Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS
Requeridos: CONSÓRCIO VALE SERTÃO CENTRAL e SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP DECISÃO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3016516-62.2024.8.06.0001 Vistos em Inspeção Ordinária
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS em face do CONSÓRCIO VALE SERTÃO CENTRAL e da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes estão bem representadas e o contraditório foi regularmente exercido. Passo, pois, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A parte ré, CONSÓRCIO VALE SERTÃO CENTRAL, em sede de contestação (ID 154532646), suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa de IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS, sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a titularidade do direito material vindicado. A preliminar não merece prosperar. A legitimidade para a causa, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso vertente, a requerente narrou expressamente que se encontrava no interior do veículo, juntamente com seu esposo, no momento do infortúnio, suportando, em tese, os abalos morais e materiais decorrentes do sinistro. Ademais, a prova documental carreada aos autos, notadamente os documentos de ID 155910950 - pág. 02 e ID 155912567, demonstra de forma inequívoca que a senhora IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS é a legítima proprietária do automóvel JEEP COMMANDER, placa SAN9H78, apontado na exordial como um dos veículos avariados. A propriedade do bem móvel, aliada à presença física da autora no momento da colisão, confere-lhe pertinência subjetiva inconteste para figurar no polo ativo da presente demanda indenizatória. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Esclarecimento quanto ao Polo Passivo Impende registrar, a bem da clareza processual e para evitar futuras celeumas, que o senhor ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA PINHEIRO não figura como parte demandada na presente lide, nada obstante a certidão de ID 187267497. A menção ao seu nome na petição inicial deu-se exclusivamente na condição de representante legal/jurídico do CONSÓRCIO VALE SERTÃO CENTRAL, para fins de citação e perfectibilização da relação processual, não havendo qualquer pretensão condenatória direcionada à sua pessoa física. A responsabilidade civil, caso reconhecida, recairá sobre a pessoa jurídica do Consórcio e sobre a autarquia estadual. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. A controvérsia fática e jurídica instaurada nos autos exige dilação probatória para a escorreita prestação jurisdicional. A busca pela verdade real, corolário do devido processo legal substantivo, impõe a delimitação precisa das questões que serão objeto de instrução. Nesse diapasão, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: A) A Dinâmica e a Causalidade do Acidente: Cumpre aferir, de forma cabal, se o sinistro foi provocado em razão da alegada má sinalização e negligência das partes rés na manutenção e segurança da via pública em obras (Avenida Perimetral, em Iguatu/CE), ou se, ao revés, decorreu de conduta culposa exclusiva dos condutores envolvidos, a saber: o marido da autora, que dirigia o automóvel JEEP COMMANDER, ou o piloto da motocicleta, senhor FERNANDO MULATO DOS SANTOS (conforme ID 89297770 - pág. 01). A apuração do nexo de causalidade é pressuposto inafastável para a imputação da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. B) A Extensão dos Danos Materiais - Privação de Uso: Necessário quantificar os dias em que o veículo da parte autora ficou efetivamente sem utilização em decorrência dos reparos necessários após a colisão, a fim de avaliar, caso existentes, a dimensão dos alegados danos moral e material. C) A Extensão dos Danos Materiais - Desvalorização do Bem: Impõe-se aferir o quantum do alegado desvalor suportado pelo automóvel JEEP COMMANDER após a realização do conserto. A depreciação do valor de mercado de veículo envolvido em sinistro de monta constitui dano material indenizável, cuja extensão deve ser rigorosamente demonstrada. III. DAS PROVAS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para o deslinde das questões fáticas ora fixadas, a prova documental já produzida revela-se insuficiente, fazendo-se mister a produção de prova oral. Pelo exposto, DETERMINO: 1. O encaminhamento do feito a inclusão em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. 2. Fica facultado às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a indicação justificada da necessidade de produção de outras provas que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. 3. No mesmo prazo (cinco dias úteis), deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, limitando-se ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, em estrita observância ao disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ou, caso a parte requeira a intimação pelo Juízo, deverá comprovar a recusa no comparecimento, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou, ainda, se identificada alguma das hipóteses do § 4º, do mesmo art. 455. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito