Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0660168-74.2000.8.06.0001.
APELANTE: OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
APELADO: ALCIDES MATOS DE SOUZA MARINHO, DEBORA COSTA DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por boe Credito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da ação ordinária n° 0660168-74.2000.8.06.0001 proposta em face de Alcides Matos de Souza Marinho e outros, declarou extinto feito nos termos do art. 487, II do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na hipótese, a partir da análise dos fólios processuais, não há se que falar em desídia do apelante em relação ao andamento processual, considerando que a instituição financeira cumpriu as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento. Além disso, verifica-se que os períodos de não movimentação dos autos podem ser atribuídos à inércia do juízo, e não da parte exequente, não podendo assim serem considerados para fins de contagem do prazo fatal. Destarte, somente da desídia injustificada do credor pode advir a prescrição intercorrente, o que não se observa quando a morosidade processual ou a falta de providências que impulsionem a ação se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando o ato jurisdicional vergastado a fim de que o processo retorne à origem para o seu regular prosseguimento. V. Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 921, III, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022; Agravo de Instrumento - 0638184-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022; Apelação Cível- 0098924-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0660168-74.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por boe Credito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da ação ordinária n° 0660168-74.2000.8.06.0001 proposta em face de Alcides Matos de Souza Marinho e outros, declarou extinto feito nos seguintes termos, em síntese: "Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários." Irresignado, o demandante recorreu pugnando pela anulação da sentença, com base na tese da inocorrência da prescrição intercorrente, a fim de que retornem os autos à origem para o devido prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Feito redistribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Como relatado,
trata-se de recurso apelatório adversando a sentença que extinguiu a execução com base na tese de ocorrência da prescrição intercorrente no caso. Registra-se que o prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sabe-se que o citado instituto processual destina-se a sancionar a indiferença do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a satisfação da obrigação à qual se comprometeu o promovido. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, resta configurada a prejudicial de mérito quando presentes dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso concreto. Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Renhart destacam in litteris: "A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culta do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente" (In: Curso de Processo Civil, Vol. 3, Execução, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 345-346). Importa destacar que o atual Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). Todavia, para os casos de ações anteriores, como no caso em debate, incide a prescrição intercorrente aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, conforme decidiu aquela Corte Superior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (g.n) Na hipótese, não há se que falar em indolência do apelante em relação ao andamento processual, considerando que a instituição financeira cumpriu as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento. Além disso, verifica-se que os períodos de não movimentação dos autos podem ser atribuídos à inércia do juízo, e não da parte exequente, não podendo assim serem considerados para fins de contagem do prazo fatal. Destarte, somente da desídia injustificada do credor pode advir a prescrição intercorrente, o que não se observa quando a morosidade processual ou a falta de providências que impulsionem a ação se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. Neste palmilhar, já discorreu a Corte Cidadã Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Em casos similares, já decidiu este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Intentada a ação no prazo de lei, inclusive com citação do devedor e indicação de bens a penhora, a demora na satisfação do crédito não induz automaticamente ao reconhecimento da prescrição, sendo imprescindível a demonstração de inércia da parte em promover atos de impulsionamento do feito e sua prévia intimação, situações não verificadas no caso em comento. 02. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento- 0638184-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que decretou a prescrição do crédito perseguido e julgou extinta a Ação de Cobrança, com esteio no art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que desde a propositura da ação já se passaram mais de 10 (dez) anos semque a parte ré fosse citada. 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, promovendo os atos de impulso que lhe cabem. 3. Na espécie, observa-se do desenrolar dos atos processuais que a concessionária promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimada para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial fornecendo novos endereços da parte devedora, bem como requerendo até mesmo a citação por Edital. Desse modo, a conduta da promovente não se mostra capaz de motivar a decretação da prescrição intercorrente, considerando que a citação da parte devedora não logrou êxito por motivos alheios à sua vontade. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0098924-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando o ato jurisdicional vergastado a fim de que o processo retorne à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05