Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201091-70.2024.8.06.0160.
APELANTE: BANCO BMG SA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Recurso da instituição financeira intempestivo. Recurso da consumidora conhecido. Compensação de valores. Incidência exclusiva de correção monetária. Manutenção do valor dos danos morais. Recurso do banco não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: ANTONIA PINHEIRO SOUSA APELADO/
Cuida-se de Apelações Cíveis visando a reforma da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a tempestividade do recurso interposto pela instituição financeira; (II) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (III) definir os encargos incidentes sobre os valores objeto de compensação em favor do banco. III. Razões de decidir 3. O recurso apresentado pela instituição financeira é intempestivo, uma vez que o protocolo ocorreu após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a gravidade da ofensa e o porte econômico das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. 5. Na compensação decorrente de anulação contratual por falha no dever de informação, sobre o valor a ser devolvido pelo consumidor deve incidir apenas correção monetária, visto que esta visa apenas a recomposição do valor da moeda. 6. A incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado é indevida, pois não se configura mora da consumidora em obrigação derivada de contrato nulo por prática abusiva do fornecedor. IV. Dispositivo 7. Recurso da instituição financeira não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Pinheiro de Sousa e Banco BMG S.A, visando reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência. A sentença (id. 30552268), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado ora impugnado (nº do contrato 16030773 - no ADE 60107764), devendo cessar os descontos no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente referentes ao negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores; III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.090,60 e R$ 362,09), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria com os trâmites para a confecção do alvará do perito. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Interposto recurso de apelação da autora/consumidora (id. 30552272). Na oportunidade, defende a necessidade da majoração da indenização moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo, para uma quantia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, sustenta que a compensação dos valores recebidos deve se dar na modalidade simples sem incidência de juros e correção monetária, uma vez que a contratação é irregular. Dessa forma, requer a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais, bem como, reconhecer que a devolução dos valores creditados se dê na forma simples sem incidência de juros ou correção monetária. Por sua vez, a instituição financeira interpôs apelação (id. 30552277), em que alega a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, uma vez que o conjunto probatório anexado nos autos demonstram com clareza a modalidade contratada, não havendo quaisquer vícios de consentimento ou fraude. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida com a improcedência do pleito autoral, ou, para que seja afastada a indenização material e moral. Subsidiariamente, não sendo esse entendimento acerca dos danos extrapatrimoniais, que o valor arbitrado seja reduzido para um quantum não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou a patamar menos excessivo. Contraminuta do Banco BMG (id. 30552280), em que reitera os argumentos colacionados na apelação e requer o desprovimento do recurso da autora. Apresentadas as contrarrazões da consumidora (id. 30552285). Preliminarmente, defende a inadmissibilidade do recurso por ofensa a dialeticidade. No mérito, aduz que a contratação de cartão de crédito RMC é fraudulenta e defende a correta aplicação dos danos materiais e morais. Requer o desprovimento do recurso interposto pela prestadora de serviços. Manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, sem adentrar no mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando a inexistência de interesse público na demanda recursal, que versa sobre nulidade de contrato bancário com indenização por danos morais e materiais, assim como das demais hipóteses preconizadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público se manifesta pelo conhecimento dos Recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção." É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade: Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, tem-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do apelo do Banco BMG S.A, pois foi protocoloado a destempo. Explico. Conforme análise dos autos, verifica-se que a sentença impugnada teve intimação publicada em 22/07/2025, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para interposição da apelação, esgotou-se no dia 12/08/2025. Acontece que o apelo do Banco somente foi colacionado em 13/08/2025, portanto, 01 (um) dia após o prazo recursal. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso da instituição financeira. Não obstante a isso, verifico que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso da parte autora/consumidora, momento que passo a adentrar no mérito. 2 - Mérito recursal:
No caso vertente, tendo em vista que a prova técnica produzida concluiu que a demandante não assinou o instrumento contratual apresentado pelo banco, o magistrado de conhecimento julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A controvérsia contida no apelo da autora restringe-se em verificar se acertada a decisão de 1° grau em relação ao montante dos danos morais e aos consectários legais referentes a compensação de valores. No que diz respeito aos danos indenizáveis, a fixação deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância do ato ilícito praticado, as consequências da ofensa e grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Outrossim, é entendimento dessa Câmara de Direito Privado que descontos indevidos em benefício previdenciário é considerado dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, não exigindo prova do prejuízo. Diante das peculiaridades da situação em apreço e considerando a capacidade econômica das partes, a quantia fixada na origem se revelou adequada para compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, sendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, tal montante fixado é condizente com os julgados deste E. Tribunal de Justiça. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Maria Ribeiro Martins, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - Conafer, visando à reforma do decisum no ponto em que indeferiu a reparação por danos morais, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual válida e determinado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da autora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem respaldo contratual válido, configurando ilícito civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se que danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. In casu, constata-se através do conjunto de descontos efetuados em folha de pagamento, que o comportamento perpetrado pela parte Apelada implicou comprometimento significativo dos vencimentos da Recorrente. 4. Regularmente citada, a CONAFER deixou transcorrer in albis o prazo para contestar como também devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, também manteve-se inerte. Diante da ausência de cautela da promovida, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar no momento oportuno a regularidade na contratação da "Contribuição Conafer", evidencia-se que houve defeito no serviço prestado, haja vista que esta assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004585720248060096, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) Por sua vez, como relatado, percebe-se que a sentença autorizou a compensação do montante que a autora deve devolver ao banco (valor recebido via TED) com a incidência de juros e correção. Neste ponto, assiste razão parcial à recorrente. Isto porque, tratando-se de contrato nulo por falha no dever de informação e prática abusiva, a consumidora não pode ser considerada em mora. A correção monetária é devida, pois visa apenas manter o poder de compra da moeda, evitando o enriquecimento ilícito da autora. No entanto, os juros de mora devem ser excluídos, pois a mora pressupõe o descumprimento de obrigação líquida e certa, o que não ocorre em um contrato declarado inexistente por culpa do fornecedor. Dessa forma, quanto à atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte recorrida, esta deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de depósito. A propósito: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição do indébito e condenação por danos morais. Fornecimento de produto/serviço sem consentimento do consumidor. restituição do indébito na forma do earesp nº 676.608/RS do STJ. desde o evento danoso. Depósito indevido. Atualização monetária. INPC. Recurso conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é correta a decisão monocrática proferida no julgamento da apelação cível, a qual: (i) manteve a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples no período determinado e em dobro a partir de abril/2021, conforme entendimento do STJ; (ii) determinar que os juros de mora, na repetição do indébito, incidem a partir da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ; e (iii) definir o índice de atualização monetária aplicável aos valores depositados na conta da autora, bem como da análise quanto à incidência dos juros. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e, após essa data, a restituição em dobro, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos nesse ponto. 4. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária devem observar a data do ilícito, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. 5. No que se refere à atualização da quantia efetivamente depositada na conta da parte recorrida, determina-se que seja corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, afastando-se a incidência de juros de mora, pois a recorrida não deu causa ao depósito indevido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501461720218060115, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar que em relação à compensação, a quantia efetivamente depositada na conta da parte recorrida seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, afastando-se a incidência de juros de mora. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator