Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA NUNES DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE CEDRO S E N T E N Ç A 1. Relatório FRANCISCA CLAUDIA NUNES DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, requerendo o percentual de insalubridade que entende ser-lhe de direito. Aduz que em inicial que fora transferida para a área de saúde, laborando desde o inicio do ano de 2019 até a presente data como atendente de farmácia, junto ao PSF do Alto do Padeiro, permanecendo neste ultimo até a presente data. E diariamente, realiza o atendimento na unidade básica de saúde do Alto do Padeiro, na parte da farmácia, estando sujeita, portanto, ao contágio por agentes biológicos, por diversas formas que não apenas pelas mãos, podendo se dar pela pele, nariz, ouvido, garganta, dentre outros, haja vista ter contato direto e diário com um grande número de pessoas que adentram a UBS de forma continua para pegar medicações. Assim, o fornecimento de luvas não é suficiente para elidir a insalubridade. Mesmo que o contato da autora com os pacientes se da por tempo curto, o contato com agentes biológicos ocorre, estando, pois, a promovente, em constante risco de transmissão. Desta forma, a requerente tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Inarredável, desse modo, que a autora labora em ambiente de Unidade básica de saúde, ou seja, postos de saúde, e, por isso, em razão da sua atividade de atendente de farmácia esta exposta ao contato direto e frequente com agentes biológicos insalubres. Assim, requer a implementação do referido adicional. Com a inicial, juntaram os documentos de praxe. Inicial recebida em ID 48285528, concedendo-se ainda a gratuidade de justiça requerida. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (ID 48285532), na qual pugnou pela improcedência da demanda, apontando que a autora não fazia direito ao acréscimo atinente à insalubridade. Réplica oferecida em ID 48285536. Nomeado perito em ID 48285546 a ser custeado pela requerida. Realizada a perícia, o laudo se encontra em ID 125794614, no qual apenas a requerida apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fundamentação É o caso de julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois o deslinde da causa independe de produção de provas em audiência. De acordo com a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Note-se que há previsão legal expressa e clara acerca do adicional de insalubridade e de periculosidade e sua base de cálculo devida aos servidores municipais de Cedro/CE, conforme se observa na leitura do artigo 82 e seguintes da Lei Municipal 090/2000, in verbis: Art. 82. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. §1°. O adicional a que se refere o "Caput" deste Artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20 % e 10% do salário mínimo vigente, respectivamente, §2°. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. Art. 83. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Art. 84. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Art. 85. Haverá permanente controle da atividade e servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso. (...) Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei. E como visto acima, o adicional pleiteado é previsto, de forma expressa, inclusive com percentual definido, para os servidores que trabalham em condições de periculosidade/insalubridade. No presente caso, a requerente é agente administrativa, e, entre outras atribuições, é responsável, por: realizar suas atividades na farmácia do PSF onde os pacientes não possuem acesso ao interior da sala e não existe contato físico entre eles. A reclamante possui contato indireto e intermitente com os pacientes, através de um pequeno balcão por onde são despachados os medicamentos (fotos em anexo), sendo suas principais funções: • Monitoramento do estoque e reposição de medicamentos; • Orientação ao paciente sobre uso correto de remédios; • Distribuição e entrega de remédios; • Elaboração e atualização da documentação da farmácia; • Organização e arquivamento de receituários e documentos da farmácia. (…). Associado a tal questão, dormita o laudo pericial (ID 125794614 - Pág. 5), cujo resultado foi: "(...) A reclamante executa suas funções de agente administrativo na farmácia do PSF - Alto do Padeiro, mas: • é proibido o acesso de pacientes na sala de medicamentos; • não possui contato físico e permanente com os pacientes possivelmente contaminados por doenças contagiosas; • não é um serviço de saúde exclusivo para tratamento de doenças infectocontagiosas ou pacientes em isolamento. Em função do exposto no presente laudo pericial, a constatação do ponto de vista técnico é no sentido de que, durante o período em que a reclamante exerceu a ocupação de agente administrativo a mesma, exercia atividade INCOMPATÍVEL com a situação INSALUBRE, tendo em vista a área de atuação da reclamante. Foram esses os elementos colhidos e possíveis de serem fornecidos." Dando mostras de que a servidora em questão não está inserida no rol contido em lei, inexistindo ainda qualquer impugnação ao laudo apresentado, sendo respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, conclui-se que a autora não faz jus ao direito, pois não exerce as suas atividades laborais em condições insalubres, estando fora do alcance da norma. Nesse sentido: "O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes." (STF. RE 443355 AgR) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA. 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais insalubres, cuja caracterização, a teor do artigo 3º, caput, do Decreto Distrital n.º 32.547/2010, será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A exposição permanente à agentes químicos e larvicidas que não se enquadram aos Anexos 11, 12e 13, referentes aos Agentes Químicos da NR15, não fundamenta o recebimento de adicional de insalubridade. 4. O contato eventual e esporádico com agentes biológicos infecciosos não é suficiente à, por analogia àqueles que trabalham em contato permanente em locais de vacinação e coleta de sangue de animais, justificar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que atuam como agente de vigilância ambiental, dada a necessidade de averiguação individual das atividades efetivamente desenvolvidas pelo profissional. 5. Ausente demonstração pela parte postulante do exercício de atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente. 6. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1300992, 07105534920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020) Com efeito, denota-se que o exercício de função em caráter habitual e permanente, com exposição de risco à saúde, é condição para a concessão da direito. No entanto, levando-se em consideração o resultado do laudo pericial, o acréscimo salarial pretendido pela autora não merece prosperar, face ao seu não enquadramento legal. 3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Proceda-se com o pagamento referente aos honorários periciais, devidamente bloqueada em ID 71027826, conforme decisão de ID 55449817, e solicitação dos honorários de ID 64629415. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Cedro/CE, 13 de fevereiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050666-61.2020.8.06.0066