Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003742-55.2022.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
RECORRIDO: J.P. DE MATOS NETO. RELATOR: VICE-PRESIDENTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFORMIDADE COM A TESE 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral. III.RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão objeto do recurso excepcional manteve a extinção da execução fiscal sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar irrisório o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do executivo fiscal. 3.2. Salientou que a extinção da execução de baixo valor encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa e tem sido amparada pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo CNJ, o qual aprovou por unanimidade a Resolução nº 547, de 22.02.2024, com regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 (dez) mil, em que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.3. A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral. 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas na decisão impugnada pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, quando o valor do crédito tributário é considerado irrisório e não houver movimentação processual útil por período superior a um ano, especialmente nos casos em que não se identifica utilidade prática na continuidade do feito, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Tal medida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral". _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI e 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Forquilha, contra decisão monocrática (ID 19112820) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.184 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 20557648): (1) há contrariedade ao item 1 do Tema 1184 do STF, de modo que o recorrente exerceu sua competência constitucional por meio da Lei n. 513 de 2013, na qual estabeleceu o que não considerados pequenos valores para fins de execução fiscal; (2) o valor da causa do presente processo é superior a R$ 500,00, portanto não é cabível a extinção desta execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como, Tema 1184 do STF, em virtude de existir lei específica, qual seja, Lei nº 513/2013; (3) não cabe ao poder judiciário adentrar na esfera da própria administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes e do acesso à justiça, impedindo o ajuizamento de execução fiscal por parte do município, além de implicar em usurpação da competência tributária do referido ente estatal. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi alegada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; (ii) aplica-se ao caso o Tema 1184 da Repercussão geral; (iii) incidência do óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o entendimento consolidado, o ajuizamento de execuções fiscais cujo custo para o Poder Público supera o valor do crédito tributário vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, resultando em desperdício de recursos públicos e sobrecarga do Judiciário. Assim, para que haja interesse processual legítimo na propositura de execuções fiscais de pequeno valor, é necessário que o ente público demonstre previamente a adoção de meios alternativos eficazes de cobrança, especialmente a tentativa de protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA). A Corte ressaltou que a possibilidade de protesto extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 12.767/2012, e que sua utilização deve preceder a judicialização da cobrança, salvo nos casos em que o protesto se mostre ineficaz ou inadequado, situação que deve ser expressamente demonstrada pelo ente credor. Além disso, o STF esclareceu que tal medida não configura remissão ou renúncia do crédito tributário, pois o valor continua sendo exigível administrativamente. O que se veda é o ajuizamento irracional e desproporcional de ações executivas que não tragam resultado efetivo e representem apenas ônus à máquina judiciária. Por fim, a Suprema Corte destacou que a decisão respeita a autonomia dos entes federativos, na medida em que não impede a cobrança, mas exige que ela ocorra de forma eficiente e justificada, conforme os princípios constitucionais que regem a administração pública. No caso concreto, observou-se a aplicação dos mesmos parâmetros firmados pelo precedente obrigatório ao se manter a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da irrelevância econômica do débito executado, evidenciando-se, assim, a ausência de interesse da Administração Pública no prosseguimento da demanda. Verificou-se que, à época da distribuição da ação, o valor atribuído à causa era de apenas R$ 533,29 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), inferior ao custo médio estimado do processo judicial, que gira em torno de R$ 28.964,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais). Ressaltou-se, ainda, que o crédito exequendo é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a execução foi ajuizada no ano de 2022, sem que, até o momento, tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, permanecendo o feito sem movimentação útil há mais de um ano. Concluiu-se, portanto, que a extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo medida que tem recebido respaldo dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, que aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Esta norma estabelece diretrizes para a extinção das execuções fiscais cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação válida do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que busca evitar o uso ineficiente do Judiciário em execuções com baixa perspectiva de êxito ou custo desproporcional ao valor executado. Confira-se: Tese Firmada 1184. STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator