Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004651-50.2017.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVANILDE DE JESUS DA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO, MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO E ANTOPNIO GLAY FROTA OSTERNO em face da sentença de ID nº 135367899, que determinou o arquivamento dos autos após a expedição do precatório e o pagamento de RPV. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto a dois pontos específicos: a) a ausência de determinação de atualização do valor da RPV desde a data dos cálculos até sua quitação, requerendo a incidência de correção monetária (IPCA-E), juros e SELIC desde a elaboração dos cálculos; b) a necessidade de que os autos permaneçam em cartório aguardando o pagamento do precatório requisitório, em vez de serem arquivados. O embargado, Município de Monsenhor Tabosa, foi intimado, mas não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte a embargante. Os embargos de declaração se justificam nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, verifica-se tão somente a omissão em relação ao pedido de atualização/RPV complementar de ID135496448 (item a), que, apesar de anterior à sentença de ID 135367899, não foi analisada. Com relação ao primeiro ponto (item "a"), a parte exequente requereu a expedição da RPV relativa aos honorários sucumbenciais com o valor que ela mesma indicou nos cálculos apresentados, motivo pelo qual o ente público foi intimado para pagar. Contudo, embora a RPV tenha sido corretamente emitida, o pagamento pelo Município ocorreu após o prazo de 60 dias, conforme o art. 100 da CF e art. 535, parágrafo 3º, II do CPC. Assim, considerando que o valor foi pago 126 dias após a expedição, restam configurados 66 dias de mora. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a atualização monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento da RPV, já os juros moratórios inicia-se do atraso, ou seja, a partir do 61º dia após a expedição da RPV até o efetivo pagamento, aplicando-se exclusivamente a SELIC. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do STF: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença/acórdão promovido em face da Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora. Decisão de primeiro grau que, em embargos de declaração, admitiu a incidência dos juros de mora sobre a honorária imposta à Fazenda Pública no caso. 1. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Juros de mora. Fazenda Pública que deve realizar seus pagamentos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não configurada a mora se houver o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento (mês de dezembro do ano subsequente ao da respectiva apresentação do precatório). 1.1. Nos casos em que a verba honorária por meio de ofício requisitório de pequeno valor - RPV -, admissível será a incidência de juros de mora apenas caso não cumprido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, da lei adjetiva de 2015 para fins de pagamento do RPV. 2. Hipótese dos autos em que verificado atraso no pagamento do RPV relativo à verba honorária, admitida, portanto, a incidência de juros de mora. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30065785920228260000 SP 3006578-59.2022.8.26.0000, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 21/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CÁLCULOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Incidem juros de mora após ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º,II do CPC15) - A correção monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento de RPV, uma vez que se trata de fator de preservação do poder aquisitivo da moeda - Diante da ausência de comprovação de satisfação do crédito no prazo legalmente estabelecido para o seu cumprimento (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15) e da necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda, imperiosa a incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento da RPV - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10775130006882002 Coração de Jesus, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Logo, se verifica omissão na sentença quanto à matéria. No tocante ao segundo ponto (item "b"), relativo à permanência dos autos em cartório até o pagamento do precatório, não se verifica omissão. O entendimento firmado é no sentido de que não há qualquer impedimento legal para o arquivamento dos autos enquanto se aguarda o pagamento do precatório, uma vez que o trâmite da requisição de pagamento segue por vias administrativas junto ao setor próprio do Tribunal ou da Fazenda Pública. Ademais, o arquivamento não impede o desarquivamento do feito a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, sobretudo se houver necessidade de nova movimentação processual. A medida, além de ser rotineiramente adotada no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, conforme preconizam os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, em relação a este item, não se constata os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DEFIRO-OS PARCIALMENTE, para: a) RECONHECER a omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora da RPV, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, por consequência, a intimação do Município de Monsenhor Tabosa para se manifestar sobre os cálculos complementares de ID nº 135496446 e 135496448, os quais deverão, previamente, observar os critérios estabelecidos nesta decisão, especialmente quanto ao marco inicial da mora (após o 60º dia da expedição da RPV). Assim, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos, caso entenda necessário. Após o decurso do prazo, intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para, querendo, impugnar a quantia, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, sob pena de homologação e expedição e RPV complementar; b) REJEITAR o pedido de manutenção dos autos em cartório até a liquidação do precatório requisitório, mantendo-se o arquivamento dos autos conforme decidido na sentença embargada, uma vez que tal medida não impede eventual futura movimentação processual, nem representa prejuízo à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as intimações necessárias e as devidas certificações, retornem os autos conclusos. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo Em respondência
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004651-50.2017.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVANILDE DE JESUS DA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO, MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO E ANTOPNIO GLAY FROTA OSTERNO em face da sentença de ID nº 135367899, que determinou o arquivamento dos autos após a expedição do precatório e o pagamento de RPV. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto a dois pontos específicos: a) a ausência de determinação de atualização do valor da RPV desde a data dos cálculos até sua quitação, requerendo a incidência de correção monetária (IPCA-E), juros e SELIC desde a elaboração dos cálculos; b) a necessidade de que os autos permaneçam em cartório aguardando o pagamento do precatório requisitório, em vez de serem arquivados. O embargado, Município de Monsenhor Tabosa, foi intimado, mas não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte a embargante. Os embargos de declaração se justificam nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, verifica-se tão somente a omissão em relação ao pedido de atualização/RPV complementar de ID135496448 (item a), que, apesar de anterior à sentença de ID 135367899, não foi analisada. Com relação ao primeiro ponto (item "a"), a parte exequente requereu a expedição da RPV relativa aos honorários sucumbenciais com o valor que ela mesma indicou nos cálculos apresentados, motivo pelo qual o ente público foi intimado para pagar. Contudo, embora a RPV tenha sido corretamente emitida, o pagamento pelo Município ocorreu após o prazo de 60 dias, conforme o art. 100 da CF e art. 535, parágrafo 3º, II do CPC. Assim, considerando que o valor foi pago 126 dias após a expedição, restam configurados 66 dias de mora. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a atualização monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento da RPV, já os juros moratórios inicia-se do atraso, ou seja, a partir do 61º dia após a expedição da RPV até o efetivo pagamento, aplicando-se exclusivamente a SELIC. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do STF: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença/acórdão promovido em face da Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora. Decisão de primeiro grau que, em embargos de declaração, admitiu a incidência dos juros de mora sobre a honorária imposta à Fazenda Pública no caso. 1. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Juros de mora. Fazenda Pública que deve realizar seus pagamentos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não configurada a mora se houver o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento (mês de dezembro do ano subsequente ao da respectiva apresentação do precatório). 1.1. Nos casos em que a verba honorária por meio de ofício requisitório de pequeno valor - RPV -, admissível será a incidência de juros de mora apenas caso não cumprido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, da lei adjetiva de 2015 para fins de pagamento do RPV. 2. Hipótese dos autos em que verificado atraso no pagamento do RPV relativo à verba honorária, admitida, portanto, a incidência de juros de mora. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30065785920228260000 SP 3006578-59.2022.8.26.0000, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 21/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CÁLCULOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Incidem juros de mora após ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º,II do CPC15) - A correção monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento de RPV, uma vez que se trata de fator de preservação do poder aquisitivo da moeda - Diante da ausência de comprovação de satisfação do crédito no prazo legalmente estabelecido para o seu cumprimento (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15) e da necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda, imperiosa a incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento da RPV - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10775130006882002 Coração de Jesus, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Logo, se verifica omissão na sentença quanto à matéria. No tocante ao segundo ponto (item "b"), relativo à permanência dos autos em cartório até o pagamento do precatório, não se verifica omissão. O entendimento firmado é no sentido de que não há qualquer impedimento legal para o arquivamento dos autos enquanto se aguarda o pagamento do precatório, uma vez que o trâmite da requisição de pagamento segue por vias administrativas junto ao setor próprio do Tribunal ou da Fazenda Pública. Ademais, o arquivamento não impede o desarquivamento do feito a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, sobretudo se houver necessidade de nova movimentação processual. A medida, além de ser rotineiramente adotada no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, conforme preconizam os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, em relação a este item, não se constata os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DEFIRO-OS PARCIALMENTE, para: a) RECONHECER a omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora da RPV, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, por consequência, a intimação do Município de Monsenhor Tabosa para se manifestar sobre os cálculos complementares de ID nº 135496446 e 135496448, os quais deverão, previamente, observar os critérios estabelecidos nesta decisão, especialmente quanto ao marco inicial da mora (após o 60º dia da expedição da RPV). Assim, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos, caso entenda necessário. Após o decurso do prazo, intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para, querendo, impugnar a quantia, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, sob pena de homologação e expedição e RPV complementar; b) REJEITAR o pedido de manutenção dos autos em cartório até a liquidação do precatório requisitório, mantendo-se o arquivamento dos autos conforme decidido na sentença embargada, uma vez que tal medida não impede eventual futura movimentação processual, nem representa prejuízo à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as intimações necessárias e as devidas certificações, retornem os autos conclusos. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo Em respondência
Mero expediente
31/03/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 15:11
Petição
25/03/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 09:30
Expedida/certificada
20/03/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004651-50.2017.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVANILDE DE JESUS DA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO, MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO E ANTOPNIO GLAY FROTA OSTERNO em face da sentença de ID nº 135367899, que determinou o arquivamento dos autos após a expedição do precatório e o pagamento de RPV. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto a dois pontos específicos: a) a ausência de determinação de atualização do valor da RPV desde a data dos cálculos até sua quitação, requerendo a incidência de correção monetária (IPCA-E), juros e SELIC desde a elaboração dos cálculos; b) a necessidade de que os autos permaneçam em cartório aguardando o pagamento do precatório requisitório, em vez de serem arquivados. O embargado, Município de Monsenhor Tabosa, foi intimado, mas não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte a embargante. Os embargos de declaração se justificam nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, verifica-se tão somente a omissão em relação ao pedido de atualização/RPV complementar de ID135496448 (item a), que, apesar de anterior à sentença de ID 135367899, não foi analisada. Com relação ao primeiro ponto (item "a"), a parte exequente requereu a expedição da RPV relativa aos honorários sucumbenciais com o valor que ela mesma indicou nos cálculos apresentados, motivo pelo qual o ente público foi intimado para pagar. Contudo, embora a RPV tenha sido corretamente emitida, o pagamento pelo Município ocorreu após o prazo de 60 dias, conforme o art. 100 da CF e art. 535, parágrafo 3º, II do CPC. Assim, considerando que o valor foi pago 126 dias após a expedição, restam configurados 66 dias de mora. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a atualização monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento da RPV, já os juros moratórios inicia-se do atraso, ou seja, a partir do 61º dia após a expedição da RPV até o efetivo pagamento, aplicando-se exclusivamente a SELIC. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do STF: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença/acórdão promovido em face da Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora. Decisão de primeiro grau que, em embargos de declaração, admitiu a incidência dos juros de mora sobre a honorária imposta à Fazenda Pública no caso. 1. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Juros de mora. Fazenda Pública que deve realizar seus pagamentos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não configurada a mora se houver o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento (mês de dezembro do ano subsequente ao da respectiva apresentação do precatório). 1.1. Nos casos em que a verba honorária por meio de ofício requisitório de pequeno valor - RPV -, admissível será a incidência de juros de mora apenas caso não cumprido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, da lei adjetiva de 2015 para fins de pagamento do RPV. 2. Hipótese dos autos em que verificado atraso no pagamento do RPV relativo à verba honorária, admitida, portanto, a incidência de juros de mora. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30065785920228260000 SP 3006578-59.2022.8.26.0000, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 21/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CÁLCULOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Incidem juros de mora após ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º,II do CPC15) - A correção monetária é devida desde a apresentação dos cálculos até o efetivo pagamento de RPV, uma vez que se trata de fator de preservação do poder aquisitivo da moeda - Diante da ausência de comprovação de satisfação do crédito no prazo legalmente estabelecido para o seu cumprimento (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15) e da necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda, imperiosa a incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento da RPV - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10775130006882002 Coração de Jesus, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Logo, se verifica omissão na sentença quanto à matéria. No tocante ao segundo ponto (item "b"), relativo à permanência dos autos em cartório até o pagamento do precatório, não se verifica omissão. O entendimento firmado é no sentido de que não há qualquer impedimento legal para o arquivamento dos autos enquanto se aguarda o pagamento do precatório, uma vez que o trâmite da requisição de pagamento segue por vias administrativas junto ao setor próprio do Tribunal ou da Fazenda Pública. Ademais, o arquivamento não impede o desarquivamento do feito a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, sobretudo se houver necessidade de nova movimentação processual. A medida, além de ser rotineiramente adotada no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, conforme preconizam os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, em relação a este item, não se constata os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DEFIRO-OS PARCIALMENTE, para: a) RECONHECER a omissão quanto à atualização monetária e aos juros de mora da RPV, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, por consequência, a intimação do Município de Monsenhor Tabosa para se manifestar sobre os cálculos complementares de ID nº 135496446 e 135496448, os quais deverão, previamente, observar os critérios estabelecidos nesta decisão, especialmente quanto ao marco inicial da mora (após o 60º dia da expedição da RPV). Assim, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos, caso entenda necessário. Após o decurso do prazo, intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para, querendo, impugnar a quantia, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, sob pena de homologação e expedição e RPV complementar; b) REJEITAR o pedido de manutenção dos autos em cartório até a liquidação do precatório requisitório, mantendo-se o arquivamento dos autos conforme decidido na sentença embargada, uma vez que tal medida não impede eventual futura movimentação processual, nem representa prejuízo à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as intimações necessárias e as devidas certificações, retornem os autos conclusos. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo Em respondência
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 15:11
Petição
25/03/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 09:30
Expedida/certificada
20/03/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença