Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC
RECORRIDO: DF LOCACOES DE VEICULOS LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AOS CORREIOS OU AUTUADO. NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0259807-53.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, em face da sentença de Id 6388270, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 6388276, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, Id nº 6387976. Contrarrazões acostadas Id 6388279. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, ao fito de decretar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº MB50113047, FT50109582, FT50160356, FT50164683, MB50289813, AA20288577, AV20257037, FT50157546, MB50238789, FT50048440, M022746668, M050031094, MB50361952, A022703714, AA20288577, AT50064533, AT50078685, AV20225419, AV20250892, e das penalidades dele decorrentes, aplicado pela requerida, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, em face da parte requerente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC -, com base nos termos da petição inicial de id. 36761800. No caso em apreço, a celeuma cinge-se em estabelecer se o recorrido foi duplamente notificado, mais especificamente se as notificações expedidas, pela AMC, foram válidas. Inicialmente, a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN, artigo 3º, § 1º, é no sentido de que quando utilizada a remessa postal, para a notificação da autuação, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio, e artigo 9º, §§ 2º, 3º e 4º, sobre notificação da penalidade, sem exigir comprovante do recebimento pelo destinatário". Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. 1. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/CE. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (3ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado nº: 0146784- 08.2017.8.06.0001, Relatora: ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, Data de Julgamento: 28/06/2018) " É cediço, que para a validade das autuações de infração de trânsito, devem ser expedidas duas notificações, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, conforme determinam os arts. 281 e 282 do CTB. Neste aspecto, a Teoria da Expedição, preconiza que por determinação legal cabe ao órgão responsável expedir a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, independente, portanto, o seu recebimento, visto que a enviou para o endereço constante de seu cadastro. Nesse cenário, em que pese os argumentos retro expostos, no caso concreto, não se evidencia documento algum comprobatório de que a AMC enviou a notificação de Autuação e de Penalidade dos AIT'S MB50113047, FT50109582, e Notificação de Penalidade dos AIT'S FT50160356, FT50164683, MB50289813, AA20288577, AV20257037, FT50157546, MB50238789, FT50048440, M022746668, M050031094, MB50361952, A022703714, AA20288577, AT50064533, AT50078685, AV20225419, AV20250892. A autarquia ocasionou a nulidade do ato, ante a afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator