Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE TAUA
REU: COODATA COOP DE DESENVOLV AGROPECUARIO DE TAUA LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0052289-05.2021.8.06.0171; CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos e analisados os autos acima epigrafados. RELATÓRIO: O MUNICIPIO DE TAUÁ-CE, por seu representante judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (DOAÇÃO) REVERSÃO DE IMÓVEL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO LEGAL/DESVIO DE FINALIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor do COODATA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE TAUÁ-CE LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (ID. 51680163). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que a doação realizada em benefício da ré deve ser anulada. II - Que o documento anexado à petição inicial não apresenta provas irrefutáveis de quaisquer vícios que pudessem anular o ato jurídico. III - Que baseia sua argumentação no fato de que a destinação do bem doado não se manteve conforme o uso proposto, ainda que decorridos mais de 30 anos desde a doação do imóvel. IV - Que como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a doação do referido imóvel deve ser declarada nula em razão da alteração de sua finalidade originalmente pactuada. V - Que a legislação citada na petição inicial inclui a menção à necessidade de atender aos requisitos formais para a validade da doação, com as devidas referências ao Código Civil. Alfim, entre outros pedidos, requereu a nulidade da doação e reintegração do bem ao patrimônio municipal, argumentando que a modificação do uso do imóvel viola as condições estabelecidas inicialmente. MOTIVAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não havendo requerimento de produção de provas, passo ao exame dos pedidos a partir das alegações e das provas documentais produzidas pelas partes. 1. Da irregularidade de representação processual e suas consequências Inicialmente, impõe-se analisar a questão relativa à irregularidade de representação processual da parte ré. De acordo com os autos, constatou-se que a contestação apresentada pela COODATA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE TAUÁ-CE LTDA foi subscrita por VALDEREZ DE LIMA, pessoa que não comprovou possuir poderes para representar a cooperativa requerida, em clara afronta ao disposto no art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Conforme documentos acostados aos autos, o nome do presidente formal é FRANCISCO MOTA LIMA, o que não foi contraditado por elementos hábeis. Assim, a ausência de comprovação regular da representação processual implica a nulidade dos atos praticados pelo réu, conforme disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a cooperativa requerida está em nome de FRANCISCO MOTA LIMA, conforme registros constantes dos autos, não havendo qualquer documentação que demonstre vínculo entre VALDEREZ DE LIMA e a pessoa jurídica demandada, seja na qualidade de representante legal, seja na condição de procurador constituído para o fim específico de defendê-la em juízo. Diante dessa irregularidade, este juízo, atento ao princípio da instrumentalidade das formas e visando privilegiar o contraditório e a ampla defesa, determinou a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos documentação hábil que comprovasse os poderes de representação de quem subscreveu a contestação, nos termos do art. 76, caput e §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;" Não obstante regularmente intimada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para sanar o vício de representação apontado. Destarte, reconheço a ineficácia da contestação apresentada e decreto a revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Do mérito No caso em apreço, resta incontroverso que o Município de Tauá, mediante autorização da Lei Municipal nº 679/1988, procedeu à doação de um imóvel público com área de 9.571,15 m² à Cooperativa de Desenvolvimento Agropecuário de Tauá - Ltda (COODATA), formalizada por meio de Escritura Pública de Doação, registrada sob a Matrícula nº 4.057. A Lei Municipal nº 679/1988 estabeleceu expressamente em seus artigos 2º e 3º que: "Art. 2º - A finalidade da presente doação é para a construção da fábrica de laticínios, fábrica de ração e Sede da Cooperativa. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da aprovação desta Lei, para a construção da Obra mencionada no artigo anterior, sob pena de reversão da presente Doação ao Patrimônio do Município." a) Da decadência do direito de revogar a doação: As hipóteses de revogação da doação estão previstas no art. 555 do Código Civil: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Assim, dois são os motivos gerais que permitem a revogação de uma doação: a) ingratidão do donatário; e/ou b) inexecução do encargo. Em regra, dispõe o art. 559 do Código Civil que "a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor". Ocorre que, em razão da natureza pública que envolve relação jurídica entre o doador (poder público) e o donatário (particular), houve violação direta do direito, pelo descumprimento da Lei Municipal nº: 679/1988, art. 2º, ipsis litteris: Art. 2º - A finalidade da presente doação é para a construção da fábrica de laticínios, fábrica de ração e Sede da Cooperativa. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da aprovação desta Lei, para a construção da Obra mencionada no artigo anterior, sob pena de reversão da presente Doação ao Patrimônio do Município. b) Da doação de bens públicos: A Administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Acrescenta, ainda, que essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para a sua efetivação, e de prévia avaliação do bem a ser doado, não sendo exigível licitação para o contrato alienativo. Impende ressaltar que o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho ensina que: A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público (In Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 19a Edição, página 10470). Portanto, para o acolhimento do pedido de revogação, necessária a comprovação de dois requisitos: a) a existência do encargo; e b) a inexecução do encargo. Extrai-se a existência do encargo da matrícula do imóvel doado à requerida, que contém a condição para consolidação da propriedade: "a outorgada beneficiada pela doação obrigar-se-á ao cumprimento da finalidade exposta acima no prazo máximo de 2 (dois) anos. Embora a empresa requerida afirme que não ficou inerte quanto ao cumprimento do encargo, não comprovou a realização de obras concretas no imóvel durante o período estipulado na escritura pública. Ademais, não restou comprovada a existência do pedido de alvará para construção do empreendimento, tampouco comprovou a entrega dos projetos necessários à análise da viabilidade do empreendimento. Com efeito, o descumprimento da finalidade do uso do bem enseja a revogação da doação com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Tauá, senão vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. MUNICÍPIO DE SOBRAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DOAÇÃO DO BEM. DESVIO DE FINALIDADE. DESTINAÇÃO SOCIAL NÃO CUMPRIDA. SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO INOBSERVADA. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SITUAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO QUE DETERMINA OU AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste a aplicação dos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 313/2001, sancionada pelo Prefeito do Município de Sobral, dispõe que o imóvel doado à AF Distribuidor de Alimentos Ltda deveria ser um incentivo para a geração de emprego e renda no Município de Sobral, devendo ser utilizado para a destinação social na construção de um imóvel com finalidade exclusiva de exploração comercial a fim de caracterizar uma empresa no comércio de distribuição de frios. 2. A doação, embora seja unilateral, é uma modalidade de contrato, o que pressupõe o acordo de duas vontades opostas resultantes na transferência do bem: de um lado, o doador, que age sob a vontade de praticar o ato de liberalidade (animus donandi); de outro, o donatário, que pratica a volição de recebê-la (animus donum accipiendi). Destarte, se o donatário aceitou a doação onerosa nas condições em que pactuada, não lhe é possível exigir do doador melhorias outras que sequer constam no contrato, no afã de impedir a inevitável reversão do negócio prevista em lei específica como consequência do descumprimento do encargo que lhe foi imposto. 3. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que para se estabelecer a revogação da doação com encargo por inadimplemento do beneficiário, deve-se comprovar a mora do donatário. Com efeito, com a estipulação de prazo para cumprimento dos encargos da doação e com a notificação do donatário com prazo razoável para cumprir a obrigação estabelecida no contrato, vislumbra-se que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Inteligência do art. 555, do Código Civil. 4. Dessa forma, imperioso destacar que das provas carreadas aos autos não restaram satisfeitas todas as condições necessárias estabelecidas no contrato de doação, caracterizando a revogação da doação por ter sido comprovada à mora da donatária em cumprir todos os encargos definidos no pacto. Inteligência do art. 562, do Código Civil. 5. Vale afirmar que o Município demonstrou haver notificado à sociedade empresária, data a partir da qual se constituiu em mora a donatária quanto ao descumprimento das obrigações avençadas - finalizar a construção de um imóvel com finalidade exclusiva de exploração comercial de distribuição de frios - de sorte que, operada a revogação do ato de doação por meio do Decreto de Revogação nº 1291, de 11 de abril de 2011, a permanência da apelante no imóvel - a título de permissão ou de tolerância do Poder Público - enseja simples detenção, não sendo razoável admitir posse privada de bem coletivo em clara violação aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. 6. Assim, conclui-se que o descumprimento da finalidade do uso do bem enseja a revogação da doação com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Sobral. 7. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0002363-72.2018.8.06.0167 Sobral, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POR PARTE DO DONATÁRIO - PRETENSÃO À REVERSÃO - POSSIBILIDADE. 1. A doação de bem imóvel público, em favor de particular, com o encargo de construção e implantação de parque industrial, considerou a viabilidade de desenvolvimento econômico e geração de empregos. 2. A parte ré descumpriu as exigências para a edificação de polo industrial, no prazo estipulado, providenciando a locação das instalações. 3. Ausência de interesse público evidente, justificando a reversão da doação de bem imóvel, em favor da Municipalidade. 4. O descumprimento do encargo autoriza a revogação da doação e a anulação da respectiva escritura pública. 5. Ação anulatória de doação de bem imóvel, cumulada com reintegração de posse, julgada procedente. 6. Sentença, mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido. (TJ-SP - APL: 00095226320138260077 SP 0009522-63.2013.8.26.0077, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 04/04/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGO. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO USO DO BEM. LESÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. REVERSÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...)- O interesse público motivador do ato administrativo de doação deve ser expressamente demonstrado, de forma a permitir o exame da legalidade, da finalidade e da moralidade do ato de transmissão da propriedade.- Para preservar o interesse público, ficam autorizadas a revogação da doação e a reversão da propriedade à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento do encargo assumido pelo donatário ou de desvio da finalidade pretendida.- Ademais, ninguém deve beneficiar-se da própria torpeza, em autêntica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.050108-0/001, Relator o Desembargador WAGNER WILSON, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação 10/09/2019). Registre-se, outrossim, que em se tratando de ocupação irregular de área pública, não há possibilidade de reconhecimento da posse do demandado, posto que configurada mera detenção, não sendo razoável admitir posse privada de bem coletivo em clara violação aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. (...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863.939/RJ, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008). Chistiano Chaves e Nelson Rosenvald tratam o assunto da seguinte maneira: O encargo é uma restrição à liberalidade, pois não implica uma contraprestação do donatário ao doador (o que causaria o desvirtuamento do negócio), mas a imposição de um pequeno sacrifício ao donatário. Exemplificando, se uma pessoa destina gratuitamente um apartamento à outra, com o encargo de esta auxiliar as obras de caridade da Igreja local, não há contraprestação, mas uma imposição de obrigação, de uma onerosidade. Em razão da onerosidade acarretada com a doação, deverá ela ser objeto de aceitação expressa pelo donatário, não se admitindo a aceitação presumida ou tácita (CC, art. 539). Uma vez aceita a doação onerosa (com encargo), o beneficiário não mais poderá se recusar ao seu cumprimento. Decorrendo de um negócio jurídico, com aceitação válida, não há motivo para a resilição unilateral (por vontade exclusiva do donatário). In Curso de Direito Civil: Contratos teoria geral e contratos em espécie, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2015 (Coleção direito civil; v. 4), pág. 735. Nesse sentido, prevê o art. 553 do Diploma Civil: "O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral". Caso ocorra a inexecução do encargo por mora do donatário, a doação é tida como revogada e é assegurado ao doador o direito de reversão do bem, conforme art. 562, CC. Em caso análogo, assim já entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS OFICIAIS NO PRAZO DE 05 ANOS. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E REINCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO DOADOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de revogação de doação, intentada contra o Estado do Ceará. 2. Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que, realmente, o autor realizou, aos 08 de maio de 2003, a doação de um terreno situado no Município de Crateús, em favor da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo certidão acostada aos autos, consta da correspondente escritura pública de doação a condição de que sejam construídas no terreno doado, no prazo de até 05 (cinco) anos, 03 (três) residências oficiais para membros do Ministério Público Estadual, condição esta que não foi cumprida, sendo tal fato incontroverso. 3. Alega o ente estatal promovido que não se trata de doação com encargo, mas de doação com cláusula de retrovenda, nula por ser inerente à compra e venda de imóveis e incompatível com o instituto da doação. No entanto, a despeito do equívoco no uso do termo "cláusula de retrovenda", resta claro que a intenção da parte autora foi a de realizar uma doação com encargo, bastando que se leia o instrumento correspondente. 4. Assim, não existe dúvida de que a doação objeto da presente demanda não foi realizada de forma pura, havendo sim um encargo a ser cumprido pelo donatário, não importando que se tenha utilizado termo equivocado, uma vez que a intenção das partes deve se sobrepujar ao equívoco cometido no instrumento, mormente quando facilmente aferível pela simples leitura da integralidade de seu texto. De todo modo, a utilização equivocada do termo "cláusula de retrovenda" não macula ou torna nula a "CONDIÇÃO" descrita no instrumento público de doação. 5. Inexistindo a chamada cláusula de retrovenda, não cabe a aplicação do alegado prazo decadencial de 03 (três) anos, previsto no art. 505 do Código Civil de 2002, que trata especificamente do referido instituto. 6. Dessarte, ante a inexecução do encargo posto, correta a sentença que deferiu os pedidos de revogação da doação e de reincorporação do bem doado ao patrimônio do autor, em consonância com os arts. 553 e 555, ambos do Código Civil de 2002. 7. Remessa ex officio conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0163339-13.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021). (Destaque nosso). Por seu turno, o Município de Tauá, atendendo ao comando do Art. 373, inciso I, do CPC/15, trouxe aos autos elementos que reforçam a tese de que a parte ré não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta nos termos da legislação municipal, pois, conforme as provas constantes do processo, é possível extrair que o bem público está, na posse de terceiro. Desse modo, configurado o descumprimento da finalidade específica imposta como encargo na doação, impõe-se a reversão, com o retorno do bem ao patrimônio público municipal. Ressalte-se que, em se tratando de bem público doado com encargo, a reversão decorre da própria natureza do instituto e da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo desnecessária a comprovação de culpa do donatário, bastando a verificação objetiva do descumprimento da finalidade. Nesse contexto, manifesto é o direito do Município autor de reaver o bem doado, mediante a aplicação da cláusula de reversão prevista na Lei Municipal e na Escritura Pública de Doação. DECISÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do ato jurídico de doação sob a égide da Lei Municipal nº 679/1988 e, por consequência, a nulidade da Escritura Pública de Doação registrada na matrícula nº 4.057, Livro nº 2-P, fls. nº 212, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Tauá/CE, em razão da ausência dos requisitos legais essenciais, notadamente a existência de interesse público devidamente justificado e as cláusulas obrigatórias contendo os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão; b) DETERMINAR a reversão do referido imóvel ao patrimônio público municipal, com o cancelamento do registro de propriedade em nome do réu e o restabelecimento da propriedade em nome do Município autor, referente à área de terras de 9.571,15 m² (nove mil quinhentos e setenta e um metros quadrados e quinze centímetros de metros quadrados), com perímetro de 503,92 m (quinhentos e três metros e noventa e dois centímetros); c) DETERMINAR a averbação da indisponibilidade do bem na matrícula imobiliária nº 4.057, Livro nº 2-P, fls. nº 212, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Tauá/CE, mediante envio de ofício ao referido cartório; d) DETERMINAR a expedição de mandado para que cesse qualquer atividade do Requerido que importe na alienação do imóvel para terceiros; Por consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como título para a averbação da indisponibilidade do bem, cancelamento do registro imobiliário em nome do réu e restabelecimento da propriedade em nome do Município autor, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, c/c art. 250, inciso I, ambos da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se mandado de cancelamento de registro imobiliário e certidão para fins de registro da propriedade em nome do Município autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito