não justificadas. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0172093-65.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) (grifei). Do exposto, dou provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC/15). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11