Execução de Título Extrajudicial 0267030-28.2020.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FLAVIO NEVES COSTA
Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
CPF
279.***.***-07
Mostrar
Autor
RICARDO NEVES COSTA
Autor
ROVILSON HONORIO DA SILVA
CPF
415.***.***-72
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394
·
CPF
137.***.***-07
Mostrar
·
Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447
·
CPF
170.***.***-37
Mostrar
·
Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
·
CPF
279.***.***-07
Mostrar
·
Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/CE 42196
·
Representa: Autor
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:47
Petição
10/02/2026, 17:44
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 16:34
Outras Decisões
18/12/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:53
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:58
Confirmada
18/07/2025, 19:23
Petição (Contestação)
18/07/2025, 19:23
Expedida/certificada
18/07/2025, 10:11
Mero expediente
16/07/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 22:35
Ver todas as movimentações (147)
Todas as movimentações
(147)
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:47
Petição
10/02/2026, 17:44
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 16:34
Outras Decisões
18/12/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:53
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:58
Confirmada
18/07/2025, 19:23
Petição (Contestação)
18/07/2025, 19:23
Expedida/certificada
18/07/2025, 10:11
Mero expediente
16/07/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 22:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:24
Publicação
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Edital)
16/05/2025, 10:33
Outras Decisões
12/05/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:25
Petição
17/03/2025, 16:03
Publicação
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo EXECUTADO: ROVILSON HONORIO DA SILVA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0267030-28.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. / Após a citação do(s) devedor(es), não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios. A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023). No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) (ID 95963260) ocorreu em 24/01/2022 (ID 95963267), marcando o início da suspensão, que findará em 23/01/2023. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (24/01/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido, iniciando a efetiva contagem em 24/01/2023. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC: I - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano, com termo inicial em 24/01/2022, encerrando-se em 23/01/2023. II - DECLARO que o termo inicial da prescrição intercorrente é 24/01/2022, ficando suspensa durante o período de um ano, iniciando a efetiva contagem em 24/01/2023. Intime-se pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 13:37
Execução frustrada
21/02/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 21:12
Documento
13/02/2025, 09:40
Documento
03/02/2025, 16:41
Outras Decisões
17/01/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
03/12/2024, 04:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:11
Petição
29/11/2024, 16:32
Publicação
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2024, 11:13
Mero expediente
14/11/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 15:57
Documento
04/11/2024, 02:02
Documento
25/10/2024, 07:02
Documento
13/10/2024, 04:07
Documento
13/10/2024, 03:56
Documento
12/10/2024, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 16:41
Mero expediente
22/09/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 21:13
Processo Encaminhado
11/08/2024, 17:09
Conclusão
06/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:08
Documento
29/07/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:48
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:29
Mero expediente
17/07/2024, 11:30
Conclusão
17/07/2024, 10:48
Petição
16/07/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 19:57
Ato ordinatório
28/06/2024, 04:01
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:29
Mero expediente
21/06/2024, 12:27
Conclusão
20/06/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:33
Redistribuição
15/02/2024, 09:33
Remessa
17/01/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 10:43
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 13:27
Remessa
25/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 21:57
Mero expediente
11/09/2023, 12:39
Conclusão
28/02/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 10:22
Mero expediente
05/08/2022, 17:41
Conclusão
05/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 22:18
Decurso de Prazo
14/03/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:16
Petição
24/02/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 20:20
Ato ordinatório
17/02/2022, 01:37
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2022, 15:56
Conclusão
11/02/2022, 16:20
Petição
25/01/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 20:06
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:22
Mero expediente
14/01/2022, 15:28
Conclusão
13/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 07:11
Ato ordinatório
23/11/2021, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2021, 21:53
Documento (Certidão)
13/11/2021, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 01:21
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 08:25
Ato ordinatório
31/08/2021, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 22:12
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:47
Mero expediente
26/08/2021, 16:43
Conclusão
26/08/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:08
Documento
20/08/2021, 18:01
Custas
20/08/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 20:34
Ato ordinatório
05/08/2021, 01:52
Ato ordinatório
04/08/2021, 21:31
Mero expediente
04/08/2021, 17:50
Conclusão
04/08/2021, 10:38
Petição
04/08/2021, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 19:46
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:33
Ato ordinatório
12/07/2021, 10:37
Mero expediente
09/07/2021, 09:37
Conclusão
08/07/2021, 23:52
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2021, 15:43
Documento (Certidão)
30/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 10:07
Ato ordinatório
16/12/2020, 10:52
Mero expediente
10/12/2020, 17:06
Conclusão
10/12/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 05:58
Ato ordinatório
02/12/2020, 01:39
Ato ordinatório
01/12/2020, 18:03
Outras Decisões
01/12/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 07:51
Documento
24/11/2020, 14:06
Custas
24/11/2020, 08:21
Conclusão
23/11/2020, 13:44
Distribuição
23/11/2020, 13:44
Documentos
Intimação
•
07/03/2025, 00:00
07/03/2025, 00:00