Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO CARLOS SOARES BRAGA Recorrido(a): FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por militar inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão do desconto previdenciário de 10,5% sobre a totalidade de seus proventos e restituição dos valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos do recorrente à luz da Lei Estadual nº 18.277/2022, bem como a aplicabilidade da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 para fins de vedação à restituição dos valores já recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, reconheceu a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. Em sede de embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750/SC, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as contribuições realizadas com base na norma federal seriam válidas até 1º de janeiro de 2023, de modo que não há direito à restituição dos valores recolhidos nesse período. 5. A Lei Estadual nº 18.277/2022, promulgada posteriormente, regulamentou a alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais dentro da competência legislativa estadual, conforme reconhecido pelo próprio STF, não havendo afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, XXI; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C (redação da Lei nº 13.954/2019); Lei Estadual nº 18.277/2022. Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177, Repercussão Geral); TJCE - RI nº 30065539820228060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, DJe de 24/10/2023; TJCE- RI 30376187720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024; TJCE- RI - 30047605620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (data e local da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3041635-25.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SORES BRAGA, em desfavor FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), visando à suspensão do desconto previdenciário de 10,5% sobre a totalidade de seus proventos, bem como a restituição dos valores já descontados, sob a alegação de que a cobrança viola os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido. Após a formação do contraditório, apresentação da réplica e do parecer ministerial, sobreveio sentença de improcedência, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, dado que a Lei Estadual nº 18.277/2022 afronta o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos, em ofensa ao §18 do art. 40, da Constituição Federal e art. 330 da Constituição Estadual. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança e determinado o reembolso dos valores já descontados. Em contrarrazões o Estado do Ceará, defende a regularidade dos descontos, a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) Nº1338750 ED - Tema 1.177 da Repercussão Geral do STF, e a não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Ao final roga pela manutenção da sentença. Ausência Parecer ministerial. É o relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20739953). A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é procedente ou não o pedido de devolução de valores descontados da parte autora, pensionista de militar estadual, a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa 005/20, albergada pela mudança legal instada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 (com a redação da Lei Federal n. 13.954/19). O presente caso faz plena subsunção ao tema debatido no RE n.1.338.750/SC (Tema 1.177 do STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E DISTRIBUIÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. INCIDENTAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Vejamos o entendimento que restou fixado no leading case: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no aludido RE nº 1.338.750-RG, atribuiu excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos. Conferiu, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/69, inserido pela Lei 13.954/19, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na lei federal até 1º de janeiro de 2023: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INEXISTÊNCIA. ERRO OBSCURIDADE. MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal ressalva deu-se em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência,
trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC/15, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obedecer ao entendimento nele firmado. Para além disto, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve, na hipótese, mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes. Nesses casos, o Supremo Tribunal apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Tal posicionamento deu-se a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, devendo-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade inexigibilidade da obrigação; do título ou § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão. Logo, ao contrário do que pretende o recorrente, a análise do presente caso necessariamente requer aplicação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, pois, conforme acima explanado, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as decisões em repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser observadas por todo o Poder Judiciário. A aplicação do que foi decidido no RE 1.338.750/SC, com a respectiva modulação, é obrigatória e afasta qualquer pretensão de restituição dos valores descontados no período validado pela Suprema Corte. Admitir posição contrária significaria comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias, além de desconsiderar a estabilidade do sistema jurídico. Nada obstante, em 22 de dezembro de 2022, o legislativo estadual editou a Lei nº 18.277 que aquilatou as controvérsias sobre a matéria, dispondo que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Como se observa, o Estado do Ceará, com a promulgação da Lei 18.277/2022, buscou adequar o regime previdenciário de seus militares e pensionistas, alinhando-se à sistemática vigente para as Forças Armadas, conforme previsto na legislação federal. Considerando a Lei Estadual nº 18.277/2022, que regula a matéria em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União, mas, respeitando a autonomia e competência legislativa do Estado do Ceará, deve-se ponderar a relevância da autonomia dos entes federativos e o princípio federativo, ambos fundamentais na organização política e administrativa do Brasil. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003 no julgamento das ADIs nº 3105 e 3128, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário, inclusive no que tange à incidência de contribuições sobre os proventos de aposentados e pensionistas. O Supremo estabeleceu que eventuais alterações normativas produzem efeitos prospectivos, não afetando benefícios já recebidos, mas, sim, disciplinando a forma de custeio da previdência de forma legítima e dentro da competência do legislador (STF, ADI 3105, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18/02/2005). Ademais, a Lei nº 18.277/2022 não afronta os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, pois apenas regulamenta a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas, sem promover qualquer redução nominal dos valores já incorporados aos vencimentos.
Trata-se de medida legítima para adequação do regime previdenciário estadual, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse sentido, cito precedente desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. PROMULGAÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 FIXANDO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 30065539820228060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, DJe de 24/10/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1.177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS- MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95).(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30376187720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A LEGISLATIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30047605620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025) Nesse diapasão, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade das contribuições previdenciárias recolhidas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, bem como a legitimidade da alíquota estabelecida pela Lei Estadual nº 18.277/2022, conforme detalhadamente exposto. Não há fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados, tampouco para a alegação de inexigibilidade da contribuição previdenciária atualmente em vigor. Diante dessas razões, voto por CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE provimento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno A recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Local e data da assinatura. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023