Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILANA MOTA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Ilana Mota Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido. 2. A apelante pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a mora deve ser afastada por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos. Aduz, ainda, que houve cobrança indevida de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano, do anatocismo, bem como da comissão de permanência cumulada com outros encargos. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id 30914460). 4. Apesar de intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o recolhimento do preparo, a apelante deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. 5. O pedido justiça gratuita restou indeferido na decisão de id 34452578 e a apelante deixou de recolher o preparo, embora de intimada para tanto. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. O recurso da parte recorrente não merece ser conhecido, por expressa determinação do §4º do art. 1007 do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 8. Assim, considerando que o pleito de concessão de justiça gratuita restou indeferido e a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, apesar da oportunidade conferida para tanto, forçoso é reconhecer a deserção deste recurso. 9.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202193-91.2023.8.06.0151
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em face do recurso ser deserto. 10. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator