Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0903287-13.2014.8.06.0001.
APELANTE: DARDANO NUNES DE MELO e outros (2)
APELADO: . Carlos Frederico Nogueira Pinheiro e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0903287-13.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DARDANO NUNES DE MELO, ESTADO DO CEARA, LINCOLN MORAES DE ANDRADE
APELADO: . CARLOS FREDERICO NOGUEIRA PINHEIRO, ESTADO DO CEARA, MARIA ILVA NOGUEIRA PINHEIRO, LINCOLN MORAES DE ANDRADE, DARDANO NUNES DE MELO A5 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Ementa/Acórdão de Id. 13672169, que avocou a Remessa Necessária para confirmar a sentença na parte que decreta a nulidade do ato administrativo questionado e condena os promovidos ao pagamento de reparação moral; conheceu da Apelação Adesiva de Dárdano Nunes de Melo para lhe dar provimento; conheceu parcialmente do Recurso de Apelação do Estado do Ceará e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e, por fim, conheceu do Recurso de Apelação de Lincoln Moraes de Andrade para lhe negar provimento. Sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado acerca do fato de "que, à luz da teoria do risco administrativo, o ato praticado por terceiro não pode imputar ao ente público o dever de indenizar". Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Subsidiariamente, pleiteia pela manifestação expressa da Corte sobre os arts. 37, § 6º, e 93, IX, da CF, para fins de prequestionamento. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, caso esteja maculada por um dos vícios indicados pelo art. 1.022 do CPC, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, os quais se constituem como espécie recursal com fundamentação vinculada. A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto à impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao Ente Público por ato praticado por terceiro sem que seja especificado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do Estado e o dano, sob a ótica da teoria do risco administrativo e do disposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os presentes embargos de declaração não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de asseverar a responsabilidade objetiva da administração pública pelos atos de tabelião que, no exercício de suas funções, cause dano a terceiros, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados, com destaques,: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. […] Sustenta o ESTADO DO CEARÁ que à Administração Pública não pode ser imputado qualquer ato lesivo à parte autora, uma vez que, no caso dos autos, o dano foi causado por ato de terceiros, excludente equiparada a força maior, eximindo-a, portanto, de qualquer responsabilidade. […] Desse modo, conheço do recurso apenas em relação ao argumento de ausência de responsabilidade do ESTADO DO CEARÁ, rejeitando-a de pronto, posto que manifestamente incabível. Segundo o Tema 777 do STF, "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". […] A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a regularidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 2º Ofício da Comarca da Solonópole/CE, envolvendo os imóveis de matrículas 2261, 2262, 2263, 2264 e 2265 do Cartório de Paracuru/CE, que diz a parte autora, DÁRDANO NUNES DE MELO, ser falsa. […] De outro lado, a parte autora fez prova cabal do alegado, consoante se vê da Perícia Técnica da PEFOCE (Id 11642432), em que a perita assim conclui: "Pelo exposto, a perícia pode inferir que a assinatura/rubrica questionada em nome de Dárdano Nunes de Melo não é compatível com os padrões de Dárdano Nunes de Melo fornecidos nesta Coordenadoria". Assim sendo, restando evidenciada a nulidade do documento, impõe reconhecer que dele não pode surtir quaisquer efeitos. Destaca-se ainda, no contexto, os termos da sentença proferida na Ação Penal nº 0004239-30.2016.8.06.0168, instaurada a partir de denúncia contra GILBERTO MARTINS BORGES e CARLOS FREDERICO NOGUEIRA (escrevente substituto do cartório de Solonópole/CE), feita com base em Inquérito Policial deflagrado por Notícia Crime formulada por DÁRDANO NUNES DE MELO, em que o Juízo Criminal consigna que "as provas demonstram que o falecido Gilberto e o escrevente substituto do Cartório do 2° Ofício de Solonópole, Carlos Frederico Nogueira Pinheiro, obraram no sentido de assegurar o registro e transferência da propriedade de imóvel pertencente a Dárdano Nunes de Melo a uma terceira pessoa, mediante falsificação de escritura pública", declarando, ao final, extinta a punibilidade do acusado Gilberto Martins Borges, em razão de seu falecimento (artigo 62 do CPP c/c art. 107, I, do CP), e julgar procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na denúncia, "para o fim de condenar o réu Carlos Frederico Nogueira Pinheiro nas iras dos artigos 172, §2°, I, c/c artigos 29 e 297, § 1°, do estatuto repressivo". [...] Os autos evidenciam típico exemplo de dano moral puro ou in re ipsa, que se exaure na própria atitude abusiva e/ou ilegal, decorrente, no caso concreto, de falha do delegatário do serviço público (tabelião substituto) que, em conluio com terceiro, lavrou, como se autêntica fosse, escritura pública de compra e venda de imóveis de propriedade da parte autora, prescindindo de comprovação da repercussão no psiquismo do lesado, porquanto, nesses casos, basta a simples constatação do ato ilícito para ter configurado o dever de indenizar. […] Assim, evidenciada nos autos a conduta ilícita praticada por agente público em desfavor da parte autora, correta a sentença que condenou os promovidos ao pagamento, de forma solidária, de reparação moral, devendo ser corrigida, outrossim, para seja fixado o respectivo quantum indenizatório, posto que, embora possível que a parte formule pedido genérico, ao Juízo não é dado remeter a fixação do valor da indenização para a fase de liquidação, devendo estabelecer, já na sentença, valor que entende cabível, observadas as circunstâncias do caso concreto e, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. […] Nesses termos, comprova-se a inexistência de omissão no julgado quanto à possibilidade de o Estado responder objetivamente pela conduta de tabelião que provocou dano a terceiro no exercício de suas funções. Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e da situação fática dos autos, todavia, esse tipo de irresignação não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, hipóteses que ensejariam eventual revisão da decisão por aclaratórios. No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional, conforme precedente do STF1. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Por derradeiro, insta ressaltar que a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196)