Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: WALDIR COSTA SOUZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ASCENSÃO FUNCIONAL. ART. 4º, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI Nº 15.990/2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXCEÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3015676-52.2024.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (Id 25961111) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 25293158) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado (Id 20065678), mantendo inalterada a sentença (Id 20065674) que julgou procedente o pleito autoral para "declarar que o afastamento do serviço por período superior a 3 (três) meses enquadra-se na exceção legal contida no art. 4° da Lei n° 15.990/2016, devendo ser devidamente contabilizada a sua pontuação, bem como ofertado o Curso de Aperfeiçoamento Profissional a de assegurar a promoção para a Classe C Nível I, ante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 15.990/2016, inclusive com o pagamento dos retroativos remuneratórios do período em que não recebeu o valor correto até o cumprimento da decisão, assim como sejam concedidas as progressões decorrentes do enquadramento ora pleiteado, até o trânsito em julgado da presente ação". Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 27205937). É um breve relato. Decido. A embargante alega que o acórdão decisão incorreu em omissão i) quanto à interpretação restritiva da exceção legal do art. 4º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 15.990/2016; ii) quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e da contradição na valoração da prova; iii) quanto à violação aos princípios constitucionais; Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Em relação às omissões alegadas pelo embargante, o acórdão dispôs: 3. Pois bem, no caso dos autos, verifico que de fato o autor permaneceu afastado no período de 24/05/2023 a 22/11/2023, superando o interstício de 03 (três) meses à que se refere o art. 4º, III, da Lei n° 15.990/2016. Contudo, encontra-se nos autos Relatório Médico (id. 20065654) relatando que "o senhor Waldir Costa Souza, vem sob acompanhamento psiquiátrico em decorrência de quadro ansioso depressivo, que guarda estreita relação com as situações de estresse vivenciado no ambiente de trabalho", se desincubindo assim do ônus probatório do art. 373, I do CPC. 4. Ademais, quanto à alegação de que os Laudos Periciais emitidos pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG não atestaram que as enfermidades que ensejaram o afastamento do autor foram contraídas em objeto de serviço (id. 20065667, fls. 41/48 ) tenho que o objeto das perícias seria a concessão de "licença na forma do art. 62 inciso I e 63 da Lei 12.124/ 93", não havendo observações ou perícia detalhada sobre à origem das enfermidades acometidas pelo autor. Portanto, a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas, não tendo que se falar em omissão. Com efeito, conforme constou da decisão embargada, verifica-se que o autor esteve afastado por licença médica, tendo apresentado laudo emitido por profissional da área de saúde enquadrand-se nas exceções previstas no art. 4º, inciso III, da Lei 15.990/2016, não configurando impedimento à ascensão funcional. Ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - Grifo nosso. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do caráter procrastinatório destes embargos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator